Acórdão Nº 0500042-56.2009.8.24.0026 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0500042-56.2009.8.24.0026
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500042-56.2009.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: Paulo Teixeira Morínigo (OAB SC011646) ADVOGADO: ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) APELADO: ROSANGELA DA SILVA MORESCO ADVOGADO: WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Rosangela da Silva Moresco, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Cautelar e Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais em face de Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, igualmente identificado, alegando, em síntese, que mantém plano de saúde com a requerida, em razão dos males da obesidade.

Disse que a obesidade afeta sua vida há longa data e que, na assinatura do contrato com a requerida, foi informada de que o prazo de carência para todas as coberturas seria de 180 dias.

Alegou que, todavia, foi indicada a realização de gastroplastia (redução de estômago), contudo, não foi autorizado pela requerida.

Asseriu que a autora cumpriu os requisitos constantes na Resolução Normativa RN 167, da ANS.

Defendeu, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais, requerendo,por fima) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor deR$ 47 80 (despesas com o Agravo de Instrumento) em dobro, b) condenação ao pagamento de danos morais,c) declaração de nulidade das cláusulas 47 e 88 do contrato de prestação de serviços d) a confirmação da liminar concedida na Ação Cautelar.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta por meio de contestação, alegando que a autora não cumpriu com os requisitos constantes na Resolução Normativa RN 167, da ANS, porquanto não comprovou a realização de tratamento clínico por dois anos. Disse, ainda, que conforme se observa da Declaração de Saúde preenchida pela autora, em 30-06-2008 foi informado por esta o peso de 76 Kg, com o IMC de 26,29, portanto, não possuindo obesidade mórbida por mais de 2 (dois) anos. Defendeu a aplicação do princípio da autonomia da vontade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 179-191).

A fl. 205, a autora informou que a cirurgia já foi realizada em cumprimento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Cautelar.

Deferida a prova pericial, o laudo foi acostado às fls 262-281, com posterior vista às partes.

Por outro lado, trata-se de ação cautelar, a qual foi distribuida por dependência, na qual a parte autora requer a concessão da medida liminar para que seja autorizada a cobertura pelo plano de saúde do procedimento cirúrgico que deveria submeter-se.

Às fls. 34-36, o pedido liminar for indeferido.

A autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo negado o efeito suspensivo ativo pelo Eg Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fis 81-87).

Devidamente citado o réu apresentou resposta, por meio de contestação, defendendo a legalidade da recusa da cobertura pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve replica (fls. 195-202).

Os autos vieram conclusos para julgamento simultâneo.

A sentença una (fls. 216-225 da cautelar e fls. 298-307 da ação principal), decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto:

i) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal n. 0500053-85.2009 8 24.0026, com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do NCPC, para: a) confirmar a liminar deferida nos autos da Ação Cautelar, b) declarar a abusividade das cláusulas 4ª no que concerne à exclusão da cobertura geográfica para atendimentos urgentes, 7ª, no que toca à limitação de atendimento ambulatorial e hospitalar, e, por fim, a cláusula 8ª, "k" e "o" (fls.128-146), c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (negativa do procedimento) (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ).

Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8° do NCPC.

ii) julgo procedente o pedido formulado na cautelar em apenso de nº 0500042-56.2009.8. 24.0026, convalidando a liminar deferida, com resolução demérito, na forma do art 487 I do NCPC.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. estes fixados em R$ 1 500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8°, do NCPC.

Inconformada, a autora apelou (fls. 311-321 da ação principal). Em suas razões, postulou a majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o patamar aplicado pelo juízo a quo, além de não alcançar o caráter pedagógico, não compensa suficientemente o abalo moral sofrido. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária fixada na ação principal, bem assim expressa manifestação dos dispositivos de lei elencados com o fim de prequestionamento.

Igualmente irresignada, a ré apelou em cada um dos feitos (fls. 229-240 da cautelar e às fls. 322-333 da ação principal). Sustentou, em suma, que não há falar em nulidade das cláusulas 4ª, 7ª e 8ª do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, porquanto redigidas em consonância com a legislação aplicável ao caso. Nesse viés, alegou que inexistentes os requisitos para caracterizar a responsabilidade civil por parte da operadora. Ao fim, requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões pela autora às fls. 245-274 da cautelar e às fls. 340-342 da ação principal.

Contrarrazões pela ré às fls. 343-352 da ação principal.

VOTO

1. No juízo de admissibilidade, como visto por intermédio do relatório, não obstante a conexão do processos e estes tenham sido resolvidos de forma conjunta, por sentença única, a ré interpôs duas apelações com idêntico teor: uma nos autos n. 0500042-56.2009.8.24.0026 (cautelar) e outra nos autos n. 0500053-85.2009.8.24.0026 (principal).

Pelo princípio da unirrecorribilidade, cediço que a parte somente poderá interpor um único recurso contra uma decisão, exceção feita apenas aos embargos de declaração. Interposto o inconformismo, opera-se a preclusão consumativa, a qual é assim conceituada por Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery:

15. Preclusão consumativa. Diz se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode apresentar reconvenção depois, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve fazer parte da contestação (CPC 343): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar...

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