Acórdão Nº 0500029-21.2013.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0500029-21.2013.8.24.0025
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500029-21.2013.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ELZA VENTURINI ADVOGADO: CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI (OAB SC016188)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 67 - SENT54/62), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Elza Venturini, por meio de procurador constituído, ingressou com a presente a ação em face de Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificados, sob o argumento de que firmou com a empresa TELESC - Telecomunicações de Santa Catarina S.A., sucedida pela demandada, um contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia com aquisição de determinada quantia de ações. Contudo, as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data da subscrição e integralização do capital, mas apenas nos meses subsequentes, o que acarretou a emissão em número inferior ao devido, fato já reconhecido emoutra demanda, contudo, neste feito reclama a condenação da ré à subscrição de ações relativas a TELESC CELULAR S/A, ou indenização correspondente, bem como aos proventos (dividendos, bonificações, juros de capital próprio e outros benefícios) oriundos desta verba. Discorreu sobre a Lei das Sociedades Anônimas, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal, bem como quanto à necessidade da exibição de documentos. Recebida a exordial, foi determinada a citação da empresa ré, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Citada (fl. 41), a ré deixou de apresentar contestação (fl. 42). Vieram-me, então, os autos conclusos.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte Autora, para condenar a empresa de telefonia, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora para: a) determinar que a parte ré Oi S.A., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do trânsito em julgado, promova a subscrição das ações que indevidamente deixou de emitir quanto à "dobra acionária" em nome da parte autora e, para a apuração da quantidade de ações devidas e que deverão ser subscritas, há que ser levado em consideração o valor patrimonial das ações informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização ou, caso tenha efetuado o desembolso parcelado, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Súmula 371 do STJ); b) condenar a ré, ainda, ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros de capital sobre a "dobra acionária", desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de vencimento da obrigação (REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino); c) alternativamente, converter a obrigação de fazer em indenização, apurando-se o valor com base na multiplicação do número de ações devidas (diferença) pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta ação, com juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, sopesados os critérios de seus incisos. Diante da pública e notória alteração da denominação social da Brasil Telecom S.A. para OI S.A., proceda-se a retificação do polo passivo da ação nos registros e etiqueta de autuação. P.R.I.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 66 - APELAÇÃO71/APELAÇÃO111), no qual, inicialmente, requer, em preliminar, o reconhecimento ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa TELEBRÁS S.A., assim como é parte ilegítima para figurar no polo passivo com às ações de telefonia celular (dobra acionária).

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e prescrição dos dividendos.

No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectivo não cabimento da inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de observância das normas aplicáveis (Portarias Ministeriais), enfatizando a diferença entre os regimes de contratação (PEX e PCT).

Argumenta que nos contratos firmados na modalidade PEX, o valor patrimonial deve ser apurado no primeiro balanço após a integralização do preço dos contratos, conforme previsto na Portaria n. 86/91 do Ministério da Infraestrutura, que possui correspondência com os critérios estabelecidos no art. 170, §1º, III, da 6.404/76.

Quanto aos contratos sob o regime PCT, esclarece que receberam regulamentação específica e complementar por meio da Portaria n. 117/91, além das normas gerais prevista na Portaria n. 86/1991, e que nesse caso, "o preço pago pelo promitente-assinante não representava integralização de capital, pois essa quantia não era revertida em favor da companhia, mas, sim, em favor da empreiteira, e as ações eram emitidas de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação. Tratava-se, com efeito, de dação em pagamento".

Sustenta que nos "contratos regidos pelo PCT, a Lei n. 6.404/76 impõe a observância de procedimento detalhado, consistente na avaliação do acervo a ser transferido, para posterior emissão das correspondentes ações", de forma que a retribuição de ações deve observar o procedimento previsto no art. 170,§3º, da LSA.

Ressalta que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador, no caso, a União. Alega, ainda, a correção monetária do investimento. Destaca que a conversão da obrigação em indenização, o critério utilizado seja com base na cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta Ação. Por fim, requer a minoração dos honorários advocatícios, assim como prequestionamento da matéria.

Das contrarrazões

A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Evento 67 - CONTRAZ122/130), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.



VOTO



I - Da admissibilidade do Apelo

O recurso merece ser parcialmente conhecido, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Com relação ao mérito recursal, no qual a Apelante invoca das teses de: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, do não cabimento da inversão do ônus da prova; observação das normas aplicáveis aos regimes PEX e PCT; a responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária; dos critérios das perdas e danos, no entanto, não conheço das matérias, porque preclusa.

No caso dos autos, a empresa Recorrente deixou de apresentar contestação, conforme relatado na sentença e certificado nos autos (Evento 67 - CERT52), tendo sido reconhecido sua revelia.

Como se sabe, "o réu revel "poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, parágrafo único), contudo, esta intervenção não tem o condão...

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