Acórdão Nº 0500017-78.2011.8.24.0218 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0500017-78.2011.8.24.0218
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500017-78.2011.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: JEANETE MARIA BITTENCOURT ALVES DE LIMA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JEANETE MARIA BITTENCOURT ALVES DE LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Catanduvas, que, na "ação condenatória" proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (evento 238, 1G):

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC) e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (evento 108.58).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante postula, em síntese, a reforma do decisum combatido, sustentando haver "nexo causal entre a falta de exames realizados para obter certeza no diagnóstico e a falta de informação passada ao paciente, que levou o casal a grande insegurança, tomando atitudes sem embasamento científico, uma vez que o médico não lhes passou nenhuma confiança".

Por fim requereu o "conhecimento e provimento deste recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais" (evento 244, 1G).

Juntadas as contrarrazões (evento 250, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o entendimento do juízo a quo no sentido de que inexistiu ocorrência de falha na prestação de serviço pela parte demandada, falha esta que tenha ocasionado o óbito do cônjuge da demandante.

Sintetizada a celeuma, percebe-se que a parte autora fundamentou o pedido inicial no fato de seu cônjuge ter sido vítima de erro médico, em razão de não terem recebido "orientações e atendimento de médicos dispostos a buscar o cerne de sua situação, não ser encaminhado para realização de exames capazes de englobar todos os sintomas apresentados pelo paciente".

Narra a parte demandante que, em 08/08/2009, Paulo Adelir Alves de Lima, então marido da autora, apresentou quadro de dificuldade respiratória, febre, tosse e dores abdominais, dirigindo-se ambos ao posto de saúde do Município da Catanduvas.

Em um primeiro momento, o Dr. Deomar Pretto, responsável pelo atendimento do então esposo da autora, receitou ao paciente medicamentos indicados em casos de dores abdominais.

Cientes de que os sintomas eram mais graves do que somente dores abdominais, pois o paciente ainda possuía dificuldade respiratória, febre e tosse constantes, dirigiram-se a outro hospital, com a esperança de que uma segunda opinião iria possibilitar uma análise mais extensa de seu quadro.

Ato contínuo, a autora e seu marido tentaram interná-lo no Hospital Santa Terezinha, porém, sem vagas e com um pequeno período para que o serviço hospitalar fosse prestado ao paciente, dirigiram-se ao Hospital São Miguel, particular, tendo em vista que os dois atendimentos públicos prestados ao casal foram inefetivos e rasos.

Informa a requerente que somente neste hospital que o paciente recebeu os cuidados necessários ao seu estado de saúde, tendo sido realizados exames no mesmo dia, os quais indicaram existência de broncopneumonia.

Alega que este quadro indica necessidade de pronta internação na UTI, o que não havia sido determinado nos hospitais anteriores. Foi então que, feita a internação, a situação do paciente agravou-se, levando-o à falência renal, com necessidade de urgente hemodiálise.

De conseguinte, como a autora e seu marido não tinham condições financeiras de arcar com a internação no hospital particular, levaram o paciente ao hospital Santa Terezinha.

Ocorre que o paciente não aguentou o percurso realizado no deslocamento entre os hospitais, sofrendo uma parada cardiorrespiratória dentro da ambulância e vindo a óbito.

Em suas razões recursais, a parte apelante postula, em síntese, a reforma do decisum combatido, porquanto entende haver "nexo causal entre a falta de exames realizados para obter certeza no diagnóstico e a falta de informação passada ao paciente, que levou o casal a grande insegurança...

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