Acórdão Nº 0500028-73.2012.8.24.0218 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0500028-73.2012.8.24.0218
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500028-73.2012.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: NEURI ANTONIO GOTTSCHALCK APELADO: AURI JOSE GOTTSCHALCK

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 168):

AURI JOSÉ GOTTSCHALCK, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança contra NEURI ANTONIO GOTTSCHALK, também qualificado. Alegou, em síntese, que: a) em 18-6-2008, comprou do réu 50% do seu imóvel rural de 121.000,00 m², contendo uma casa de alvenaria de 70 m², localizado no interior de Jaborá/SC; b) a seguir, passou a trabalhar em conjunto com o réu, tendo ambos firmado contrato de parceria com a Perdigão S/A, atualmente denominada BRF Foods S/A, pelo qual deveria receber 50% do valor pago por cada lote de suínos entregues para terminação; c) todavia, além de não lhe ter repassado sua metade dos valores auferidos com os cinco primeiros lotes entregues à BRF Foods S/A, o réu, sem sua anuência, em maio de 2011, notificou esta última sobre seu desinteresse na manutenção do contrato; d) em seguida, o réu firmou outro contrato de parceria com a Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia; e) dado o descumprimento do contrato de parceria para construção e engorda de suínos firmado entre as partes, impõe-se sua rescisão, com o devido acerto de contas e aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato; f) em 15-2-2010, vendeu para o réu um trator por R$ 20.000,00, mais as parcelas vincendas do respectivo financiamento, porém, desse valor, ainda restam R$ 10.000,00 a pagar-lhe, além das parcelas do financiamento; g) entre 21-5-2009 a 15-2-2010, o réu utilizou o aludido trator sem he pagar o devido aluguel, equivalente a R$ 20.000,00; h) construiu com o réu um chiqueiro, ao custo de R$ 107.858,00, dos quais pagou R$ 45.432,00 e o réu R$ 62.426,00, bem como uma casa de alvenaria de 72 m², ao custo de R$ 23.000,00, que pagou integralmente, devendo o réu quitar-lhe a diferença entre os valores despendidos por ambos, equivalente a R$ 6.000,00; i) o réu deve lhe pagar 50% do que recebeu da BRF Foods S/A pela entrega de cinco lotes de suínos, cujo valor estima-se em R$ 25.000,00; j) o réu deve lhe pagar aluguel, equivalente a R$ 5.000,00 ao ano, por estar utilizando sozinho a integralidade do imóvel rural cuja metade lhe pertence; k) juntamente com o réu, adquiriu um motor com forrageira e um carroça de boi, pelo valor de R$ 1.000,00 cada qual, e 11 bovinos, avaliados em R$ 22.000,00, devendo o réu pagar-lhe metade desses valores, já que os bens estão em sua posse; e l) dada a desavença entre as partes, seu imóvel rural deve ser alienado judicialmente, se o réu não optar por comprar sua metade.

Requereu sejam julgados procedentes os pedidos, condenando-se o réu a pagar: i) R$ 10.000,00, pelo trator; ii) R$ 20.000,00, pelo aluguel do trator; iii) o valor das prestações do financiamento do trator vencidas a partir de 20-5-2011; iv) R$ 5.000,00 de aluguel por cada um dos 3 anos de uso exclusivo do imóvel rural; v) R$ 500,00, pelo motor com forrageira; vi) R$ 500,00, pela carroça de boi; vii) R$ 11.000,00, pelas onze cabeças de gado; viii) R$ 25.000,00, pelo lotes de suínos; e ix) o valor da multa contratual de 10%.

Requereu, ainda, seja o réu intimado a comprar sua metade do imóvel rural.

Deu à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Juntou documentos (p. 11 a 48).

Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (p. 84 a 90), sustentando que: a) em junho de 2010, o autor desistiu do contrato de parceria firmando entre as partes e abandonou o imóvel rural; b) a assinatura do autor na notificação enviada à BRF Foods S/A denota sua anuência para com o término do contrato de parceria firmado entre as partes e aquela; c) a construção do chiqueiro custou R$ 140.000,00, tendo o autor contribuído apenas com 200 sacos de cimento, avaliados em R$ 3.500,00, e 50% do valor da mão-de obra, equivalente a R$ 9.000,00; d) concluída a construção do chiqueiro, as partes convencionaram que os R$ 100.000,00 devidos pelo autor em razão da construção do chiqueiro seriam descontados da sua parte dos lotes de suínos entregues à BRF Foods S/A; e) a fim de pressioná-lo a vender o imóvel rural, o autor solicitou à BRF Foods S/A a suspensão do contrato de alojamento de suínos, razão por que teve de firmar contrato de parceria com a Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia para manter sua atividade produtiva; f) o autor não lhe repassou sua parte dos valores que...

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