Acórdão Nº 0338424-38.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021
Número do processo | 0338424-38.2014.8.24.0023 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0338424-38.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ROGERIO NUNES
RELATÓRIO
Banco do Brasil recorreu da sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários movida por Rogério Nunes, em que a magistrada de origem julgou procedente os pedidos iniciais, "para condenar o réu a pagar ao autor: a) honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa das seguintes ações: n. 023.95.025256-1; n. 082.96.000097-4, n. 023.96.011880-4, n. 023.96.003213-6, n. 023.98.061781-5; n. 082.02.001916-7 e n. 023.02.030564-0, sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) honorários advocatícios equivalentes a R$ 5.000,00 ([cinco] mil reais) pelos serviços prestados em cada uma das seguintes ações: n. 023.99.033900-1 e n. 023.99.016925-4, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação"; além das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o condenação (ev. 42, doc. 130 - PG, integrada pela de p. 17/18 dos autos SAJ/PG 0026612-67.2017.8.24.0023 - EDcl).
Em suas razões, o banco aponta a falta de interesse de agir do demandante, sob a alegação de que a existência de contrato prevendo o pagamento de honorários torna inócuo o pleito de arbitramento judicial da remuneração; e os processos em que o demandante atuou ainda pendiam de recebimento de créditos. No mérito reitera esse argumento, afirmando que a sentença desconsiderou o contrato existente entre as partes e que não houve resultado proveitoso nas ações apontadas na inicial. Ademais, diz ter havido pagamento parcial antecipado em parte dos processos. Requer a reforma da sentença para afastar as obrigações ou reduzi-las (ev. 49, doc. 134 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante recolheu preparo.
Contrarrazões no ev. 53 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Entende o recorrente que o arbitramento judicial dos honorários somente é possível e necessário quando inexistente contrato estipulando a remuneração do procurador.
De fato, pela leitura do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, pode-se compreender que, em regra, apenas a falta da estipulação contratual de honorários é que conduz à possibilidade de fixação do numerário por arbitramento judicial.
O presente caso, porém, contém uma exceção que não foi contemplada pela norma citada. Embora as partes tenham convencionado entre si que seriam devidos à advogada honorários contratuais "ad exitum" (cláusula sétima do contrato do ev. 1, doc. 4 - PG, e cláusula oitava do contrato do ev. 1, doc. 6 - PG), inclusive uma fração deles para o caso de rescisão antecipada (cláusula décima segunda do contrato do ev. 1, doc. 4, - PG, e cláusula décima terceira do contrato do ev. 1, doc. 6 - PG), a ré dispensou voluntária e unilateralmente os serviços advocatícios prestados, em momento anterior ao término dos litígios patrocinados pelo requerente (ev. 1, doc. 76, p. 2 - PG).
Desse modo, o procurador não só deixou de receber a devida contraprestação pelo trabalho desempenhado durante o período de vigência do pacto, como também foi impedido de atuar até o fim dos processos em busca de um resultado exitoso para o constituinte, de onde adviria sua remuneração.
No mesmo sentido, recentemente me manifestei na ação n. 0318782-48.2017.8.24.0064, também movida contra o Banco do Brasil:
[...] Nessa esteira, a cláusula vigésima primeira do ajuste (Ev. 1, INF9, p. 5), assim como o item n. 1.5 do "anexo III do edital" (Ev. 1, INF9, p. 7), previam que em caso de rescisão, a remuneração do procurador respeitaria critérios de proporcionalidade e exigibilidade pactuados. Veja-se:
[...] Não fica claro, porém, em que consistiria exatamente esse critério de proporcionalidade. A própria...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ROGERIO NUNES
RELATÓRIO
Banco do Brasil recorreu da sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários movida por Rogério Nunes, em que a magistrada de origem julgou procedente os pedidos iniciais, "para condenar o réu a pagar ao autor: a) honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa das seguintes ações: n. 023.95.025256-1; n. 082.96.000097-4, n. 023.96.011880-4, n. 023.96.003213-6, n. 023.98.061781-5; n. 082.02.001916-7 e n. 023.02.030564-0, sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) honorários advocatícios equivalentes a R$ 5.000,00 ([cinco] mil reais) pelos serviços prestados em cada uma das seguintes ações: n. 023.99.033900-1 e n. 023.99.016925-4, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação"; além das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o condenação (ev. 42, doc. 130 - PG, integrada pela de p. 17/18 dos autos SAJ/PG 0026612-67.2017.8.24.0023 - EDcl).
Em suas razões, o banco aponta a falta de interesse de agir do demandante, sob a alegação de que a existência de contrato prevendo o pagamento de honorários torna inócuo o pleito de arbitramento judicial da remuneração; e os processos em que o demandante atuou ainda pendiam de recebimento de créditos. No mérito reitera esse argumento, afirmando que a sentença desconsiderou o contrato existente entre as partes e que não houve resultado proveitoso nas ações apontadas na inicial. Ademais, diz ter havido pagamento parcial antecipado em parte dos processos. Requer a reforma da sentença para afastar as obrigações ou reduzi-las (ev. 49, doc. 134 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante recolheu preparo.
Contrarrazões no ev. 53 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Entende o recorrente que o arbitramento judicial dos honorários somente é possível e necessário quando inexistente contrato estipulando a remuneração do procurador.
De fato, pela leitura do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, pode-se compreender que, em regra, apenas a falta da estipulação contratual de honorários é que conduz à possibilidade de fixação do numerário por arbitramento judicial.
O presente caso, porém, contém uma exceção que não foi contemplada pela norma citada. Embora as partes tenham convencionado entre si que seriam devidos à advogada honorários contratuais "ad exitum" (cláusula sétima do contrato do ev. 1, doc. 4 - PG, e cláusula oitava do contrato do ev. 1, doc. 6 - PG), inclusive uma fração deles para o caso de rescisão antecipada (cláusula décima segunda do contrato do ev. 1, doc. 4, - PG, e cláusula décima terceira do contrato do ev. 1, doc. 6 - PG), a ré dispensou voluntária e unilateralmente os serviços advocatícios prestados, em momento anterior ao término dos litígios patrocinados pelo requerente (ev. 1, doc. 76, p. 2 - PG).
Desse modo, o procurador não só deixou de receber a devida contraprestação pelo trabalho desempenhado durante o período de vigência do pacto, como também foi impedido de atuar até o fim dos processos em busca de um resultado exitoso para o constituinte, de onde adviria sua remuneração.
No mesmo sentido, recentemente me manifestei na ação n. 0318782-48.2017.8.24.0064, também movida contra o Banco do Brasil:
[...] Nessa esteira, a cláusula vigésima primeira do ajuste (Ev. 1, INF9, p. 5), assim como o item n. 1.5 do "anexo III do edital" (Ev. 1, INF9, p. 7), previam que em caso de rescisão, a remuneração do procurador respeitaria critérios de proporcionalidade e exigibilidade pactuados. Veja-se:
[...] Não fica claro, porém, em que consistiria exatamente esse critério de proporcionalidade. A própria...
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