Acórdão Nº 0500035-90.2013.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021
Número do processo | 0500035-90.2013.8.24.0069 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500035-90.2013.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: MAYARA LUANA DE BRITO GONCALVES APELADO: ZILDA PAULINO LOPES
RELATÓRIO
Mayara Luana de Brito Gonçalves interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Procedimento Ordinário n. 0500035-90.2013.8.24.0069, ajuizada por Zilda Paulino Lopes contra a apelante.
Destaca-se do dispositivo do decisum:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.636,00, que deverá ser acrescida de juros de mora e corrigida monetariamente, pelos índices da CGJ/SC, ambos a contar da data prevista para pagamento do título.
[...]
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.Saliento que o início da fase de cumprimento de sentença dependerá de impulso do credo (com apresentação de petição própria e planilha de cálculo). (Evento 36 - PROCJUDIC1, pp. 101-102).
A sentença foi publicada em 31-07-2017 (Evento 36 - PROCJUDIC1, p. 103).
A apelante defendeu, em suas razões recursais, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, "posto que, a cártula objeto da ação encontra-se rasurada, especificamente no que se refere ao valor por extenso", desse modo, sustentou a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC" (Evento 36 - PROCJUDIC1, p. 109). Também acrescentou que o cheque não é fruto de negócio jurídico entre as partes.
Requereu, então, a improcedência da demanda (Evento 36 - PROCJUDIC1, pp. 107-110).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 36 - PROCJUDIC1, pp. 114-122).
É o relatório necessário.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
É objeto da presente demanda o Cheque n. 000022 (Banco Santander), no valor de R$ 1.636,00 (um mil e seiscentos e trinta e seis reais).
Cumpre salientar que os cheques, ainda que atingido pela prescrição executiva, não perdem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que lhes é própria, de sorte que, pretendendo-se a cobrança do valor por eles representado, competirá ao devedor o ônus de provar as alegações tendentes a desconstituir sua higidez (art. 373, II, CPC/2015).
Nesse sentido, destaca-se da lição de Humberto Theodoro Júnior:
É claro que entre o tomador e o emitente do cheque pode-se travar discussão a respeito da causa debendi. Mas o credor nada tem que provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: MAYARA LUANA DE BRITO GONCALVES APELADO: ZILDA PAULINO LOPES
RELATÓRIO
Mayara Luana de Brito Gonçalves interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Procedimento Ordinário n. 0500035-90.2013.8.24.0069, ajuizada por Zilda Paulino Lopes contra a apelante.
Destaca-se do dispositivo do decisum:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.636,00, que deverá ser acrescida de juros de mora e corrigida monetariamente, pelos índices da CGJ/SC, ambos a contar da data prevista para pagamento do título.
[...]
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.Saliento que o início da fase de cumprimento de sentença dependerá de impulso do credo (com apresentação de petição própria e planilha de cálculo). (Evento 36 - PROCJUDIC1, pp. 101-102).
A sentença foi publicada em 31-07-2017 (Evento 36 - PROCJUDIC1, p. 103).
A apelante defendeu, em suas razões recursais, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, "posto que, a cártula objeto da ação encontra-se rasurada, especificamente no que se refere ao valor por extenso", desse modo, sustentou a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC" (Evento 36 - PROCJUDIC1, p. 109). Também acrescentou que o cheque não é fruto de negócio jurídico entre as partes.
Requereu, então, a improcedência da demanda (Evento 36 - PROCJUDIC1, pp. 107-110).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 36 - PROCJUDIC1, pp. 114-122).
É o relatório necessário.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
É objeto da presente demanda o Cheque n. 000022 (Banco Santander), no valor de R$ 1.636,00 (um mil e seiscentos e trinta e seis reais).
Cumpre salientar que os cheques, ainda que atingido pela prescrição executiva, não perdem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que lhes é própria, de sorte que, pretendendo-se a cobrança do valor por eles representado, competirá ao devedor o ônus de provar as alegações tendentes a desconstituir sua higidez (art. 373, II, CPC/2015).
Nesse sentido, destaca-se da lição de Humberto Theodoro Júnior:
É claro que entre o tomador e o emitente do cheque pode-se travar discussão a respeito da causa debendi. Mas o credor nada tem que provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu...
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