Acórdão Nº 0338358-58.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 0338358-58.2014.8.24.0023 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0338358-58.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: VICTOR HUGO DE SOUZA GOMEZ APELADO: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Victor Hugo de Souza Gomez ajuizou ação de cobrança contra Becker Construção Civil Ltda., na qual sustentou que, em 25-10-2012, firmou com a ré escritura pública de permuta com torna, tendo por objeto a entrega de uma sala comercial e uma vaga de garagem.
Sustentou que a obra deveria ter sido entregue até 30-11-2013, mas, mesmo após notificada, a ré não entregou o imóvel.
Asseverou que o inadimplemento do contrato acarreta na incidência da multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato a título de aluguel mensal, bem como da multa prevista pelo atraso na individualização das matrículas.
Requereu a condenação da ré ao pagamento das multas previstas no contrato a título de aluguel mensal.
Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual relatou que o inadimplemento do contrato ocorreu em razão das fortes chuvas que assolaram a cidade nos anos de 2013/2014.
Salientou que, além das chuvas, o atraso na entrega da obra também ocorreu por fato exclusivo de terceiro, pois a empresa responsável pela instalação do elevador não cumpriu a data prevista no contrato para entrega dos elevadores, o que inviabilizou a entrega das chaves.
Mencionou que, em setembro de 2014, as salas comerciais já estavam disponíveis para locação, tendo sido entregues as chaves em assembleia na qual o autor, apesar de ter comparecido, não tomou posse.
A ré requereu a denunciação da lide à Elevadores Atlas Schindler S.A. (evento 20).
O autor apresentou réplica (evento 22) e o feito seguiu concluso para sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 23):
"Ante o exposto, julgo procedentes em partes os pedidos formulados por Victor Hugo de Souza Gomez em face de Becker Construção Civil Ltda, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, Condeno a ré ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) relativa ao atraso na entrega das chaves, com termo inicial em 30.11.2013 e termo final até a concessão do habite-se. A multa por individualização das matrículas incidirá se, após concedido o habite-se, restar caracterizada a mora em individualizar o imóvel. Incidirão correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o autor com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, e a ré com os 50%(cinquenta por cento) restantes. Na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação a ser calculado e igualmente partilhados entre os causídicos".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que deve incidir multa em razão do atraso na individualização da matrícula, a qual está prevista no contrato, e tem início a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para a entrega da obra.
Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) e o prequestionamento da matéria a fim de interpor recurso às instâncias superiores.
Igualmente inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as causas excludentes de responsabilidade e, denunciação da lide da empresa Elevadores Atlas Schindler S.A., responsável pelo atraso na entrega da obra.
No mérito, mencionou que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito ou força maior decorrente das fortes chuvas que assolaram a região.
Relatou que o prazo final da multa pelo atraso da entrega da obra não é o 'habite-se', mas, sim, 21-11-2014, quando as chaves foram entregues.
As partes apresentaram contrarrazões (eventos 34 e 35).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre compromisso de permuta com torna, tendo por objeto a sala comercial 703 e vaga de garagem 74, do Edifício Life Tower, em Florianópolis. Ficou ajustado que o autor daria em pagamento a sua parte no imóvel matriculado sob o n. 477, no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis em troca da referida sala comercial e respectiva vaga de garagem.
A súplica recursal das partes (autor e ré) é dirigida contra sentença que julgou procedentes em partes os pedidos do autor e condenou a ré ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) relativa ao atraso na entrega das chaves, com termo inicial em 30-11-2013 e termo final a concessão do habite-se.
Do recurso da ré
1. Cerceamento de defesa - julgamento antecipado da lide
De início, suscita a ré apelante o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova testemunhal necessária a comprovar as causas excludentes de responsabilidade.
A decisão de primeiro grau considerou desnecessária a produção de outras provas, o que está amparada no art. 370 do CPC, que dispõe:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: VICTOR HUGO DE SOUZA GOMEZ APELADO: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Victor Hugo de Souza Gomez ajuizou ação de cobrança contra Becker Construção Civil Ltda., na qual sustentou que, em 25-10-2012, firmou com a ré escritura pública de permuta com torna, tendo por objeto a entrega de uma sala comercial e uma vaga de garagem.
Sustentou que a obra deveria ter sido entregue até 30-11-2013, mas, mesmo após notificada, a ré não entregou o imóvel.
Asseverou que o inadimplemento do contrato acarreta na incidência da multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato a título de aluguel mensal, bem como da multa prevista pelo atraso na individualização das matrículas.
Requereu a condenação da ré ao pagamento das multas previstas no contrato a título de aluguel mensal.
Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual relatou que o inadimplemento do contrato ocorreu em razão das fortes chuvas que assolaram a cidade nos anos de 2013/2014.
Salientou que, além das chuvas, o atraso na entrega da obra também ocorreu por fato exclusivo de terceiro, pois a empresa responsável pela instalação do elevador não cumpriu a data prevista no contrato para entrega dos elevadores, o que inviabilizou a entrega das chaves.
Mencionou que, em setembro de 2014, as salas comerciais já estavam disponíveis para locação, tendo sido entregues as chaves em assembleia na qual o autor, apesar de ter comparecido, não tomou posse.
A ré requereu a denunciação da lide à Elevadores Atlas Schindler S.A. (evento 20).
O autor apresentou réplica (evento 22) e o feito seguiu concluso para sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 23):
"Ante o exposto, julgo procedentes em partes os pedidos formulados por Victor Hugo de Souza Gomez em face de Becker Construção Civil Ltda, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, Condeno a ré ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) relativa ao atraso na entrega das chaves, com termo inicial em 30.11.2013 e termo final até a concessão do habite-se. A multa por individualização das matrículas incidirá se, após concedido o habite-se, restar caracterizada a mora em individualizar o imóvel. Incidirão correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o autor com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, e a ré com os 50%(cinquenta por cento) restantes. Na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação a ser calculado e igualmente partilhados entre os causídicos".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que deve incidir multa em razão do atraso na individualização da matrícula, a qual está prevista no contrato, e tem início a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para a entrega da obra.
Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) e o prequestionamento da matéria a fim de interpor recurso às instâncias superiores.
Igualmente inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as causas excludentes de responsabilidade e, denunciação da lide da empresa Elevadores Atlas Schindler S.A., responsável pelo atraso na entrega da obra.
No mérito, mencionou que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito ou força maior decorrente das fortes chuvas que assolaram a região.
Relatou que o prazo final da multa pelo atraso da entrega da obra não é o 'habite-se', mas, sim, 21-11-2014, quando as chaves foram entregues.
As partes apresentaram contrarrazões (eventos 34 e 35).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre compromisso de permuta com torna, tendo por objeto a sala comercial 703 e vaga de garagem 74, do Edifício Life Tower, em Florianópolis. Ficou ajustado que o autor daria em pagamento a sua parte no imóvel matriculado sob o n. 477, no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis em troca da referida sala comercial e respectiva vaga de garagem.
A súplica recursal das partes (autor e ré) é dirigida contra sentença que julgou procedentes em partes os pedidos do autor e condenou a ré ao pagamento da multa de 0,5% (meio por cento) relativa ao atraso na entrega das chaves, com termo inicial em 30-11-2013 e termo final a concessão do habite-se.
Do recurso da ré
1. Cerceamento de defesa - julgamento antecipado da lide
De início, suscita a ré apelante o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova testemunhal necessária a comprovar as causas excludentes de responsabilidade.
A decisão de primeiro grau considerou desnecessária a produção de outras provas, o que está amparada no art. 370 do CPC, que dispõe:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a...
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