Acórdão nº 0471635-23.2016.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 27-03-2023

Data de Julgamento27 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0471635-23.2016.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoReintegração ou Readmissão

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0471635-23.2016.8.14.0301

APELANTE: ANTONIO MUNIZ DE QUEIROZ FILHO, ELIELSON SILVA SOUZA, ADNILSON BARROS DOS SANTOS, ANDRE DOMINGOS ANGRISANI BRICIO

APELADO: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. PENA DE DEMISSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS EM PRAZO EXÍGUO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DOS RECORRENTES AO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVAM COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS..

1. Consoante o artigo 26, § 2º, da Lei 9.784/99, a intimação de interessado em processo administrativo, para fins de ciência de decisões ou efetivação de diligências, deve observar a antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, sob pena de nulidade.

2. Sendo assim, considerando que a designação de oitiva de testemunhas não observou o prazo previsto na legislação de regência, tendo ocorrido no mesmo dia da realização do ato, bem como levando em conta que os prejuízos daí decorrentes são presumidos, é de se concluir pela nulidade do ato em questão e, por conseguinte, do processo administrativo, que culminou com demissão dos apelantes do cargo de investigador de polícia.

3. Recurso de apelação conhecido e provido por maioria de votos.

Acórdão

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por maioria de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto divergente do Desembargador Vistor, vencida a Relatora.

Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Turma Julgadora: Desembargadores: Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Rosileide Maria da Costa Cunha (Relatora), Roberto Gonçalves de Moura (Vistor), Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Convocado).

Belém/PA, 27 de março de 2023

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Vistor

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIELSON SILVA SOUZA E ANDRÉ DOMINGOS ANGRISANI BRICIO, manifestando inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar com pedido liminar de reintegração em cargo público ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente a ação (id. 4855806, pág. 1/11).

Historiando os fatos, os ora apelantes ajuizaram a ação supramencionada objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão dos cargos de Investigador de Polícia Civil.

Em síntese, alegaram que o referido PAD demorou aproximadamente 02 (dois) anos para ser concluído e que a então Presidente da comissão processante foi substituída por outra que não acompanhou a instrução administrativa.

Desse modo, pleitearam pela anulação do ato administrativo que decretou a demissão de ambos.

Como anteriormente mencionado, o juiz de piso julgou improcedente a ação, motivo pelo qual os ora apelantes interpuseram o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais (id. 4855807, pág. 1/6), pleitearam pela anulação do procedimento administrativo disciplinar, aduzindo, em síntese, que este foi instruído de forma tumultuada e ilegal, alegando a inobservância do prazo para a conclusão do procedimento, de 60, dias.

Argumentaram, ainda, que na ocasião da audiência administrativa, foram notificados do ato no mesmo dia da realização da audiência, contrariando os preceitos da LC 022/94 que determina que as partes devem ser intimadas com 03 (três) dias de antecedência.

Por último, alegaram que na fase de encerramento do PAD, a então Presidente da Comissão processante foi substituída por outra pessoa que não acompanhou a instrução administrativa, afrontando, assim, o Princípio do Juiz Natural.

Ao final, pleitearam pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar que opinou pela demissão dos apelantes dos cargos de Investigador de Polícia do Estado do Pará.

Às fls. (id. 4855809, pág. 1/13), o apelado apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático.

O ilustre Procurador de Justiça, Dra. Estevam Alves Sampaio Filho, exarou o parecer de fls. (id. 10881193, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (VISTOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIELSON SILVA SOUZA e ANDRÉ DOMINGOS ANGRISANI BRICIO visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, proc. nº 0471635-23.2016.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido.

Extrai-se do caderno processual que os apelantes tiveram instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 007/2014/DGPC/PAD, sendo-lhes imputado a penalidade de demissão em razão da prática das transgressões disciplinares previstas nos artigos 74, XIII, XXV, XXXIV, XXV e XXXIX c/c 81, I, da Lei Complementar Estadual nº 022/94[1] c/c com o tipo previsto no artigo 316 do Código Penal (CP)[2].

O juiz de origem julgou improcedente o pedido (id. 4855806, págs. 1/11), por não vislumbrar ilegalidade na condução do procedimento administrativo.

Na apelação interposta (id. 4855807, págs. 1/6), os recorrentes suscitaram a ocorrência de ilegalidade no Processo Administrativo (PAD) tendo em vista a extrapolação do prazo para o encerramento do procedimento em razão de sucessivas prorrogações, bem como pelo fato de terem sido notificados da realização da audiência de inquirição de testemunhas no mesmo dia de sua efetivação.

Foi negado provimento ao apelo, uma vez que a digna colega relatora entendeu que não caberia ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo do PAD e que o alegado excesso de prazo para a sua conclusão não configuraria nulidade, conforme entendimentos firmados por Tribunal Superiores.

É o relato do necessário.

Ouso divergir do ponto de vista explanado pela eminente relatora.

Sabe-se que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso qualquer incursão no mérito administrativo, consoante muito bem pontuou a digna relatora em seu voto, de modo que não poderá haver a análise e valoração das provas constantes do aludido procedimento.

Sabe-se também que quando da responsabilização de servidor mediante Processo Administrativo Disciplinar deve-se atentar não somente para os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37, “caput”, da Constituição da República[3], mas, também, aos demais princípios acautelados na referida Lei Maior. Dessa forma, aos princípios setoriais expressos na Carta Magna somam-se os de caráter mais amplo, ligados aos direitos individuais e aos processuais.

Nesse cenário, o princípio do devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República[4], é considerado o axioma fundamental do Processo Administrativo, eis que se configura a base sobre a qual os demais se sustentam. Representa, ainda, a garantia inerente ao Estado Democrático de Direito de que ninguém será condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, bem como o de contraditar os fatos em relação aos quais está sendo investigado.

Por se tratar de uma garantia constitucional, não pode a Administração Pública, com a finalidade de imprimir maior agilidade ao procedimento porventura instaurado, desobedecer aos ritos previstos em lei, sendo certo que eventual desrespeito à essa regra legal não pode ocorrer nem mesmo a pedido do acusado, por se tratar de direito indisponível.

Por sua vez, como desdobramento do devido processo legal, o princípio da ampla defesa permite a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis pelo ordenamento jurídico. É imprescindível que esse comando seja adotado em todos os procedimentos que possam gerar qualquer tipo de prejuízo ao processado, encontrando-se disciplinados nos artigos 5º, LV da CF[5] e art. 2°, “caput”, e X da Lei nº 9.784/99[6], este último aplicado por analogia.

Em razão do princípio acima mencionado, de todo ato produzido pela comissão processante do PAD caberá igual direito de o acusado opor-se a ele, apresentar a versão que lhe convenha ou, ainda, expor uma interpretação jurídica diversa daquela feita pela acusação. Desse modo, no curso da apuração dos fatos e após a notificação prévia que comunica o servidor a respeito da decisão da comissão processante sobre a sua condição de acusado, deve haver ciência de todos os atos processuais sujeitos ao seu acompanhamento, possibilitando ao administrado contradizer a prova produzida.

No caso vertente, malgrado os fatos constantes nos autos, observa-se que o procedimento administrativo que importou na demissão dos apelantes não observou o prazo legal relativamente à ciência da realização de diligência designada. Com efeito, extrai-se das notificações concernentes à audiência de inquirição das testemunhas (id. 4855782, págs. 22/23) que os ora recorrentes...

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