Acórdão Nº 0337769-66.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0337769-66.2014.8.24.0023
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0337769-66.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: ELISEU POLESE ROCHA APELANTE: VANESSA KUNZ STADTLOBER APELANTE: RENE FALLER RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (fls. 01/06 do evento 66), verbis:
"ELISEU POLESE ROCHA e VANESSA KUNZ STADTLOBER propuseram a presente 'ação de Indenização por danos morais e materiais' em face de RENE FALLER, todos qualificados.
Aduziram, em suma, que (I) eram locatários de um imóvel localizado na Rua José Elias Lopes, nº 147, bairro Morro das Pedras, Florianópolis/SC, de propriedade do réu; (II) após aditivo contratual, o termo do contrato dar-se-ia em 23/12/2011; (III) em 19/11/2011, o requerido teria colocado um aviso por baixo da porta dos autores comunicando que não tinha mais interesse em prosseguir com a locação, e que deveria ser observado o encerramento do contrato, em 23/12/2011 (página 3); (IV) em 17/12/2011, quando em regresso de uma viagem ao Rio Grande do Sul, após cansativa viagem, ao tentarem ingressar em sua residência, observaram que as fechaduras haviam sido trocadas (página 4); (V) as fechaduras foram trocadas pelo requerido, que arbitrariamente teria invadido a residência dos autores, na vigência do pacto locatício; (VI) ainda assim, tentaram adentrar na sua residência, no que teriam sido confundidos com assaltantes pelos vizinhos (página 4); (VII) sem sucesso, partiram em busca de algum hotel que aceitasse animais, pois estavam com um filhote de cachorro que dariam de presente a sua filha, não lograram êxito, e o animal teve que passar a noite dentro do carro da família, que se hospedou no hotel CECOMTUR (página 5); (VIII) somente no dia 19/11/2011, conseguiram adentrar na residência, com a contratação de um chaveiro, quando observou que uma das janelas estava apenas encostada, possibilitando a entrada de qualquer pessoa mal intencionada (página 5); (IX) retiraram os pertences do imóvel durante a vigência do contrato; (X) foram impedidos de acessar uma pequena edícula anexa ao imóvel alugado, onde guardavam alguns pertences. Fizeram demais alegações de direito, e, ao final, além dos pedidos de praxe, requereram: c) O julgamento de procedência dos pedidos para: c.1) Condenar o requerido no pagamento dos danos materiais advindos da sua conduta ilegal, os quais totalizam a importância de R$ 463,32; c.2) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por V. Exa., para cada um dos autores, em montante capaz de atender ao caráter punitivo e pedagógico desta condenação, considerando ainda as condições financeiras, culturais e sociais das partes; c.3) Condenar o réu no pagamento de multa por quebra do contrato de locação quando ainda em vigência, em valor não inferior ao correspondente a um mês de aluguel (R$1.500,00); Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, aventou a prescrição. No mérito, aduziu que (I) no início de dezembro de 2011, recebeu queixas do antigo locatário do imóvel, que estava recebendo cobranças relacionadas à conta de luz, pois a titularidade não teria sido modificada; (II) por incontáveis vezes teria tentado resolver a questão com o autor; (III) as mensagens encaminhadas ao autor não tinham respostas, e nas inúmeras vezes que se dirigiu ao imóvel locado, não encontrava pessoas em casa (páginas 46/47) ; (IV) buscou, assim, averiguar junto à CELESC as pendências do imóvel, no que foi surpreendido com a informação de que a energia teria sido cortada por falta de pagamento (página 47); (V) observou, ainda, que a água também foi cortada por falta de pagamento (página 47); (VI) com essas notícias, foi tentar obter informações com alguns vizinhos, lá chegando encontrou o senhor Altair, profissional que prestava serviços de limpeza e jardinagem para o réu, que estaria de posse das chaves do imóvel, e teria afirmado há muito tempo não via os locatários (página 47); (VII) o senhor Altair teria adentrado no imóvel, sem a aquiescência do réu, que teria permanecido do lado de fora, "consternado" (página 47); (VIII) afirma que na residência pairava mau cheiro de comida apodrecida na geladeira, e que o imóvel aparentava estar abandonado, e que buscou orientação do advogado (págima 48); (IX) como forma de proteção ao patrimônio dos autores trocou as fechaduras, caso os autores precisassem, poderiam lhe contatar, pois tinha o seu número de telefone e sabiam seu endereço (página 48); (X) tão logo recebeu o telefonema, no dia 18/12/2011, o réu se dirigiu ao local, mas os autores não apareceram (página 49); (XI) na madrugada do dia 19, os autores promoveram sua mudança, e deixaram para trás um rastro de destruição, com dívidas e inúmeros danos (páginas 49/50). Fez demais alegações de direito, e, ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e, caso não seja acolhida a preliminar, a improcedência. Houve réplica. Nela, o autor afirma, em suma, que a questão do corte da luz ou da água, bem como as dívidas não têm relevância no presente feito, e que não entregaram as chaves ao senhor Altair, restando incontroverso que houve invasão domiciliar. Em decisão saneadora, afastou-se a prescrição, e determinou-se a realização de prova oral. Ata da audiência à página 108. Alegações finais às páginas 112/126 e 127/144".
Por conseguinte, julgando a lide, o ilustre Magistrado a quo, prolatou sentença, nos seguintes temos:
"Ante o exposto, com fulcro nos artigos 316 e 487, inciso I do Código de Processo Civil ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ELISEU POLESE ROCHA e VANESSA KUNZ STADTLOBER, em face de RENE FALLER, na presente ação em consequência: A) CONDENO o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 463,32 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do evento danoso, ou seja, a partir do acidente (17/12/2011); C) REJEITO o pedido condenatório ao pagamento de multa; D) ACOLHO o pedido de compensação do réu no valor de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a intimação para réplica (16/11/2015); E) Como houve sucumbência recíproca, CONDENO autores e réu ao pagamento de custas processuais, no montante de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada parte, devidos aos procuradores da parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 86, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) "os argumentos de prescrição da exceção de compensação apresentados pelos autores não possuem qualquer relação com a prescrição alegada pelo réu (e analisada às fls. 86/87)"; b) "a prescrição é matéria de ordem pública, logo, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de Jurisdição"; c) "na contestação protocolada em 17/08/2015, o réu alegou o inadimplemento das parcelas dispostas especificamente às fls. 50/51, que totalizaram R$2.525,00". Todavia, "as parcelas utilizadas como argumento (pois os autores impugnaram especificamente os documentos) para a compensação foram atingidas pela prescrição"; d) "não há que se falar em compensação da importância de R$1.525,00 (R$2.525,00 - R$1.000,00, 8 caução), pois trata-se de exceção (defesa substancial) atingida pela prescrição quando do protocolo da contestação (17/08/2015 - momento em que o réu, pela primeira vez, traz a exceção)"; e) "a condenação em dano moral e as supostas dívidas alegadas pelo réu não são contemporâneas, pois o valor do dano moral somente passou a existir a partir da r. sentença de piso. Logo, inviável a compensação também por este motivo, haja vista que as dívidas não coexistiram (o que é um requisito indispensável para a compensação)"; f) "o Juízo de piso condenou o réu no pagamento de singelos R$1.500,00, para cada autor! Importância absolutamente reduzida, em face a violação do domicílio perpetuado pelo réu"; g) "o réu,...

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