Acórdão Nº 0500007-92.2009.8.24.0189 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0500007-92.2009.8.24.0189
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500007-92.2009.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: JULIO CEZAR BROGNOLI (AUTOR) APELANTE: ROSA MARIA SCANDOLARA BROGNOLI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Julio Cezar Brognoli e Rosa Maria Scandarola Brognoli ajuizaram "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA aduzindo, em resumo, que são proprietários do imóvel matriculado sob o n. 42.772 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC, localizado na rodovia estadual SC-450. Asseveraram que o Réu expropriou "uma área de aproximadamente 5.000 m2" do seu imóvel para a implantação da referida rodovia. Todavia, nada receberam a título de indenização. Em vista do exposto, requereram condenação do Réu ao pagamento de indenização, decorrente da desapropriação indireta do imóvel, em valor a ser apurado por perícia. Postularam a gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 147, PET2/20, EP1G).

Foi deferida a gratuidade da justiça aos Autores (evento 147, INF21, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 147, CONT29/37, EP1G). Alegou a necessidade de realização de perícia técnica e o "abatimento do montante que foi valorizado pela construção da rodovia na quantia indenizatória pela desapropriação". Por fim, teceu considerações sobre os juros compensatórios. Requereu a improcedência do pleito inaugural.

Houve réplica, oportunidade em que os Autores postularam a exibição do processo administrativo de desapropriação (evento 147, RÉPLICA42/45, EP1G), o que foi deferido pelo Juízo (evento 147, INF47, EP1G).

Instado, o Réu informou inexistir procedimento de desapropriação em relação aos Autores e colacionou documentos referente a pavimentação asfáltica da rodovia (evento 147, INF52/70, EP1G), sobre os quais os Autores se manifestaram (evento 147, INF75/76, EP1G).

Foi designada a realização de perícia (evento 147, INF80, EP1G).

Acostado o laudo (evento 147, INF110/141, EP1G), as partes se manifestaram.

Os Autores discordaram do trabalho pericial e postularam o seu refazimento, sob a assertiva de que "o perito deixou de identificar e avaliar a área desapossada" (evento 147, INF146/149, EP1G). O Réu, por sua vez, anuiu com o parecer (evento 147, INF152, EP1G).

Os Autores colacionaram certidão de inteiro teor do imóvel, matrícula n. 5122 do CRI de Santa Rosa do Sul/SC e reiteraram o pedido de refazimento da perícia (evento 147, INF155/158, EP1G).

Instado o expert, para complementar a perícia (evento 147, INF159, EP1G), prestou esclarecimentos e reiterou a conclusão anterior (evento 147, INF163/168, EP1G). Os Autores novamente dissentiram do especialista (evento 147, INF172/173, EP1G).

Instadas as partes, para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas (evento 147, INF175, EP1G), o Réu postulou o julgamento do feito (evento 147, INF179, EP1G) e os Autores a realização de nova perícia técnica e/ou a sua complementação (evento 147, INF186/187, EP1G).

O Magistrado a quo acolheu a manifestação do expert e indeferiu o pleito de renovação da perícia (evento 147, INF189, EP1G).

Contra a referida decisão, os Autores interpuseram agravo de instrumento (autos n. 4018717-56.2017.8.24.0000 - evento 147, INF193/202, EP1G), o qual não foi conhecido (evento 147, INF227/228, EP1G).

O Réu se manifestou sobre o parecer complementar e juntou documentos (evento 147, INF206/223, EP1G).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 147, SENT237/242, EP1G):

"[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais estipulo em 20% do valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Tais obrigações decorrentes da sucumbência, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor, em até 5 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da benesse (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa nas estatísticas e arquive-se".

Opostos embargos de declaração pelos Autores (evento 147, EMBARGOS256/259, EP1G), foram rejeitados (evento 147, INF262/263, EP1G).

Irresignados, os Autores interpuseram apelação (evento 147, APELAÇÃO268/279, EP1G). Em suas razões, suscitam a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perícia realizada nem sequer delimitou ou promoveu a medição o imóvel objeto de discussão. Asseveram ainda, a ausência de comprovação do suposto pagamento da indenização, mormente porque tal se trata de imóvel distinto (matrícula n. 5.122) e pertencente a terceira pessoa. Requerem a reforma da sentença, com a desconstituição do decisum e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia. Subsidiariamente, pretendem a imediata procedência do pedido inaugural.

O Réu não apresentou contrarrazões (evento 163, EP1G).

Os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pela desnecessidade de intervenção (evento 8, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Julio Cezar Brognoli e Rosa Maria Scandolara Brognoli contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" movida contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA.

A análise do presente recurso, como se verá adiante, resta prejudicada, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça resolveu o Tema n. 1.004 (REsp 1750660/SC), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese:

"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

O julgado restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926, CAPUT, E 927, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Estavam afetados à sistemática dos Repetitivos (Tema 1.004) os presentes autos e o Recurso Especial 1.750.660/SC.2. O julgamento da matéria foi interrompido por ter a eminente Ministra Assusete Magalhães pedido vista do Recurso Especial 1.750.660/SC, tendo sido o presente feito adiado na ocasião.3. Na sessão em que a Ministra Assuste Magalhães proferiu seu Voto-Vista no referido Recurso Especial 1.750.660/SC, o julgamento do Tema 1.004 foi concluído, fixando a Primeira Seção a seguinte TESE: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".4. Impõe-se, assim, o julgamento deste feito em consonância com o entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.004.JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO...

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