Acórdão Nº 0500048-22.2012.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0500048-22.2012.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500048-22.2012.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500048-22.2012.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: ISMAEL VALDIR DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: MARCELO PESSIN (OAB SC035217) APELADO: JEFFERSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JANAINA STREIT (OAB SC031999)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 164 - SENT195 a SENT197), verbis:

JEFFERSON DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ISMAEL VALDIR DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que em meados de agosto de 2008, por meio de um financiamento leasing com Banco Itaú, adquiriu o veículo da marca Peugeot 206, placa MDH3942 e em meados de outubro/novembro do mesmo ano vendeu o referido automóvel ao Requerido, que ficou responsável pela transferência do automóvel e do financiamento. Disse também que o financiamento foi feito em 60 (sessenta) vezes com parcela no valor de R$ 619,19 (seiscentos e dezenove reais e dezenove centavos).

Relata que, sob alegação de crise financeira, o Requerido não cumpriu o acordo verbal realizado entre eles, enquanto o Requerente cumpriu com a sua parte. Sustenta, outrossim, que várias multas foram tomadas pelo Requerido, que, inclusive, vendeu o automóvel para um terceiro. Conta que seu nome está inscrito no SPC/SERASA por conta de 21 (vinte e uma) parcelas em atraso. Disse, ainda, que tentou de forma amigável a resolução do incômodo, no entanto, não obteve êxito.

Dessa forma, requereu a expedição de mandado para que o Requerente transfira o veículo e o financiamento para o seu nome desde a época da tradição, a condenação ao pagamento de danos morais, a expedição de ofício ao Detran para que seja realizada a transferência dos pontos na CNH e a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Pugnou, também, os benefícios da justiça gratuita. Fls. 3-15. Documentos anexados às fls. 17-36.

A liminar foi indeferida por ausência de prova pré-constituída (fI. 38). Deferida gratuidade judiciária.

Devidamente citado, o Requerido disse que recebeu o automóvel e passou a assumir as prestações, mas pagou somente 4 (quatro). Relatou que não conseguiu transferir o automóvel para o seu nome porque o recibo de compra e venda estava retido com o Sr. Reni Laureth Moraes, antigo proprietário do Peugeot, pelo fato de que o Requerente ter uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com ele.

Expôs que foi parado numa blitz e o veículo foi apreendido por falta da documentação, embora o licenciamento pago, motivo que o levou a exigir do Requerente a liberação do documento junto com o Sr. Reni. Como isso não ocorreu, falou para o Requerente que um proprietário de uma Revenda (Rafael Broering da Silva) tinha interesse na compra do veículo Peugeot, e que o negócio seria feito da seguinte forma: quitação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Reni; pagamento das parcelas do financiamento; e pagamentos de despesas com multas e retirada do veículo do pátio da polícia.

Declarou que a transação foi realizada, porém, entre Requerente e Rafael Broerign, e que não participou do negócio.

Requereu, pois, a condenação do Requerente à litigância de má-fé, a citação de Sr. Reni Laureth Moraes, denunciou a lide Raphael Broering da Silva, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 45-51).

Impugnação à contestação às fls. 56-61, seguida de alguns documentos (fls. 62-63).

A audiência de conciliação restou inexitosa (fI. 92), momento em que foram tomados os depoimentos das partes, a oitiva de uma testemunha e um informante por sistema de gravação audiovisual.

Em nova oportunidade e não obtida a conciliação, foi ouvida mais uma testemunha pelo método audiovisual. Foi comunicado o Juízo que o veículo em litígio foi leiloado extrajudicialmente (fI. 105).

Algumas manifestações a seguir, inclusive pedido de correção do nome Raphael Broering para Rafael Boddenberg, por fim, as partes apresentaram sua alegações f inais por memoríais (f 15. 165-168) e fls. 169-171.

Sumariados os fatos e organizados os autos, vieram conclusos ao "CGJ Apoia".

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado (Ev. 164 - SENT212 e SENT213), julgando a demanda nos seguintes termos:

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jefferson da Silvsa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para o fim de condenar o Requerido Ismael Valdir de Souza:

a) pagar ao Requerente, entre o período de janeiro de 2009 (formalização do negócio verbal entre as partes) a 27 de junho de 2013 (leilão extrajudicial), as prestações das parcelas do financiamento (Contrato n. 3632881) para aquisição do veículo Peugeot 206 Soliel (Placa MDH 3942);

b) muItas e demais despesas junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN/CIRETRAN) relativo ao veículo objeto do litígio e dentro do período em referência;

c) reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer a transferência do veículo objeto do litígio para o nome do Requerido Ismael Valdir de Souza;

d) rejeito o pedido de condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.

e) Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 30% pelo Requerente e 70% pelo Requerido, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15%, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao Requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 38).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em nada sendo pleiteado pelas partes e transcorrido o prazo recursal, além de recolhidas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa no mapa estatístico.

Opostos embargos de declaração pelo autor (incidente n. 0021405-42.2017.8.24.0038 - Ev. 163 - EMBDECL219 a EMBDECL221), foram acolhidos, modificando a sentença nos seguintes termos (Ev. 181 - SENT1):

Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e lhes dou provimento, para sanar a omissão e a contradição apontadas e:

a) julgar improcedente o pedido de condenação do embargado à transferência da pontuação que recaiu sobre o prontuário do embargante decorrentes das infrações de trânsito cometidas no período em que esteve em poder do automotor;

b) reajustar os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação;

c) reajustar os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte ré para o percentual de 10% sobre o valor da causa.

Publicada, registrada e intimadas as partes eletronicamente.

Translade-se cópia da presente decisão nos autos principais.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Irresignado com a prestação jurisdicional, o requerido interpôs Apelação Cível (Ev. 178 - APELAÇÃO1), pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sustenta, preliminarmente, que não localizou os depoimentos tomados em audiência após a migração do processo para o sistema eproc. Assim, requer seja certificada a ausência, com a devolução do prazo recursal. Alega que a sentença é extra petita, visto que o autor pediu a transferência do veículo e das multas, enquanto a decisão determinou que o réu pagasse ao autor o valor das parcelas do financiamento e das despesas junto ao Detran. Almeja a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para nova decisão, sob pena de supressão de instância. Afirmou que efetuou o pagamento das parcelas enquanto esteve na posse do bem. Disse que o autor não...

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