Acórdão Nº 0338267-65.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 16-11-2017

Número do processo0338267-65.2014.8.24.0023
Data16 Novembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0338267-65.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO HABILITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA QUE NÃO FAZ PARTE DA CADEIA DE CRÉDITO E NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE O CARTÃO DE CRÉDITO DO CORRENTISTA.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0338267-65.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda,e Recorrido Marcello Antônio Tonelli:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da Mastercard e extinguir o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão, vencida a MM. Juíza Adiana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 16 de novembro de 2017.



Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator









RELATÓRIO

Dispensado.



VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que a condenou ao ressarcimento de valores e ao pagamento de oito mil reais a título de danos morais.

Em relação à ilegitimidade passiva, a indenização arbitrada, tenho que a relação jurídica estabelecida com o consumidor, portanto, dá-se de modo direto com a instituição bancária (licenciada), sem que ocorra qualquer participação da licenciante. Esta pactuação de "contrato de cartão de crédito" firmada com o chamado "cliente" (consumidor) geralmente formaliza-se por meio de instrumento de adesão (como o de fls. 73-88), ocasião em que se firma a responsabilidade direta da instituição financeira pela emissão, habilitação, identificação, autorização, liberação e estipulação de limites de crédito, cobrança de faturas e estipulação de encargos financeiros e, de igual forma, por eventual inscrição do nome do inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.

No caso vertente, tem-se que o ato ilícito em discussão deu-se na esfera de responsabilidade e gerenciamento da instituição financeira reclamada (no caso o SICOOB), refugindo do campo de atuação da bandeira Mastercard, que não tem ingerência sobre as transações.

A questão já foi debatida na colenda Corte Estadual:

1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM O BANCO SIMPLES S/A [ANTIGO BANCO COMERCIAL]. RÉ "VISA DO BRASIL" QUE APENAS LICENCIA O USO DA "BANDEIRA" À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SEM PARTICIPAR DA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO (TJSC, AC n. 2012.048093-7, rela. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 26-6-2014); e

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO AJUIZADA CONTRA 'BANDEIRA' DE CARTÃO DE CRÉDITO. RÉ QUE, DE FATO, NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, TENDO EM VISTA NÃO FIGURAR COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 2014.006022-9, rel. Des. Subst. Rubens Schulz, j. em 7-7-2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. RÉ QUE APENAS LICENCIA O USO DA "BANDEIRA" À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM PARTICIPAR DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A CORRETA PROMOÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO INCISO VI DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO A RÉ EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 2013.069394-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 4-9-2014).

Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

1) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA...

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