Acórdão Nº 0500037-83.2013.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo0500037-83.2013.8.24.0126
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500037-83.2013.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: TACCELLI DAMIANI MACIEL (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Taccelli Damiani Maciel promoveu ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Estado de Santa Catarina.
Relatou que, em 21/03/2011, foi detida por agentes policiais e presa preventivamente por suspeita de crime de tráfico de entorpecentes, relatando ter sido vítima de uma denúncia de tráfico "direcionada a pessoa diversa", que trabalhava na mesma empresa de táxi e mesmo veículo que a Autora, porém, no período noturno. Asseverou que foi absolvida, que nunca houve causa ou provas adequada e suficiente para ensejar seu encarceramento. Refere que houve abuso na manutenção da prisão preventiva da Autora pelo período de quatro meses sem que houvesse comprovação de ligação da Postulante com o crime investigado. Referiu ter perdido oportunidades de negócios e sofrido prejuízo material em razão da situação. Pleiteou, assim, a concessão da benesse da justiça gratuita e a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 55.600,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos reais); R$ 16.712,00 (dezesseis mil setecentos e doze reais) por lucros cessantes e um montante a ser arbitrado pelo julgador a título de danos morais (evento 1, Petição 1, Eproc/PG).
A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 34, Eproc/PG), porém interposto Agravo de Instrumento da decisão, foi ela reformada, para conceder a benesse à Autora (evento 44 - 58, Eproc/PG).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 71, Eproc/PG), por meio da qual afirmou que não houve erro ou abuso por parte dos agentes estatais. Enfatizou que a responsabilização do Poder Público por erro do Poder Judiciário ou do Ministério Público só ocorre se o ato reputado indevido for motivado por dolo ou fraude. Defendeu que foram observados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, inexistindo erro do judiciário ou do Ministério Público, tratando-se de exercício regular da persecução penal, com observância dos ditames legais, garantias do devido processo legal e ampla defesa. Referiu que a postulante não fez prova da renda mensal, a fim de amparar o postulado de lucros cessantes. Aduziu ser descabida a pretensão de reembolso de despesas realizadas com a contratação de advogado. Refutou a ocorrência de abalo anímico. Dissertou sobre os consectários legais em caso de eventual condenação. Assim, postulou a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o arbitramento da condenação com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 8º do CPC/2015; a fixação dos juros de mora só a partir do trânsito em julgado da sentença ou da data do arbitramento, ou, ainda, a partir da citação e, por fim, a incidência da correção monetária só a partir do arbitramento.
A Demandante apresentou réplica à contestação (evento 71 da origem).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Taccelli Damiani Maciel em face do Estado de Santa Catarina. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (Evento 78, Eproc/PG).
Irresignada, a Demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ter o juiz indeferido a produção de prova documental e oral. No mérito, reiterou os fatos narrados na inicial, aduzindo que houve conduta ilícita por parte do Estado, existindo também nexo de causalidade e danos materiais e morais, requisitos que configuram a responsabilidade civil e justificam a condenação do Demandado ao pagamento de indenização à Postulante (evento 84, Eproc/PG).
Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina (evento 145, Eproc/PG), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, apresentou manifestação meramente formal (evento 18, Eproc/PG).
É o breve relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Sustenta a Recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juiz indeferido a produção de prova documental e oral.
Alega que a prova documental consistiria na apresentação da íntegra dos autos criminais, necessária à comprovação do ilícito alegado, bem como a prova oral se prestaria a confirmar o abalo anímico decorrente a prisão arbitrária.
Quanto ao mérito, reitera as alegações exordiais de ocorrência de erro estatal e prisão arbitrária, postulando a reparação moral e material decorrente de tal evento.
A questão preliminar guarda relação com o julgamento improcedente da pretensão, razão pela qual as teses serão analisadas conjuntamente.
No caso em apreço a postulante alega ter sido presa preventivamente de forma injusta, tendo sido detida em 21/03/2011 por agentes policiais por suspeita de crime de tráfico. Relatou ter sido vítima de uma denúncia de tráfico "direcionada a pessoa diversa", que trabalhava na mesma empresa de táxi e mesmo veículo que a Autora, porém no período noturno. Asseverou que foi absolvida, que nunca houve causa ou provas adequadas e suficientes para ensejar seu encarceramento por quatro meses (de 28/03/2011 a 31/07/2011). Referiu que houve abuso na manutenção de sua prisão preventiva por tão longo período sem que houvesse comprovação de ligação da Postulante com o crime investigado. Referiu ter perdido oportunidades de negócios e sofrido prejuízos de ordem moral e material em razão da situação.
O Sentenciante rejeitou a pretensão ao fundamento de que a prisão preventiva foi decretada em consonância com a legislação própria, havendo, no momento, indícios de materialidade e autoria a justificar a medida, inexistindo evidência de ilícito perpetrado pelo Poder Público.
A questão, portanto, demanda inicialmente a análise da adequação da prisão preventiva decretada nos autos da ação criminal autuada sob o n. 126.11.000627-0.
Da análise dos autos de origem, constata-se que a Demandante juntou aos autos cópia das movimentações processuais de tais autos (evento 31, Eproc/PG), constando o conteúdo da sentença que a absolveu, porém inexistindo cópia integral da decisão que determinou a prisão preventiva, das manifestações do Órgão Ministerial relativas ao pedido de prisão e demais elementos relacionados à fase inicial da ação.
Saliente-se que determinada...

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