Acórdão Nº 0500036-22.2012.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0500036-22.2012.8.24.0001
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0500036-22.2012.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESPÓLIO DE CONSTANTINO DE MELLO PACHECO APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Abelardo Luz, Espólio de Constantino de Mello Pacheco ajuizou "ação ordinária de indenização por desapropriação indireta" contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucedido processualmente pelo Estado de Santa Catarina em razão da extinção dessa Autarquia, nos termos do art. 96 da LCE 741/2019).

Alega que é proprietário dos imóveis registrados sob as Matrículas ns. 6.477, 6.475 e 22 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz, localizado às margens da Rodovia SC-480; e que sofreu esbulho em sua propriedade, pelo ente demandado, porquanto foi utilizada parte do seu imóvel para a passagem da referida rodovia.

Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por desapropriação indireta.

Citado, o ente público demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a ausência de prova sobre o esbulho noticiado na inicial, razão pela qual os fatos apresentados pela parte autora não podem ser considerados verdadeiros; que, no caso de se constatar a presença do direito à indenização, esta deve ficar limitada somente sobre a área efetivamente ocupada por força da passagem da rodovia; que eventual valor indenizatório deve ser calculado com base no preço do imóvel à época do apossamento administrativo; e que eventuais benfeitorias realizadas após a data do decreto expropriatório não devem ser indenizadas. Discorreu, ainda, sobre critérios para incidência dos juros compensatórios e moratórios, bem como sobre honorários advocatícios. No fim, requereu a improcedência do pleito inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Em decisão saneadora, após afastar-se a prescrição arguida pelo ente público, determinou-se a realização de prova pericial.

A parte demandada apresentou agravo retido contra a decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição.

Após a apresentação dos quesitos, o experto judicial colacionou aos autos o laudo pericial.

A parte demandada impugnou o laudo pericial e a parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais postulando a procedência do pedido inicial.

Após, sentenciando o feito, a MMª. Juíza, Dra. Mônica Fracari, julgou procedentes os pedidos iniciais, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação de desapropriação indireta ajuizada por Espólio de Constantino de Mello Pacheco em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência:

"a) CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 765.580,00 (Setecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial (30/06/2014 - fl. 142) até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel;

"b) CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos no importe de 5% sobre a verba indenizatória, nos termos do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

"Expeça-se mandado ao cartório de registro de imóveis competente, a fim de promover o registro da transferência da propriedade da parcela do bem objeto da presente demanda, liberando-o de qualquer gravame eventualmente existente.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, se necessário.

"Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).

"Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.

"Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário, ex vi do art. 496 §1º do Código de Processo Civil.

"Oportunamente, arquive-se."

Acolhidos embargos declaratórios opostos pelo ente público demandado, a sentença foi complementada para ficar esclarecido "que o marco inicial para implantação dos juros compensatórios será o da data da publicação do decreto expropriatório, ou seja, dia 13/05/1994 (fl. 05) e o termo final é o da data da inclusão da condenação no regime de precatórios".

Não resignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

A parte autora alegou que a sentença merece ajuste em relação ao termo inicial dos juros compensatórios, ao argumento de que devem incidir desde a data primitiva do apossamento administrativo detectada no laudo pericial, ocorrida em 1980; e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015.

No seu recurso, o ente público demandado, preliminarmente, suscitou a existência de nulidade no laudo pericial, sob o argumento da existência de estrada antiga cuja área não foi decotada do "quantum" indenizatório apurado. No mérito, sustentou que o direito à indenização perseguido é inexistente, porquanto "a instituição de faixa de domínio não gera qualquer esgotamento do conteúdo econômico da propriedade e/ou possibilidade de uso e gozo do bem", de forma que, como no caso houve apenas limitação administrativa, não há nada a ser indenizado. Em caso de manutenção da indenização, entende que o valor a ser considerado é o do imóvel na época do apossamento administrativo. Discorreu, ainda, sobre juros compensatórios e custas processuais. No final...

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