Acórdão nº 0410627-45.2016.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0410627-45.2016.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoDissolução

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0410627-45.2016.8.14.0301

APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO

APELADO: JAMIL TUMA, J J FACTORING MERCANTIL LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – FALECIMENTO DO SÓCIO/APELADO – SOCIEDADE DISSOLVIDA COM A MORTE SÓCIO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARACTERIZADA SENTENÇA ESCORREITA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção a sentença que, diante do pedido de dissolução parcial de sociedade, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a falta de interesse processual autor.

2. Na hipótese dos autos, entendo que restou caracterizada a falta de interesse processual pela perda superveniente de interesse de agir do autor/apelante, uma vez que a sociedade foi dissolvida por conta da morte do sócio apelado.

3. Ademais, vale destacar que, contrariamente ao sustentado pelo ora apelante, de que teria se retirado da sociedade empresária desde 1998, constituindo contador e assinado documentos necessários para sua retida, não se desincumbiu perficientemente do múnus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.

4. Destarte, a responsabilidade do sócio retirante é condicionada no plano temporal à averbação da modificação do contrato social na Junta Comercial, tratando-se, assim, de ato solene e essencial para limitar a sua responsabilização, de sorte que a retirada sem o competente registro não goza de eficácia perante terceiros, como é o caso do autor.

5. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido mantendo a sentença vergastada em todas as suas disposições.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, tendo como apelante JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO e como apelados JAMIL TUMA e J J FACTORING MERCANTIL LTDA.

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 11 de abril 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410627-45.2016.8.14.0301

APELANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO

APELADOS: JAMIL TUMA

J J FACTORING MERCANTIL LTDA

TERCEIROS INTERESSADOS: DENIS LOPES TUMA

CHARLES LOPES TUMA

LENISE LOPES TUMA

ASSISTENTES: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO

JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por si em face de JAMIL TUMA e J J FACTORING MERCANTIL LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em sua inicial (ID 11512099), narrou o autor/apelante que no início de 10988, teria se retirado da sociedade, ora requerida, contratando um contador e assinando os documentos necessários para sua retirada, e que a partir daquele momento não haveria mais vínculo entre o requerente e a empresa requerida, entretanto, após decorridos 18 (dezoito) anos de sua retira, ficou sabendo da existência de execuções referente a referida empresa, mesmo tendo deixado de socio desde 1998.

Pleiteou, assim, pelo deferimento da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência, com fim de suspender da execução até a finalização da presente ação e, no mérito, a procedência da demanda originária determinando a dissolução parcial da sociedade de maneira definitiva e retroativa, condenado ainda, os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 82 e 85, ambos do CPC.

Juntou o banco requerente, documentos para subsidiar o seu pleito.

Em decisão de ID 11512100, o magistrado a quo indeferiu o pedido

Em petição de ID 11512101, o autor informou o falecimento do requerido Jamil Tuma, requerendo a habilitação de seus sucessores, sendo o pedido deferido (ID 11512101 - Pág. 7).

Os sucessores, ora terceiros interessados, se habilitaram nos autos (IDs 11512102/11512103).

Em sede de contestação (ID 11512103 - Pág. 9), os sucessores arguiram a inépcia da inicial, em razão de ter sido elaborada de forma que não proporcionava a oportunidade de defesa aos contestantes, ante a existência de obscuridade, bem como a existência de interesse processual em decorrência, da não utilidade no objetivo perseguido pelo requerente, no que diz respeito à dissolução parcial da sociedade, restando-lhe a ação de apuração de haveres, tão somente, haja vista que no caso em questão, a sociedade já se encontra dissolvida pela morte de um dos sócios, ou seja, do Sr. Jamil Tuma.

E, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 485, I e 330, I e III, do CPC e, alternativamente a improcedência da demanda.

Por sua vez, o requerido apresentou réplica à contestação (ID 11512106), refutando as teses defendidas pelos sucessores, reiterando os pedidos formulados na inicial.

Em despacho (ID 11512107 – Pág. 8), o Juízo a quo intimou as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, tendo somente a parte autora apresentado manifestação, conforme certidão de ID 11512107 - Pág. 13.

Infrutífera a tentativa de citação (ID 11512108).

Ato contínuo, prolatou sentença o juízo primevo (ID 11512116), extinguindo o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/2015, condenando, ainda, o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em face da sentença, o requerente apresentou Embargos de Declaração (ID 11512116), os quais foram recebidos e desprovidos.

Inconformado, o requerente JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO interpôs Recurso de Apelação (ID 11512117), alegando, em síntese, a existência de interesse de agir, posto que visa o reconhecimento de que saiu de fato da sociedade empresarial J&F Factoring e Mercantil LTDA., e somente pode fazer por meio da presente ação judicial, e, que, a necessidade da tutela surge em razão da indispensabilidade do exercício jurisdicional para obtenção do resultado pretendido, qual seja a dissolução parcial da sociedade em questão.

Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso para que seja desconstituída a sentença vergastada em razão do erro in procedendo, de modo que os autos retornem ao Juízo de origem, para realização de audiência de instrução e julgamento com a realização das provas requeridas, bem com seja afastada a condenação dos honorários sucumbenciais, e subsidiariamente, a fixação dos honorários no valor de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

O prazo para a apresentação de contrarrazões decorreu in albis (ID. 5923519).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide deste, visto que a vergasta decisão foi publicada na vigência do Novo Diploma Processual Civil.

QUESTÕES PRELIMINARES

Face a ausência de questões preliminares, passo a análise do mérito do presente recurso.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da permanência do interesse processual do autor/apelante para dissolução parcial da sociedade após o falecimento do sócio.

Consta das razões deduzidas pela ora apelante a existência de interesse de agir, posto que visa o reconhecimento de que saiu de fato da sociedade empresarial J&F Factoring e Mercantil LTDA., e somente pode fazer por meio da presente ação judicial, e, que, a necessidade da tutela surge em razão da indispensabilidade do exercício jurisdicional para obtenção do resultado pretendido, qual seja a dissolução parcial da sociedade em questão.

Do Interesse Processual

Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção a sentença que, diante do pedido de dissolução parcial de sociedade, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a falta do interesse processual do autor.

Com efeito, a teor do art. 17[1] do Código de Processo Civil, é atributo indispensável para se postular em juízo, a existência de interesse e legitimidade processual.

O interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, possuindo natureza processual, visto que objetiva a proteção do interesse substancial inerente ao autor.

Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:

“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77).

Na hipótese dos autos, entendo que restou caracterizada a falta de interesse processual, gerando a perda superveniente de interesse de agir do autor/apelante, uma vez que a sociedade foi dissolvida por conta da morte do sócio agravado.

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