Acórdão Nº 0500009-25.2009.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-09-2022

Número do processo0500009-25.2009.8.24.0072
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500009-25.2009.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: ISRAEL MORAES ADVOGADO: THIALA CAVALLARI (OAB SC024003) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)

RELATÓRIO

ISRAEL MORAES interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação revisional n. 05000092520098240072, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguinte termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por Israel Moraes em face de Banco Finasa S.A. (Grupo Bradesco) para: a) reconhecer a possibilidade da revisão do contrato celebrado entre as partes; b) declarar legítima a exigência da comissão de permanência, de forma isolada, a incidir durante o período de inadimplência, cujo montante não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, afastando, pois, a cumulação com juros remuneratórios na forma prevista no contrato.

Eventual valor a ser restituído deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em relação ao valor depositado na subconta relacionada aos autos (nº. 09.072.0466-0), tratando-se de valor incontroverso referente ao pagamento do contrato entabulado entre as partes, expeça-se alvará em favor do banco réu.

Considerando que o requerido decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, importância que se justifica em razão da singeleza da matéria versada, a qual, além de recorrente, encontra-se com o entendimento sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede recurso representativo da controvérsia, facilitando sobremaneira o patrocínio da causa. Observe-se, entretanto, que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 74).

Por força das disposições do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao requerente deverá permanecer sobrestada.

Interposto eventual recurso de apelação ou adesivo, apresentadas contrarrazões ou certificado o decurso de prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão, nos moldes do artigo 1.010, §3º, do Novo Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Arguiu, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou, em síntese: a) a abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do VRG; b) a ilegalidade da capitalização de juros; c) a impossibilidade de cumulação dos juros moratórios, multa contratual e correção monetária; d) a ilegalidade da TAC e da TEC; e) o cabimento da repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, a redistribuição do ônus sucumbencial, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita (evento 148, APELAÇÃO293 a evento 148, APELAÇÃO312).

Contrarrazões no evento 148, CONTRAZ316 a evento 148, CONTRAZ347.

É o relatório.

VOTO

1 - Agravo Retido interposto pela parte ré

A parte apelada interpôs agravo retido no evento 148, AGRRETID129 ao evento 148, AGRRETID134, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que havia previsão expressa desse recurso no artigo 523, caput e § 1º. Dessa forma, resta caracterizado o ato jurídico perfeito, uma vez que praticado conforme a legislação vigente à época.

Assim, ainda que não tenha previsão do referido instrumento processual no Código de Processo Civil de 2015, é possível a sua análise, conforme dispõe a parte final do artigo 14 do CPC/2015, in verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO (ART. 523, §1º, CPC/73). ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PARTE FINAL DO ART. 14 DO NCPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0001785-11.2008.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020).

Em primeiro lugar, consoante registrado no relatório, na apelação oferecida pela ré, a recorrente reiterou o agravo retido interposto às fls. 443-453, pugnando por sua apreciação como preliminar da apelação, em observância à norma estabelecida no art. 523 do CPC/73, nestes termos:Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.Desse modo, como matéria preliminar do recurso de apelação da ré, passa-se ao conhecimento do agravo retido, interposto às fls. 443-453.(TJSC, Apelação Cível n. 0501613-66.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).

Contudo, no presente caso, verifica-se que nas contrarrazões ao recurso de apelação (evento 148, CONTRAZ316) não houve pedido expresso para apreciação do referido recurso por este Tribunal.

Por essas razões e, conforme disposto no art. 523 e seu § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido.

Passa-se à análise da apelação cível interposta pele parte autora.

2 - Admissibilidade

2.1 - Justiça gratuita e cumulação dos juros moratórios, multa contratual e correção monetária - ausência de interesse recursal - não conhecimento

Não serão conhecidos os pedidos de concessão da justiça gratuita e de ilegalidade da cumulação dos juros moratórios, multa contratual e correção monetária, uma vez que o juízo de origem já atendeu a essa pretensão (evento 148, DEC74 e evento 148, SENT288). Assim, resta caracterizada a ausência de interesse recursal.

2.2 - Capitalização de juros - inovação recursal - não conhecimento

Não será analisada a alegação de ilegalidade da capitalização de juros, uma vez que não foi objeto da inicial, tampouco foi analisada pela sentença, razão pela qual caracteriza inovação recursal, o que impede a sua análise por esse Tribunal, sob pena de supressão de instância.

2.3 - TAC e TEC - razões dissociadas - não conhecimento

O Magistrado reconheceu a ausência de expressa pactuação da TAC e da TEC.

O apelante, por sua vez, sustentam a ilegalidade da cobrança das tarifas, sem, contudo, atacar os fundamentos da sentença, tampouco provar a sua cobrança indevida, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).

Assim, constata-se que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório da sentença, o que caracteriza...

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