Acórdão Nº 0500010-20.2013.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0500010-20.2013.8.24.0282
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500010-20.2013.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) APELANTE: YARA CORREA RIBEIRO ADVOGADO: CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Yara Corrêa Ribeiro ajuizou "ação de reparação por danos morais e materiais" em face de Fundação Educacional de Criciúma - Hospital Regional de Araranguá e Adalberto de Oliveira.

Narrou, em síntese, que no final do ano de 2010, procurou o médico réu, cirurgião especializado em cirurgia plástica, para saber quais seriam as opções de intervenção cirúrgica tendentes a reduzir gorduras localizadas em seu corpo, bem como obter silhueta que mais lhe agradasse, oportunidade na qual este indicou a realização de lipoabdominoplastia e lipoaspiração.

Disse que as intervenções foram realizadas no dia 22/12/2010, às 13hras, nas dependências do hospital requerido e que, no tocante ao resultado dos procedimentos em si, nada de anormal se verificou. Todavia, arguiu que, em decorrência de conduta imperita e negligente da equipe médica ocorrida durante as cirurgias, acabou por sofrer severas queimaduras ao longo de seu corpo, em toda a extensão da perna e do flanco direito, advindas do uso indevido de lençol térmico.

Sustentou que, na data de 11/7/2011, o médico requerido realizou nova intervenção cirúrgica, também nas dependências do nosocômio réu, para a correção das cicatrizes deixadas pelo episódio e, em que pese nada tenha aquele cobrado para a prestação do serviço, este pleiteou a quantia de R$ 905,70 a título de despesas hospitalares, bem como foi obrigada a arcar com o custeio de anestesista (R$ 400,00).

Alegou que, mesmo após a nova cirurgia, as cicatrizes oriundas do evento danoso ainda permaneceram, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização pelos prejuízos morais, materiais e estéticos sofridos. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Deferida a benesse (p. 64), o nosocômio réu apresentou contestação (pp. 86-111), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa e, também, a litispendência da ação. No mérito, alegou, em suma, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, refutando as teses iniciais.

O médico demandado também contestou (pp. 201-220), sustentando como defesa que adotou as técnicas e procedimentos normais e usuais para o caso, inexistindo qualquer defeito em sua conduta, não podendo ser responsabilizado por erro cometido pela equipe de enfermagem.

Após a réplica (pp. 322-328), a preliminar de litispendência foi afastada (p. 329).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (pp. 339-341), na qual o juiz indeferiu a produção de prova pericial, tendo o nosocômio requerido interposto agravo retido.

As partes apresentaram alegações finais (pp. 383-384 e 387-397) e, ato contínuo, sobreveio sentença proferida pelo magistrado Gustavo Schlupp Winter (pp. 401-413), que julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento do valor de:

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e correção monetária a contar da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ);

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e correção monetária a contar da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 90 do NCPC, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema, arquive-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o médico demandado interpôs apelação (pp. 418-427), suscitando preliminarmente o cerceamento de sua defesa. No mérito, reforçou as teses de defesa apresentadas, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor ou, ao menos, que sejam minoradas as verbas indenizatórias arbitradas para o patamar de R$ 15.000,00 cada.

A autora também apelou (pp. 430-436), pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo material decorrente do evento danoso e, também, pela majoração das quantias compensatórias fixadas a título de danos morais e estéticos.

Da mesma forma, o nosocômio demandado interpôs apelação (pp. 437-448), requerendo, de início, o exame do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Alegou, como tese prefacial, a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, repisou os argumentos de defesa e discorreu sobre a necessidade de redução do valor indenizatório em caso de manutenção da condenação.

Com as contrarrazões (pp. 455-466), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de apelações cíveis interpostas por Adalberto de Oliveira, Fundação Educacional de Criciúma - Hospital Regional de Araranguá e Yara Corrêa Ribeiro, contra a sentença que, nos autos de "ação de reparação por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por esta em desfavor daqueles.

Cuido, também, de agravo retido interposto por Fundação Educacional de Criciúma - Hospital Regional de Araranguá, porquanto este expressamente requereu, nas razões de seu apelo, conforme previa o art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sua interposição, a apreciação do referido recurso, por meio do qual demonstra insurgência contra decisão proferida na audiência de instrução e julgamento que indeferiu a realização de prova pericial.

Saliento que os presentes recursos foram interpostos contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual serão analisados conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos reclamos e passo à análise conjunta destes.

2. PRELIMINARES

O hospital requerido pleiteou a apreciação da insurgência exposta em agravo retido, este que interpôs contra decisão proferida pelo magistrado de origem em audiência, por meio da qual restou indeferida a produção de prova pericial.

Por sua vez, o médico demandado suscitou o cerceamento de sua defesa, fundamentando a tese prefacial também no indeferimento da realização de perícia.

O nosocômio sustentou que a referida prova seria necessária para esclarecer as verdadeiras causas das aludidas lesões da autora, as circunstâncias em que se deram, bem como a situação física atual desta. Por sua vez, o profissional da medicina alegou que a perícia era imprescindível para elucidar se houve alguma falha no equipamento (lençol térmico) utilizado no transoperatório da autora, ou se esta falha derivou do incorreto manuseio do produto e, ainda, se o aumento da potência deste teria, de fato, condão de provocar os danos na demandante.

Sem razão os réus, contudo.

Em que pese a consagração do direito à ampla defesa pela Constituição Federal, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.

É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.

Com efeito:

O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)

Assim, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado dispensou a dilação probatória na forma como requerida e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.

Por conseguinte, entendo que o objeto da prova postulada seria incapaz de modificar a convicção do julgador, que já havia encontrado razões suficientes no acervo probatório constante nos autos para fundamentar sua decisão, motivo pelo qual o alongamento da instrução não seria pertinente.

Nesse cenário, não verifico qualquer cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova pericial, porquanto esta seria prescindível para o fim pretendido e em nada alteraria o deslinde da demanda.

Ainda como tese prefacial, o nosocômio demandado sustenta a sua ilegitimidade passiva para a causa.

Novamente sem razão.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser...

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