Acórdão Nº 0369993-38.2006.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0369993-38.2006.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0369993-38.2006.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) ADVOGADO: ELIANE RIBEIRO VELHO (OAB SC008925) ADVOGADO: LUCIO ROCA BRAGANÇA (OAB RS051777)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL objetivando a declaração de nulidade das cláusulas que cita, nos contrato de seguro, de renda mensal temporária por invalidez e seguro por internação hospitalar celebrados por esta, que permitiram a suspensão das renovações automáticas que de há muito se operavam, pelo avanço da idade dos consumidores segurados, que confiaram na demandada, porém, os próximos dos 65 anos de idade têm ditos contratos rescindidos, salvo se concordarem com o aumento excessivo no valor do prêmio e redução significativa nos valores da importância da seguradora.

Objetiva concessão da tutela antecipada a fim de que: 1) seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a rescisão do contrato a critério da seguradora, como o artigo 6º das Condições Gerais e especiais do Seguro de Renda Temporária por Invalidez e item 7.3 do Seguro de Renda Diária por Indenização Hospitalar, ou de qualquer outro contrato comercializado pela ré que contenha cláusula no mesmo sentido; 2) Condenar nas obrigações de não fazer, consistente na proibição de inserir cláusula similar em qualquer outro contrato comercializado pela ré, rescindir unilateralmente os contratos de seguro de consumidores; 3) Seja: 3.1 - apresentado em juízo a relação de consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que tiveram sues contratos de seguro de vida e acidentes pessoais rescindidos unilateralmente a partir do ano 2000 até a presente data, no prazo de 30 dias; 3.2 - comunicado aos ex-segurados a possibilidade de renovação dos contratos firmados, mediante correspondência fazendo menção a decisão judicial desta ação civil pública, nos mesmos valores dos anteriores, atualizados conforme a Resolução CNSP 07, de 27.06.96, emitindo novo certificado e novo carnê de pagamento mensal de prêmios; 4) Fixação de multa diária no valor de R$20.000,00, em caso de descumprimento.

Vieram os autos para análise da liminar, que deferi às fls. 130-135, seguindo-se a contestação da ré às fls. 144 e ss., no sentido de que a inicial é inepta por falta de documentos, ausência de pedido final, ausência de pedido genérico, ininteligibilidade da causa de pedir, impossibilidade jurídica do pedido porque são homogêneos os direitos em jogo, há ato jurídico perfeito, também a impossibilitar o pedido juridicamente; litisconsórcio passivo necessário com a Fenaseg; prescrição anual; os efeitos da ação estão restrito à competência territorial do juízo. No mérito, seu proceder estaria correto, porque o seguro RMTI é para profissionais liberais, alcança no máximo 365 dias e apenas repõe a perda pela internação, mas não é plano de aposentadoria; a RTI é seguro de renda, em caso de doença ou acidente incapacitante; a RDIH também não é seguro de saúde e tem por objeto o pagamento de uma diária cada dia de internação; fez distinções entre espécies de seguro, termo e rescisão, renovação e outros temas, discorrendo, ainda sobre a ilicitude da pretensão de congelar o contrato, ausência de abusividade, a pretensão do autor é inconstitucional, comparação inadequada com o seguro saúde, tudo que culminaria na extinção/improcedência do pedido.

O autor replicou às fls. 374 e ss., requerendo a antecipação do julgamento, os autos vieram [...].

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (PROCJUD3, fls. 213/235):

Se o autor não detém legitimidade ativa para discutir contratos de índole semelhantes aos aqui discutidos, de maior amplitude que aquele versado nestes autos, ostentado por um único prejudicado no Estado, com muito mais razão neste caso deve ser extinto o feito.

Adotando aquelas alentadas razões, como motivos para a presente demanda, pois, declaro extinto este processo sem exame do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC.

Sem custas.

O recurso de apelação cível interposto pelo Parquet (PROCJUD3, fls. 244/247 e PROCJUD4, fls. 1/9), cujas contrarrazões repousam no PROCJUD4, fls. 21/40), foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu provimento ao reclamo (PROCJUD4, fls. 62/67).

Contra o referido acórdão, a Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL opôs aclaratórios (PROCJUD4, fls. 78/83), os quais foram rejeitados (PROCJUD4, fls. 86/89).

O Recurso Especial ofertado por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL (PROCJUD4, fls. 92/106), foi admitido pelo 2º Vice-Presidente, Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz (PROCJUD4, fls. 131/132) e, no PROCJUD4, fls. 142/147, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que, observada a jurisprudência desta Corte Superior, examine as demais alegações preliminares da contestação como entender de direito".

Retornaram os autos a esta Corte de Justiça, oportunidade em que o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu declinou da competência, determinado a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil (PROCJUD4, fls. 192/195). Ato contínuo, este Relator suscitou conflito negativo de competência (PROCJUD4, fls. 197/200), que, em sessão extraordinária, a Câmara de Recursos Delegados decidiu, em votação unânime, julgar improcedente para reconhecer a competência deste Órgão Fracionário (PROCJUD4, fls. 206/212).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, que opinou pelo "conhecimento e provimento do recurso de apelação, anulando-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do Ministério Público", bem como pelo "julgamento do mérito pelo próprio Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se reconheça a procedência do pedido autoral, mantendo-se, de imediato, a medida liminar deferida no Evento 161 (PROCJUDIC 2, fls. 164-169)"(evento 171, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Inicialmente, registra-se que restou reconhecida a legitimidade do Ministério Público no caso em apreço, retornando os autos a esta Corte de Justiça para a manifestação das demais questões tratadas na demanda.

Assim, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.



2. Preliminares

Como visto, os autos retornaram a esta instância a fim de que, observada a jurisprudência desta Corte Superior, fosse examinadas as demais alegações preliminares da contestação da Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL.

2.1 Inépcia da inicial

A parte ré, alegou, em sua peça de defesa a inépcia da inicial do Parquet, ao argumento da falta de documentos, ausência de pedido final, ausência de pedido genérico, ininteligibilidade da causa de pedir.

Contudo, não lhe assiste razão.

Com a exordial, a parte autora acostou documentos em que há as cláusulas aqui discutidas e que acarretou, inclusive, na abertura de Procedimento Administrativo Preliminar n. 029/2005, bem como não há nos autos demonstração, por parte da ré, de que tais termos não são utilizados em seus contratos (art. 373, II, CPC).

No tocante à ausência de pedido final, pedido genérico e ininteligibilidade da causa de pedir, de igual, modo, sem razão da parte ré, porquanto, conforme bem asseverado no parecer do Procurador, Sr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa:

Por conseguinte, não há que se falar em inviabilidade de defesa, tendo em vista que o Ministério Público postulou e foi concedida medida liminar a fim de que fossem declaradas nulas as cláusulas abusivas e que não fossem inseridas nos novos contratos elaborados pela demandada. Além...

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