Acórdão Nº 0500007-08.2009.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0500007-08.2009.8.24.0023
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500007-08.2009.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.

CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO EM ENTRONCAMENTO NÃO SINALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, 'C', DO CTB. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM PELA DIREITA DO CONDUTOR. REGRA DE TRÂNSITO INOBSERVADA PELO RÉU, QUE VINHA PELA ESQUERDA EM RELAÇÃO AO AUTOR. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500007-08.2009.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que são Apelantes Guilherme Rogério Machado e outro e Apelado Valmor Domingos Montagna.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dos encargos por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR


RELATÓRIO

Valmor Domingos Montagna ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais e morais" contra Guilherme Rogério Machado, Kamila Cláudia de Souza e Banco Finasa S/A. Em resumo, alegou que, por volta das 7h30min do dia 17-10-2008, transitava com seu automóvel, o veículo VW/Gol, placa AGJ-0625, pela Rua Godofredo de Oliveira, sentido Campinas-Capoeiras (via preferencial) e, ao chegar no cruzamento com a Rua Humberto de Freitas Tibal, foi abalroado violentamente pelo veículo Ford/Ka, placa MCB-4468 - conduzido pelo primeiro réu, sendo a segunda e a terceira ré, respectivamente, arrendatária e proprietária do bem -, que invadiu a via preferencial em alta velocidade, sem as cautelas devidas. Diante da gravidade do impacto, alega que seu veículo foi arremessado contra um muro e ficou totalmente destruído, sendo que o autor necessitou de internação hospitalar por 7 (sete) dias e repouso por mais 40 (quarenta) dias. Diante dos fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 12.576,00 (doze mil e quinhentos e setenta e seis reais), equivalente ao valor do seu veículo na tabela FIPE, além de indenização por dano moral no importe de 100 (cem) salários-mínimos. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 2-58).

Citados, os réus Guilherme Rogério Machado e Kamila Cláudia de Souza apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram a ausência de interesse de agir do autor, bem como a inépcia da inicial, afirmando inexistir uma conclusão lógica dos fatos narrados, o que leva à impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, confirmaram a ocorrência do acidente, mas não conforme o narrado pelo autor. Disseram que a colisão do autor contra o muro ocorreu por culpa exclusivamente dele, pois conduzia seu veículo de forma imprudente em velocidade incompatível com o local. Ademais, alegaram que a omissão culposa da Administração Pública seria a causa do acidente, pois induziu a erro os condutores de ambas as vias, em razão da recente alteração do trânsito naquela localidade, sem a devida aplicação da sinalização necessária. Nesse vértice, pugnaram a denunciação da lide ao Município de Florianópolis, na pessoa do Secretário Dirigente do IPUF - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis e, sendo esta negada, a declaração de culpa concorrente das partes, cada qual arcando com os seus prejuízos, levando, assim, à improcedência da demanda. Por fim, pugnaram pela gratuidade da justiça (fls. 84-89).

Também citado, o Banco Finasa S/A apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não pode ser responsabilizado em acidente de trânsito ocorrido simplesmente por possuir a posse indireta do bem envolvido no sinistro e seu domínio resolúvel. Quanto ao mérito, afirmou não ter participado de qualquer forma do evento danoso, não tendo cometido ato ilícito capaz de justificar qualquer indenização pleiteada. Todavia, em caso de entendimento contrário, pugnou pelo arbitramento da indenização em observância ao art. 946 do Código Civil (fls. 90-96).

Houve réplica (fls. 103-110).

O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (fl. 124) e aos réus Guilherme e Kamila (fls. 133 e 155).

Os réus peticionaram pugnando fosse oficiado ao IPUF, para que o órgão apresentasse as ordens de serviço referentes às obras das vias de tráfego da região onde ocorreu o acidente, bem como que explicasse o motivo de a via onde trafegava o autor possuir redutor de velocidade (tachão) para acesso à via de tráfego dos réus (fl. 136).

Todavia, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de qua a diligência poderia ser efetivada pela própria parte e, também, por já haver nos autos declaração do referido órgão, juntada pelo autor (fl. 39), contendo informações sobre o trânsito no local dos fatos (fl. 142).

Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram alegações finais (fl. 145).

Conclusos os autos, o magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos (fls. 146-156):

a) EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do réu Banco Finasa S/A;

b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Valmor Domingos Montagna em face de Guilherme Rogério Machado e Kamila Cláudia de Souza, a fim de condenar solidariamente os réus à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento lesivo (Súmula 54 do STJ), bem como à indenização por danos materiais de R$ 12.589,00 (doze mil e quinhentos e oitenta e nove reais), sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do sinistro (17/10/2008) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade resta suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em síntese, sustentam que a precariedade na sinalização do cruzamento onde ocorreu o acidente restou comprovada diante da inexistência de placas de trânsito no local - fato confirmado pelo boletim de ocorrência -, o que foi levantado no petitório de fl. 136, oportunidade em que requereram fosse oficiado ao IPUF para que apresentasse relatório sobre o histórico de sinalização das vias em questão, mas o pedido foi negado pelo magistrado sob a parca alegação de que o órgão já havia se manifestado nos autos. Nesse vértice, asseveram que "o trânsito no local do acidente não segue o alegado pelo MM. Juiz na malfadada sentença, bem como, o conjunto probatório levantado no local do acidente contraria as alegações tendenciosas do IPUF, cujo documento foi produzido pelo...

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