Acórdão Nº 0500002-34.2010.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0500002-34.2010.8.24.0028
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500002-34.2010.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: SANTINA COSTA SOMARA APELADO: CONSORCIO ECONOMICO CRICIUMENSE LTDA APELADO: MS VIAGENS E TURISMO LTDA


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (itens 236-240 do evento 140 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando de Medeiros Ritter, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Santina Costa Somara, devidamente qualificada, aforou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra MS Viagens e Turismo Ltda. e Consórcio Econômico Criciumense Ltda., ambas também qualificadas, pugnando, em síntese, pela nulidade da transferência da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 16.520 no Cartório de Registros respectivo, repassada pelo Consórcio à MS Viagens, na data de 2 de julho de 2009. Aduziu que tal negócio jurídico ocorreu sob a influência de seu ex-companheiro, Angelino, tão-somente para prejudicá-la na partilha de bens a ser feita na dissolução da união estável, pois o imóvel foi dado aos dois como pagamento a uma dívida durante a constância da sociedade de fato. Mencionou, ainda, que sofreu severo constrangimento moral quando a MS Viagens requereu o corte de fornecimento da energia elétrica e da água, caracterizando-se o ato ilícito indenizável. Pleiteou a procedência do pedido e instruiu a inicial com os documentos de fls. 14/35 e 41/42 [itens 25-46 e 54-55 do evento 140 dos autos de primeiro grau]. Citadas, as rés apresentaram suas contestações em peças separadas. A ré Consórcio suscitou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável, no caso, a escritura pública de compra e venda; b) a extinção do feito por ausência do litisconsórcio passivo necessário, pois Angelino deveria figurar na qualidade de requerido; e, c) inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, pois anteriormente à declaração de nulidade do ato objeto da presente lide, devem ser declarados nulos os direitos transferidos por Angelino à MS Viagens. No mérito, acrescentou ser escorreita a transferência efetuada por Angelino, pois seu estado civil é viúvo, não sendo necessária outorga uxória da autora. Ademais, a ré não praticou qualquer ato ilícito, não sendo devido dano moral. Requereu a improcedência da demanda e juntou aos autos os documentos de fls. 55/63 [itens 69-78 do evento 140 dos autos de primeiro grau]. Por sua vez, a ré MS Viagens ofertou defesa escrita, suscitando, em preliminar, inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável ao julgamento da lide, qual seja, a escritura pública de compra e venda. No mérito, afirmou que a autora e Angelino moraram no imóvel na qualidade de comodatários, pois a filha desse, sócia da empresa, ajudava financeiramente o casal. Pugnou pelo afastamento do pedido e acostou ao feito os documentos de fls. 75 e 84/93 [itens 95 e 105-115 do evento 140 dos autos de primeiro grau]. Manifestando-se acerca das contestações, a autora rebateu os argumentos das defesas. Prolatada sentença, foi interposto o respectivo recurso, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal ad quem, sendo cassada a decisão monocrática (fls. 143/151) [itens 173-181 do evento 140 dos autos de primeiro grau] e devolvidos os autos para realização de instrução processual. Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela demandante (fls. 160/161).
O Magistrado julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico aforada por Santina Costa Somara contra MS Viagens e Turismo Ltda. e Consórcio Econômico Criciumense Ltda. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, para o procurador de cada ré, ficando sobrestada a obrigação em razão do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 43 [item 56 do evento 140 do feito a quo].
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que embora não possua o contrato firmado entre seu ex-companheiro e a ré Consórcio Criciumense por volta do ano de 2000, todas as testemunhas comprovaram terem ouvido do ex-casal sobre a aquisição da casa e do terreno no ano de 2001, após o casamento no religioso em 29-9-1999. Aduz haver também comprovação documental nos autos relativa às contas de água, luz e construção da casa e, além disso, a ré Consórcio Criciumense não trouxe o contrato ensejador da escrituração simulada e alegou na contestação que a versão da autora era verossímil. Pontua que sua separação do ex-companheiro ocorreu em 13-5-2009 e a escrituração da aquisição do imóvel pela ré MS (cuja sócia é a filha do seu ex-companheiro) deu-se em 9-7-2009, menos de dois meses após o rompimento do vínculo conjugal por conta de uma briga familiar. Salienta ser inverídica a tese de que estava no bem por força de comodato, sendo essa tese defesa da ré MS para tentar encobrir a simulação havida. Explica ter pugnado sem sucesso pelo sobrestamento da ação reivindicatória n. 028.09.003642-2, na qual a sua posse sobre o bem foi considerada ilegal mesmo sem decisão definitiva nestes autos sobre a propriedade em si. Ao final, pugna o provimento do apelo para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais a fim de anular o ato jurídico referente à simulação ocorrida na matrícula do imóvel n. 16.520 e condenar a ré MS ao pagamento de indenização por dano moral em razão do corte de água e luz realizado na residência (itens 245-251 do evento 140 dos autos de origem).
Contrarrazões da ré Consórcio Econômico Criciumense nos itens 259-262 do evento 140 dos autos de origem e da ré MS Viagens e Turismo Ltda. nos itens 265-273 do evento 139 do feito a quo

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Santina Costa Somara contra sentença de improcedência dos pedidos exordiais formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenização por danos morais ajuizada em face de Consórcio Econômico Criciumense Ltda. e MS Viagens e Turismo Ltda.
A controvérsia estampada nos autos gira em torno de suposta simulação havida entre às rés, sob a influência de Angelino, ex-companheiro da autora, para o fim de prejudicar esta na partilha de bens a ser feita na dissolução da união estável com aquele, na medida em que a tese autoral é no sentido de que, em verdade, o imóvel repassado em 2009 da ré Consórcio Criciumense diretamente para a ré MS (na qual figura como sócia a filha de Angelino) era de sua propriedade em conjunto com o ex-companheiro desde os anos de...

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