Acórdão Nº 0500027-86.2012.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo0500027-86.2012.8.24.0057
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500027-86.2012.8.24.0057/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: PAULO ADELINO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


PAULO ADELINO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse convertida em perdas em danos n. 0500027-86.2012.8.24.0057, aforada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 83):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o integrante do polo passivo ao pagamento de perdas e danos em favor da instituição financeira, no valor total do veículo na tabela FIPE, com abatimentos das eventuais quantias pagas a título de VRG e de valores correspondentes ao preço do bem diluído nas parcelas já quitadas, corrigidos e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da citação, tudo a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "a última prestação do referido contrato venceu em 20/10/2013, quando iniciou a contagem do prazo prescricional. Por sua vez, a parte apelada não foi diligente suficientemente em busca da localização e da citação pessoal da parte requerida, que fora devidamente citada apenas em 14/10/2020 (Evento 79, CERT1). Deste modo, enquanto não realizada a citação da parte requerida, a prescrição do título executivo se dá de forma direta, não intercorrente"; b) "não se afiguram presentes nos autos quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional"; c) "é ônus imputado exclusivamente à parte requerente o cumprimento de todas as diligências necessárias para localização e citação da parte ré, dentro dos prazos legais"; d) "em virtude de o juízo a quo não ter considerado a decisão da sentença da ação revisional nº 0801467-49.2012.8.24.0023, necessária a sua reforma, devendo serem considerados os abatimentos definidos daqueles autos, com a devida compensação das parcelas pagas com o valor a ser pago pelo apelante" (evento 98).
Com as contrarrazões (evento 103), ascenderam os autos a esta Corte.
A Exma. Desa. Haidée Denise Grin, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7).
Vieram, então, os autos conclusos

VOTO


Gratuidade de justiça
Inicialmente, requer o apelante a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de custear o preparo sem prejuízo do próprio sustento.
A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O art. 99 estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Esta Corte de Justiça tem utilizado como critério objetivo a renda de três salários mínimos para autorizar a outorga da benesse. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUERENTE QUE É PROPRIETÁRIO DE UM AUTOMÓVEL VECTRA/GM...

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