Acórdão Nº 0378557-06.2006.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0378557-06.2006.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0378557-06.2006.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: JACINTA COSTELLA ADVOGADO(A): RAFAEL PEIXOTO ABAL (OAB SC013922) APELADO: VOX COOPERATIVA DE CONSULTORES ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 43 - PROCJUDIC 1, p. 220/226), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Usirede - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE APONTAMENTO A PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Jacinta Costella ME e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A, em que pretende a declaração da inexistência do débito protestado pela primeira requerida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão da irregularidade do protesto realizado em seu nome.
Relatou a parte autora que, ao tentar efetuar transação comercial, teve crédito negado sob o fundamento de existência de protesto de título em seu nome, emitido pela primeira ré e protestado pela segunda ré, no Cartório de Notas e Protestos da cidade de Florianópolis.
Alegou que não possui qualquer relação com a primeira requerida capaz de dar origem a tal dívida, sendo que quitou todos os débitos oriundos de transações comerciais com ela firmadas. Destacou ainda que o protesto foi realizado em comarca diversa à comarca na qual a empresa possui sua sede, fato que vai de encontro aquilo disposto na Lei das Duplicatas.
Por fim, discorreu acerca da nulidade do título protestado, bem como sobre a responsabilidade de ambos os réus no tocante aos danos gerados pelo protesto indevido de título, vez que a primeira requerida emitiu título nulo e a segunda requerida, mediante endosso translativo, efetuou o protesto deste.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, juntou documentos, valorou a causa e requereu a antecipação da tutela, a citação dos réus, a produção de provas, e a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do título protestado e inexistência de débito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da emissão e protesto de título nulo (fls. 02/61).
Por decisão interlocutória (fls. 63/64), foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela parte autora para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto do título questionado.
Devidamente citados, ambos os réus apresentaram contestação tempestivamente.
O segundo requerido, Unibanco, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, asseverou que não possui responsabilidade pelo título emitido pela primeira ré, uma vez que apenas efetuou o protesto na qualidade de mandatário. Alegou ainda que não possui qualquer relação com a demandante, não podendo responder por possíveis danos a ela causados. Por fim, ressaltou que apenas encaminhou o referido título ao cartório em cumprimento a ordem expressa da mandante, ora requerida.
A primeira ré, Jacinta Costella ME, alegou em sua contestação que a responsabilidade acerca do ocorrido recai sobre o banco réu, tendo em vista que, conforme os termos do contrato de promessa de desconto de duplicatas firmado com o banco, havia a necessidade de autorização expressa da representante da empresa para a efetivação do protesto, sendo que a firma jamais ter dado tal autorização. Ademais, o contrato estabelece que é de responsabilidade do banco a verificação da origem da dívida.
Ambos juntaram documentos e requereram a improcedência dos pedidos formulados pela demandante, com a condenação desta ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 78/110 e 129/146).
Na réplica, a requerente impugnou as contestações apresentadas pelos réus e reiterou os pedidos formulados na inicial (fls. 152/166).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira requerida requereu a exibição do título protestado, do contrato firmado com o banco réu e das autorizações emitidas pela empresa ré ao banco requerido no tocante ao protesto dos títulos que se encontravam em seu domínio. Requereu ainda o depoimento pessoal do representante legal do banco demandado. O Unibanco, por sua vez, requereu apenas a juntada da documentação de fls. 176/181, da qual se manifestou a primeira requerida às fls. 185/186.
Outrossim, o banco réu, ainda que intimado a exibir os documentos requeridos pela primeira requerida, deixou de cumprir a determinação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO VIEIRA LUIZ, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, extinguiu o processo em relação à Instituição Financeira e, no mais, julgou procedente os pedidos iniciais formulados no processo n. 0378557-06.2006.8.24.0023/SC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Usirede - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda na presente ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de apontamento de protesto com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais proposta contra Jacinta Costella - ME e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A, e, em via de consequência, DECLARO a inexistência do débito e a nulidade do título protestado e CONDENO a empresa Jacinta Costella - ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, com base nos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. (Súmula 362 do STJ).
OFICIE-SE o 1º Ofício de Protesto da Comarca de Florianópolis para que dê a baixa definitiva no protesto do título em questão.
CONDENO, ainda, a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).
No mais, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
CONDENO a...

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