Acórdão Nº 0366023-30.2006.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022
Número do processo | 0366023-30.2006.8.24.0023 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0366023-30.2006.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ajuizou "ação de desapropriação direta" contra Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 244, 1G):
Perante a 2ª Vara Cível desta comarca, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação de desapropriação em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc), objetivando a expropriação de parcela do terreno de propriedade da requerida, situado no bairro Tapera, nesta Capital, com finalidade de implantar um sistema de esgotamento sanitário da localidade do Pedregal.
Narrou que a parcela do imóvel afetada pelo decreto constritivo atinge aproximadamente 11.000 m², e que, apesar de diversos contatos administrativos, não obteve êxito em celebrar um acordo amigável, razão por que restou indispensável o ajuizamento da ação.
Destacou a importância da obra para a melhoria do sistema sanitário do Município e a urgência na desapropriação, bem como ofertou o valor de R$ 181.500,00 a título de indenização, finalizando por requerer a sua imissão provisória na posse e, também:
[...] a procedência total da ação para que se determine a posse liminar da área pretendida e necessária ao início dos trabalhos, haja vista estarem presentes os princípios que norteiam a matéria, bem como a existência do 'fumus bonu iuris' e o 'periculum in mora', bem como ao final se decrete por sentença judicial a desapropriação definitiva da área de 11.000,00m², considerando os preços avaliados e depositados pelo Requerente como corretos, que estarão depositados em conta em favor do Juízo até final decisão, bem como havendo divergência de perços por parte do Requerido e ao final determinado o valor aceito por perícia como sendo correto o que consta da avaliação da Requerente, seja o Requerido condenado a pagar as custas de processos e honorários de advogados sobre o montante depositado em Juízo (evento 232/2-9);
Juntou documentos (evento 232/10-71).
Houve a declinação da competência para processar e julgar o feito em favor desta unidade jurisdicional (evento 232/72).
Designada a perícia preliminar (evento 232/75), o expert avaliou o imóvel, em 1.11.2006, em R$ 198.000,00 (evento 232/92-96).
Foi deferida a imissão provisória da parte autora na posse do mediante o depósito da diferença entre o valor oferecido na petição inicial e aquele arbitrado pelo perito (evento 232/104).
O recurso de Agravo de Instrumento manejado pela parte expropriada (evento 232/145-165) não recebeu provimento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 232/284-286 e 298-313).
Citada (evento 232/140), a Celesc apresentou contestação suscitando, em preliminar, (i) a inépcia da petição inicial ante a obscuridade da causa de pedir; (ii) a ilegitimidade da Casan para desapropriação de área pertencente à União; (iii) a impossibilidade jurídica do pedido por afronta ao disposto no art. 2º, § 2º. do Decreto-lei n. 3.365/41. No mérito, bradou pela inconstitucionalidade do Decreto expropriatório n. 4.074/2006. Acrescentou que a construção da estação de esgoto acarretará uma degradação ambiental significativa, além de que a escolha não antede ao interesse público. Ao final, impugnou a avaliação prévia e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial (evento 232/168-184). Juntou documentos (evento 232/185-265).
A parte expropriante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para oferecer réplica (evento 232/270).
O Ministério Público opinou pela realização de nova prova pericial (evento 232/271-274).
Juntou-se aos autos a cópia da sentença de improcedência proferida na ação n. 023.07.100910-0, em que Celesc almejava anular o Decreto expropriatório n. 4.704/06 (evento 232/289-297).
Determinada a produção de prova pericial (evento 232/314), o laudo aportou aos autos (evento 232/349-389).
As partes não se manifestaram sobre o laudo (evento 232/393).
Instada pelo Ministério Público (evento 232/395), a Casan esclareceu que os projetos sanitários para a região sul deste município foram alterados ao longo dos anos de 2008 e 2009, o que ocasionou a diminuição da área expropriatória para apenas 400 m² (evento...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ajuizou "ação de desapropriação direta" contra Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc).
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 244, 1G):
Perante a 2ª Vara Cível desta comarca, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação de desapropriação em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc), objetivando a expropriação de parcela do terreno de propriedade da requerida, situado no bairro Tapera, nesta Capital, com finalidade de implantar um sistema de esgotamento sanitário da localidade do Pedregal.
Narrou que a parcela do imóvel afetada pelo decreto constritivo atinge aproximadamente 11.000 m², e que, apesar de diversos contatos administrativos, não obteve êxito em celebrar um acordo amigável, razão por que restou indispensável o ajuizamento da ação.
Destacou a importância da obra para a melhoria do sistema sanitário do Município e a urgência na desapropriação, bem como ofertou o valor de R$ 181.500,00 a título de indenização, finalizando por requerer a sua imissão provisória na posse e, também:
[...] a procedência total da ação para que se determine a posse liminar da área pretendida e necessária ao início dos trabalhos, haja vista estarem presentes os princípios que norteiam a matéria, bem como a existência do 'fumus bonu iuris' e o 'periculum in mora', bem como ao final se decrete por sentença judicial a desapropriação definitiva da área de 11.000,00m², considerando os preços avaliados e depositados pelo Requerente como corretos, que estarão depositados em conta em favor do Juízo até final decisão, bem como havendo divergência de perços por parte do Requerido e ao final determinado o valor aceito por perícia como sendo correto o que consta da avaliação da Requerente, seja o Requerido condenado a pagar as custas de processos e honorários de advogados sobre o montante depositado em Juízo (evento 232/2-9);
Juntou documentos (evento 232/10-71).
Houve a declinação da competência para processar e julgar o feito em favor desta unidade jurisdicional (evento 232/72).
Designada a perícia preliminar (evento 232/75), o expert avaliou o imóvel, em 1.11.2006, em R$ 198.000,00 (evento 232/92-96).
Foi deferida a imissão provisória da parte autora na posse do mediante o depósito da diferença entre o valor oferecido na petição inicial e aquele arbitrado pelo perito (evento 232/104).
O recurso de Agravo de Instrumento manejado pela parte expropriada (evento 232/145-165) não recebeu provimento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 232/284-286 e 298-313).
Citada (evento 232/140), a Celesc apresentou contestação suscitando, em preliminar, (i) a inépcia da petição inicial ante a obscuridade da causa de pedir; (ii) a ilegitimidade da Casan para desapropriação de área pertencente à União; (iii) a impossibilidade jurídica do pedido por afronta ao disposto no art. 2º, § 2º. do Decreto-lei n. 3.365/41. No mérito, bradou pela inconstitucionalidade do Decreto expropriatório n. 4.074/2006. Acrescentou que a construção da estação de esgoto acarretará uma degradação ambiental significativa, além de que a escolha não antede ao interesse público. Ao final, impugnou a avaliação prévia e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial (evento 232/168-184). Juntou documentos (evento 232/185-265).
A parte expropriante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para oferecer réplica (evento 232/270).
O Ministério Público opinou pela realização de nova prova pericial (evento 232/271-274).
Juntou-se aos autos a cópia da sentença de improcedência proferida na ação n. 023.07.100910-0, em que Celesc almejava anular o Decreto expropriatório n. 4.704/06 (evento 232/289-297).
Determinada a produção de prova pericial (evento 232/314), o laudo aportou aos autos (evento 232/349-389).
As partes não se manifestaram sobre o laudo (evento 232/393).
Instada pelo Ministério Público (evento 232/395), a Casan esclareceu que os projetos sanitários para a região sul deste município foram alterados ao longo dos anos de 2008 e 2009, o que ocasionou a diminuição da área expropriatória para apenas 400 m² (evento...
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