Acórdão Nº 0337904-78.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0337904-78.2014.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0337904-78.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.

RECURSO DO EXEQUENTE-EMBARGADO.

SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DE DOIS DOS TRÊS CHEQUES OBJETO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO RECURSAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. CHEQUES APRESENTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. CÁRTULAS EMITIDAS NO LOCAL DO PAGAMENTO INDICADO NO ANVERSO DOS TÍTULOS. INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 2º E 33 DA LEI Nº 7.347/85. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA APRESENTAÇÃO, FINDO O QUAL INICIA O LAPSO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES.

ARGUIÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CONSISTENTE EM ATO DO DEVEDOR QUE IMPORTA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE PROMESSA DE PAGAMENTO QUE FAZ ALUSÃO A DÉBITOS DE VALORES DIVERSOS REFERENTES A NOTAS FISCAIS, SEM PROVA DE VINCULAÇÃO COM OS CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DEVEDOR, COM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.

SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

1. "A definição de uma ou outra categoria de cheque é feita pela comparação entre o município que consta como local de emissão e o da agência pagadora. Se coincidentes, o cheque é considerado 'da mesma praça'; caso contrário, de 'praças diferentes'" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 20ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2016, p. 445).

2. "A lei dispõe que não importa seja o ato judicial ou extrajudicial, bastando ser inequívoco. Assim, interrompe a prescrição carta do devedor reconhecendo a legitimidade da dívida, bem como o pagamento parcial da dívida ou de juros. Tais atitudes, na verdade, declaram renúncia à prescrição do lapso já decorrido. O dispositivo aplica-se também às obrigações comerciais. Em todo o caso, a atitude do devedor não pode ser presumida, mas há de ser patente, inequívoca, como quer a lei" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2019, p. 636).

VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0337904-78.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é Apelante Comaso - Comercial Alimentos Sorocaba Ltda e Apelado The Loft Restaurante Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 70% de 17% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

Comaso - Comercial Alimentos Sorocaba Ltda interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 234-237, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação de embargos à execução nº 0337904-78.2014.8.24.0023, proposta por The Loft Restaurante Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, trata-se de embargos do devedor ofertados pela empresa ora apelada para o fim de resistir à pretensão executória deduzida pela ora apelante nos autos na ação de execução de título extrajudicial nº 0038154-05.2005.8.24.0023, fundada em cheques emitidos pela executada.

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu os embargos à execução, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, por falta de garantia exigida no art. 919, § 1º, do CPC (fl. 222).

Devidamente intimada (fl. 224), a exequente-embargada réu apresentou impugnação às fls. 225-227, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Pelo despacho de fl. 228, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.

Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado dos pedidos (fls. 231 e 232-233).

Na data de 24 de abril de 2019, o juiz da causa, Dr. Fernando de Castro Faria, prolatou sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

[...] Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução oferecidos por The Loft Restaurante Ltda. para declarar prescrita a pretensão executória dos cheques n. AA-000046, n. AA-000047, e para determinar que a execução prossiga tão somente em relação à cobrança do cheque n. AA-000065, no importe original de R$ 3.548,91, com as devidas correções e atualizações.

Diante da sucumbência recíproca, em maior grau pela embargada, condeno ambas as partes (70% para a embargada e 30% para o embargante) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção acima mencionada, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC, vedada a compensação (§ 14 do mesmo dispositivo).

Custas dispensadas, de acordo com a previsão contida no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, nos quais deverá o exequente ser intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e trazendo o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se. (fls. 234-237)

Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) em que pese os títulos de crédito guerreados terem sidos emitidos em 02/02/2005, restou demonstrado nos autos a tentativa de resolução extrajudicial da contenda mediante termo de confissão de dívida e promessa de pagamento firmado entre as partes em 14/05/2005 (fls. 36-37 dos autos de origem). O acordo, no entanto, foi inadimplido; b) houve inequívoca a interrupção de prazo prescricional das cártulas de crédito sub judice, à luz do art. 202, VI, do CC, por se tratar de ato do devedor que importe reconhecimento do crédito; c) a prescrição interrompida recomeçou a correr da data do ato que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, 14/05/2005 (data do acordo). Logo, não há dúvidas de que a execução foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional, que se encerraria em 14/11/2005, pois ajuizada em 27/09/2005; d) é manifesta a liquidez e exigibilidade de todos os títulos executados, nos termos do art. 786 do CPC, em especial dos cheques AA-000046 e AA-000047, objeto do presente recurso, uma vez que clara e cristalina a pretensão executória proposta antes de findado o lapso temporal para a ocorrência da prescrição; e) nada obstante, há de se considerar, ainda, que o prazo de apresentação, quando o título emitido em praça diversa do estabelecimento sacado, é de 60 dias após a emissão (art. 33, Lei n. 7.357/85). Os cheques autuados às fls. 14-19 da execução (0038154-05.2005.8.24.0023) foram emitidos no município de Florianópolis/SC, ao passo que sua apresentação foi no Município de Itajaí/SC, sede da empresa agravante (fl. 2 da execução); f) nesse cenário, evidente que o prazo para a apresentação dos títulos ora discutidos, emitidos em 02/02/2005, findou em 02/04/2005. Assim sendo, o prazo prescricional se encerraria tão somente em 02/10/2005, posterior ao ajuizamento da execução (27/09/2005) (fls. 240-245).

Contrarrazões apresentadas às fls. 252-258, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Examinados os autos, constata-se que as razões recursais não se mostram suficientes para demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando na sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução ofertados pela empresa executada, ora apelada, declarando a prescrição da pretensão executória dos cheques n. AA-000046, n. AA-000047, e a fim de que a a execução prossiga tão somente em relação à cobrança do cheque n. AA-000065, no importe original de R$ 3.548,91, com as devidas correções e atualizações.

Consoante exposto no relatório do presente voto, a apelante devolve a esta instância recursal o conhecimento das seguintes teses defensivas deduzidas na impugnação aos embargos, em suma: a) houve inequívoca a interrupção de prazo prescricional das cártulas de crédito sub judice, em razão do termo de confissão de dívida e promessa de pagamento firmado entre as partes em 14/05/2005 que, à luz do art. 202, VI, do CC, trata-se de ato do devedor que importe reconhecimento do crédito; b) a prescrição interrompida recomeçou a correr da data do ato que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, 14/05/2005 (data do acordo). Portanto, a execução foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional, que se encerraria em...

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