Acórdão Nº 0500002-62.2011.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022
Número do processo | 0500002-62.2011.8.24.0072 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500002-62.2011.8.24.0072/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: VALERIO MONTOANELLI MACANEIRO (RÉU) ADVOGADO: NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)
RELATÓRIO
Valerio Montoanelli Macaneiro interpôs recurso de apelação em face de delineração do togado singular que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão e, assim, declaro consolidada a posse e a propriedade em mãos do credor fiduciário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre e Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Nas razões do presente reclamo, aduz o requerente a respeito da necessidade de anexação do contrato original ao processo, do mesmo modo que pugna pela fixação de honorários a seu favor.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 255).
Esta Segunda Câmara de Direito Comercial, em data de 22-03-2022, determinou, de forma colegiada, a conversão do julgamento do feito em diligência, nos seguintes moldes (Evento 18):
Ante o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que, por intermédio da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Egrégia Corte de Justiça, sem a baixa dos autos à origem, seja a apelada intimada por meio de seu procurador devidamente constituído para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no cartório de origem o título de crédito que embasa a presenteactio para a devida aposição do carimbo padronizado (modelo n. 45), com a consequente anexação, neste caderno processual, da prova do cumprimento da medida, sob pena de extinção.
Posteriormente (Evento 35), houve a anexação de petição aos autos, com a informação do banco a respeito do cumprimento da determinação constante no Evento 18.
É o relatório.
VOTO
No tocante à determinação para que o banco procedesse à anexação da via original do contrato de financiamento para a aposição do carimbo padronizado, denota-se que a referida medida foi cumprida (Evento 35), sendo imperioso ressaltar, do mesmo modo, que, na presente conjuntura, desimporta o fato de o mandamento judicial ter sido cumprido a destempo, uma...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: VALERIO MONTOANELLI MACANEIRO (RÉU) ADVOGADO: NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)
RELATÓRIO
Valerio Montoanelli Macaneiro interpôs recurso de apelação em face de delineração do togado singular que, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/1969, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão e, assim, declaro consolidada a posse e a propriedade em mãos do credor fiduciário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre e Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Nas razões do presente reclamo, aduz o requerente a respeito da necessidade de anexação do contrato original ao processo, do mesmo modo que pugna pela fixação de honorários a seu favor.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 255).
Esta Segunda Câmara de Direito Comercial, em data de 22-03-2022, determinou, de forma colegiada, a conversão do julgamento do feito em diligência, nos seguintes moldes (Evento 18):
Ante o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que, por intermédio da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Egrégia Corte de Justiça, sem a baixa dos autos à origem, seja a apelada intimada por meio de seu procurador devidamente constituído para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no cartório de origem o título de crédito que embasa a presenteactio para a devida aposição do carimbo padronizado (modelo n. 45), com a consequente anexação, neste caderno processual, da prova do cumprimento da medida, sob pena de extinção.
Posteriormente (Evento 35), houve a anexação de petição aos autos, com a informação do banco a respeito do cumprimento da determinação constante no Evento 18.
É o relatório.
VOTO
No tocante à determinação para que o banco procedesse à anexação da via original do contrato de financiamento para a aposição do carimbo padronizado, denota-se que a referida medida foi cumprida (Evento 35), sendo imperioso ressaltar, do mesmo modo, que, na presente conjuntura, desimporta o fato de o mandamento judicial ter sido cumprido a destempo, uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO