Acórdão Nº 0500036-39.2013.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0500036-39.2013.8.24.0081
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500036-39.2013.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500036-39.2013.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SC043970) APELADO: CELIA NIELAND (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, Banco Safra S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xaxim (Dra. Marciana Fabris), que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) proposta em face de Celia Nieland, reconheceu a prescrição direta e julgou extinto o feito com fundamento nos artigos 487, inciso II, do CPC.

Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, que não cabia a si, antes do cumprimento da liminar da ação de busca e apreensão, diligenciar para efetuar a citação da parte contrária, mas sim para encontrar o veículo a ser apreendido. Aponta, pois a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que a última parcela do contrato executado venceu em 24.10.2016 e a ação foi inicialmente ajuizada em 2013.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Caso concreto

Trata-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Safra S.A. em face de Celia Nieland, a qual foi posteriormente convertida em ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário).

O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição direita e extinguiu a demanda com fulcro nos artigos 487, inciso II, do CPC.

O apelo da parte exequente cinge-se quanto à assertiva de que não se caracterizou, no caso em exame, a prescrição.

Pois bem. A prescrição ocorre quando alguém não exerce a sua pretensão, após ter o direito violado, no período determinado em lei, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil.

Em relação ao título em questão, a despeito do apelante argumentar que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), a jurisprudência é assente que o prazo prescricional para a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO...

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