Acórdão Nº 0500043-25.2012.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo0500043-25.2012.8.24.0159
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500043-25.2012.8.24.0159/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: WENSING REBOBINAGEM DE MOTORES LTDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATÓRIO

BANCO VOLKSWAGEN S.A. ingressou com ação de busca e apreensão contra WENSING REBOBINAGEM DE MOTORES LTDA, com o objetivo de reaver o bem alienado fiduciariamente pela ré, em virtude do descumprimento da obrigação assumida na cédula de crédito bancário acostada à inicial.

Apreendido o veículo financiado e após o devido trâmite do processo, foi proferido julgamento antecipado do mérito, conforme dispositivo reproduzido a seguir:

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra JÚLIO CÉSAR MENDES KLIPPER ME, confirmo a decisão que deferiu a busca e apreensão liminar do bem e declaro CONSOLIDADA, em mãos do credor fiduciário, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, para o seu nome ou a terceiro por ele indicado, tudo nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a pouca complexidade da lide, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Levantem-se eventuais restrições que recaiam sobre o bem a mando do Juízo.

O credor, após a alienação do bem, deverá, descontado o valor do débito e das despesas decorrentes da cobrança da dívida, restituir eventual saldo credor ao requerido, na forma do art. 2º do Decreto-lei n. 911/1969.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, em suas razões, sustentou, basicamente, que a cédula de crédito bancário foi firmada por um ex-mandatário seu, que já não detinha mais poderes de representação em virtude da prévia revogação do mandato. Além disso, acrescentou que, como a revogação deu-se igualmente por escrito público e no mesmo tabelionato onde a procuração havia sido lavrada, o ato foi cercado de publicidade suficiente para que o seu ex-mandatário e o autor não entabulassem o negócio jurídico base da pretensão inicial. Por essas razões, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.

O autor apresentou contrarrazões.

Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De acordo com o CC, "A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador" (art. 686, caput). Além disso, estabelece que "Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar" (art. 662, caput).

Discorrendo a respeito do primeiro dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que, "Para que desapareça a boa-fé do terceiro, é bastante que ele tenha conhecimento da extinção do mandato por uma maneira qualquer [...]. A segurança das transações exige a formalidade da notificação ao mandatário e impõe a ciência provada dos terceiros" (Código Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1031). Os autores ainda citam o seguinte: "Para ficar livre e isento de qualquer...

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