Acórdão Nº 0500046-95.2013.8.24.0077 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0500046-95.2013.8.24.0077
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500046-95.2013.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: LUCIANI TRAMONTIM MOHR APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade, adoto o relatório da sentença, evento 110, DOC307 :

Luciani Tramontin Mohr ajuizou ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV e do Estado de Santa Catarina, todos qualificados.

Alega a autora ser beneficiária de proventos de pensão por morte oriunda de aposentadoria por invalidez permanente concedida ao seu falecido cônjuge em 09/03/2011 (Portaria 474/IPREV). Paulo Roberto Mohr, marido de Luciani Tramantin Mohr, veio a óbito em 06/04/2011, conforme certidão de óbito acostada à fl. 418. A autora sustenta irregularidade na concessão do benefício originário, fixado proporcionalmente (80,32%), quando deveria ter sido deferido com proventos integrais (100%), em contrariedade ao disposto no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal. Requer a condenação das rés à concessão retroativa de aposentadoria integral em nome de Paulo Roberto Mohr e respectiva incorporação dos valores ao benefício de pensão por morte auferido pela autora. Apresentou documentos às fls. 151-210.

Custas iniciais recolhidas (fl. 224).

Citado, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV ofertou contestação às fls. 09-14 (acostada também às fls. 253-258) e documentos às fls. 15-38 (replicados às fls. 259-383).

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação às fls. 403-408, pugnando liminarmente pela ilegitimidade passiva, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Este juízo acolheu a preliminar arguida pela parte, com extinção do feito com relação ao Estado de Santa Catarina, sem julgamento do mérito (fls. 429/430). Condenação em despesas processuais e honorários advocatícios fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Réplica à fl. 413.

Após, sobreveio a decisão nos seguintes termos, evento 110, DOC307:

FUNDAMENTAÇÃO Luciani Tramontin Mohr ingressou com a presente demanda objetivando o recebimento integral dos seus proventos de pensão por morte, obtidos em decorrência do falecimento de seu cônjuge Paulo Roberto Mohr. Aduz que a aposentadoria por invalidez concedida ao seu marido, pouco tempo antes de seu falecimento foi decorrente de moléstia profissional, razão pela qual faz jus ao provento integral, uma vez que não há limitação proporcional quando a aposentadoria permanente decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

In casu, a matéria tem sua regulamentação na Lei Complementar Estadual n. 412/2008, a qual preceitua:

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 60. O segurado será aposentado por invalidez permanente:

I - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar; ou

II - com proventos correspondentes ao valor apurado na forma do art. 70, caput e §§ 1º a 5º desta Lei Complementar, quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, referidas no § 8º deste artigo.

O caput do referido artigo 70 dispõe que para o caso de aposentadoria por invalidez descrita no artigo 60 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base de cálculo para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Por sua vez, o § 8º do artigo 70 do mesmo diploma descreve: § 8º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, relacionadas abaixo:

I - alienação mental;

II - cardiopatia grave;

III - cegueira bilateral;

IV - contaminação por radiação;

V - doença de Alzheimer;

VI - doença de Parkinson;

VII - espondiloartrose anquilosante;

VIII - estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante;

IX - hanseníase, com seqüelas...

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