Acórdão Nº 0376414-44.2006.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0376414-44.2006.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0376414-44.2006.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 485, V). INCONFORMISMO DA EXCEPTA/EXEQUENTE.

REFUTADA CARACTERIZAÇÃO DE IDENTIDADE DE AÇÕES EXECUTIVAS. TESE RECHAÇADA. PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS ANCORADOS EM IDÊNTICA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, VERSANDO SOBRE AMBAS AS AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ESCORREITA.

PLEITEADA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DA DERROCADA. IMPERTINÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PERCENTUAL MÍNIMO, INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASES DE CÔMPUTO PREVISTAS EM ORDEM DECRESCENTE (CPC, ART. 85, § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0376414-44.2006.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Santinho Empreendimentos Turísticos S/A e apelado Marco Antônio Miranda Ramalho.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorada a verba honorária a 15 % sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.



Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que, ante o reconhecimento da litispendência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ajuizada "Ação de Execução contra Devedor Solvente" (p. 03) por Santinho Empreendimentos Turísticos S.A. em face de Marco Antonio Miranda Ramalho.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta por MARCO ANTÔNIO MIRANDA RAMALHO em face de SANTINHO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S/A, ambos qualificados, por meio da qual o excipiente/executado alegou: a) a litispendência; b) a prescrição e c) o excesso de execução com possibilidade de compensação dos débito com os valores já pagos. Por fim requereu o benefício da Justiça Gratuita.

O excepto/exequente apresentou impugnação(páginas 311/322), alegando que: a) há irregularidade na representação do excipiente; b) não há prova da hipossuficiência do excipiente; c) não ocorreu a prescrição da pretensão e d) não há litispendência, nem excesso de execução. Por fim,requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo excipiente.

Acrescenta-se que às p. 369-372 foi prolatada sentença, publicada em 18/06/2018, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, os pedidos formulados por MARCO ANTÔNIO MIRANDA RAMALHO em face de SANTINHO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S/A, tendo em vista o reconhecimento da litispendência desta ação com aquela de número 0049657-23.2005.8.24.0023 , com fundamento no artigo, 485, inciso V do Código de Processo Civil.

CONDENO o excepto/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos n. 0049657-23.2005.8.24.0023.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma do pronunciamento, na medida em que os autos da ação executiva n. 0049657-23.2005.8.24.0023 versam sobre as notas promissórias 19 a 28, enquanto esta 29 a 39, todas referentes ao contrato celebrado entre as partes (promessa de compra e venda e outras avenças). Acresce a celebração de acordo extrajudicial naquele caderno em 26/11/2019, igualmente abarcando o débito ora discutido, conforme assegura.

Aventa que, inadimplido o ajuste, ambos os procedimentos prosseguiram, não havendo identidade entre os títulos apresentados, na forma do art. 337, § 2º, da Lei 13.105/2015.

Sucessivamente, postula a minoração da verba honorária da derrocada, diante dos critérios qualitativos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, notadamente o trabalho exercido, além do que, segundo garante, é viável a redução aquém do percentual mínimo.

Afinal, registra:

31.-Diante de todo o exposto, pede a apelante, Santinho Empreendimentos Turísticos S/A, que, após bem examinadas as razões de fato e os fundamentos de direito invocados, presentes os escopos doutrinários e jurisprudenciais que norteiam os procedimentos dessa natureza, se digne Vossas Excelências, Senhor Desembargador Relator e Senhores Desembargadores, conhecer e dar integralmente provimento ao recurso para:

I - pelas razões de mérito arguidas:

a) – decretar a anulação da sentença pela inexistência de litispendência, podendo essa ser extinta apenas pela superveniência de acordo realizado em outra demanda que não acarretaria no reconhecimento de litispendência e muito menos em condenação em honorários sucumbenciais.

b) – mantendo o entendimento de que houve litispendência, o que se admite apenas pela discussão, reduzir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais para valor que não exceda R$ 2.000,00, vez que o valor.

Por ser de inteira e merecida JUSTIÇA (p. 384-385).

As contrarrazões às p. 406-409 aplaudem a decisão profligada, sustentando a simultaneidade de execuções com supedâneo em idêntico contrato, ensejando a extinção da ajuizada secundariamente, em consonância com o art. 485, V, da Lei Adjetiva Civil.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

1 Do apelo

1.1 Da litispendência

Não assiste razão à recorrente.

A respeito, o art. 337, VI, §§ 1º e 2º, do CPC dispõe:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI – litispendência.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Sobre o tema, excerto da sentença:

O excipiente alega que há litispendência entre a presente demanda e aquela de n. 0049657-23.2005.8.24.0023. Por esse motivo, estes autos, que tramitavam inicialmente na 1ª Vara Cível, vieram para esta unidade.

Ainda que o excepto afirme que esta demanda refere-se a notas promissórias diversas daquelas que foram juntadas nos autos n. 0049657-23.2005.8.24.0023, razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, verifico que a demanda não está fundada em notas promissórias, mas no compromisso de compra e venda firmado pelas partes (página 97/98), o que abrangeria todas as notas promissórias assinadas e vinculadas ao contrato.

Além disso, o excepto comunicou a realização de acordo com o excipiente que incluiu os débitos tanto desta execução como os débitos da execução de n. 0049657-23.2005.8.24.0023 (páginas 164/66).

Nos autos 0049657-23.2005.8.24.0023 (página 208), o acordo foi homologado e aqui o feito foi suspenso (página 172).

Na sequência, o excepto comunicou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente (página 174/179), o que também foi requerido nos autos n. 0049657-23.2005.8.24.0023.

Destaco que os débito inadimplidos tanto nesta ação como na de n. 0049657-23.2005.8.24.0023 são os mesmos, o que torna evidente a litispendência. Como aquela demanda foi proposta primeiro e lá houve homologação do acordo extrajudicial, deverá prosseguir. E, em consequência, a presente execução deverá ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (p. 371).

Ora, é evidente a identidade de ações, traduzida na coincidência de títulos executivos, porquanto embasada esta na promessa de compra e venda às p. 50-84, e não nas notas promissórias que a apelante enumera, conforme reconhecido pela própria à p. 94.

Por sua vez, a actio n. 0049657-23.2005.8.24.0023, apesar de somente conter menção às notas promissórias 29 em diante (p. 05), abarca igualmente o contrato em comento, tendo em vista o teor do acordo extrajudicial às p. 204-206, homologado à p. 208. Ainda, noticiado o descumprimento também naqueles autos (p. 211-213), a ação prosseguiu aos seus hodiernos termos, havendo a realização de perícia e a manifestação sequencial das partes (eventos n.s 342 e 355-357).

Assim, diante do ajuizamento anterior da ação acima referida, isto é, em 14/12/2005 (p. 04 daquele caderno e evento n. 01 junto ao eproc), é...

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