Acórdão nº 0498645-42.2016.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0498645-42.2016.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0498645-42.2016.8.14.0301

APELANTE: JOIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA

APELADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO AUSENTE. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA RECURSAL. ACÓRDÃO CONFIRMADO.

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos sobre o acórdão que julgou desprovida a apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão, para confirmar a liminar de liberação de mercadorias e condenar a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa;

3. Os fundamentos dos aclaratórios denotam clara intenção de rediscutir a razão de decidir do acórdão. Isto porque, à luz do julgado, ressoa claro que se ancorou em fundamentos legais e jurídicos suficientes a justificar a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da atuação do fisco estadual na cobrança de ICMS da autora;

4. Considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da lide e que ausente o vício formal apontado, o recurso não deve ser acolhido;

  1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 42ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/12/2023 a 18/12/2023, à unanimidade em conhecer e deixar de acolher os embargos de declaração.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16427394) opostos por JOIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA em face do acórdão de Id. 16092556, que julgou desprovida a apelação interposta contra sentença (Id. 13942371) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, julgou parcialmente procedente a pretensão, para confirmar a liminar de liberação de mercadorias e condenar a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, a embargante aponta omissão em relação aos fundamentos de base do entendimento exarado no julgado. Deduz o não enfrentamento dos seguintes dispositivos: a) incisos LIV e LV do art. 5º e §1º do art. 145 da CF, quanto à ausência de nulidade do Termo de Apreensão e Depósito (TAD); b) art. 128 do CTN em sede de responsabilidade tributária; e c) art. 5º da Lei Complementar nº 87/1996. Requer o acolhimento do recurso para suprir as omissões assinaladas com efeitos modificativos sobre o julgado e o prequestionamento da matéria discutida.

Contrarrazões (Id. 16437728) refutando as razões recursais e pugnando pelo não acolhimento do recurso com a manutenção do acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração opostos sobre o acórdão que julgou desprovida a apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos termos dispositivos a saber:

“Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da autuação e do correspondente lançamento fiscal deduzido na exordial. Tudo nos termos da fundamentação.

Majoro os honorários fixado em 10% para a ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC.”

Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado.

Os termos recursais reportam-se a omissão no julgado que concluiu pela regularidade da atuação do fisco estadual na cobrança de ICMS discutida.

O embargante pretende a manifestação do órgão julgador sobre: a) incisos LIV e LV do art. 5º e §1º do art. 145 da CF, quanto à ausência de nulidade do Termo de Apreensão e Depósito (TAD); b) art. 128 do CTN e art. 5º da Lei Complementar nº 87/1996, em sede de responsabilidade tributária. Segue transcrição dos fragmentos de interesse do julgado:

Nulidade do TAD

A apelante sustenta a nulidade do TAD: a) na ausência de prévio Termo de Início de Fiscalização, necessário em fiscalizações em trânsito de mercadorias; b) no não preenchimento do campo dos itens apreendidos; c) na falta de motivação da autuação; e d) na falta de indicação dos dispositivos de...

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