Acórdão Nº 0500072-92.2013.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo0500072-92.2013.8.24.0045
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500072-92.2013.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LOURDES NEIDE MARTINS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PALHOCA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Este o resumo que constou na sentença:

Trato de Ação Ordinária. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A autora era servidora pública municipal. Trabalhava como Agente Administrativo I, lotada na Secretaria de Saúde e Medicina Preventiva. Aposentou-se por invalidez em fevereiro de 2012, com proventos proporcionais. A aposentadoria foi concedida através da Portaria nº 050/2012 do Município de Palhoça. A autora vem em busca da revisão do valor de sua aposentadoria. Pretende receber proventos integrais, argumentando que sua inativação foi causada por doenças graves e incuráveis (neoplasia maligna do colo do útero, doenças da visícula biliar, dor articular, sinovites, tenossinovites e transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, desde a concessão do benefício. Pede a gratuidade da justiça (evento 107).

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 106 - despacho 98).

Citado (evento 106 - certidão 103), o réu Município de Palhoça apresentou defesa (evento 106 - petição 120-126). Diz que o cálculo da aposentadoria da autora foi feito corretamente.

Citado (evento 106 - certidão 106), o réu IPPA apresentou defesa (evento 106 - contestação 110-117). Arguiu preliminar acerca do seu prazo para contestar. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais

A autora apresentou réplica às respostas dos réus (evento 106 - petição 130-133).

A preliminar agitada pelo réu IPPA foi analisada (evento 106 - decisão 138-141).

Houve a realização de perícia médica judicial (evento 106 - laudo/perícia 165-172).

As partes tiveram oportunidade para dizer sobre o laudo.

A instrução foi encerrada no evento 106 - despacho 183.

Alegações finais da autora no evento 106 - alegações finais 185-187.

Alegações finais dos réus no evento 106 - alegações finais 190-196.

Reabri a instrução. Determinei a complementação do laudo pericial (evento 119), o que ocorreu no evento 142.

Manifestação derradeira das partes nos eventos 151 e 152.

(evento 154, SENT1)

Adito que o pedido foi julgado improcedente.

A autora apela.

Aponta que os réu alegaram que não era o caso de majoração do percentual do benefício (de 56,67% para 100%), uma vez que o cálculo dos proventos deve se dar de acordo com a Lei Federal 10.887/2004, que corresponde a 100% da média aritmética obtida de 80% de todo o período contributivo. Como os seus proventos não observaram essa norma, concordou com a correção do cálculo para ser adotada essa forma de apuração, uma vez que esse critério lhe é mais vantajoso. Defende, a partir daí, que houve reconhecimento da procedência do pedido pelos réus, razão pela qual deixou de requerer a realização de perícia.

Pela eventualidade, sustenta que o laudo pericial é contraditório aos exames médicos, atestados e prontuário que demonstram a gravidade das moléstias da qual é portadora: neoplasia maligna de colo útero; outras doenças da vesícula biliar e doenças ortopédicas. Apesar destas últimas não serem consideradas graves ou incuráveis, quando somadas àquelas outras fica evidente o estado físico altamente limitado, razão pela qual faz jus à concessão de proventos integrais de aposentadoria por invalidez. Pede, então, que seja reconhecido o direito ao pagamento da diferença do percentual dos proventos, "seja pela concordância na forma de cálculo, seja pela gravidade da moléstia".

Os réus apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

VOTO

1. A autora foi aposentada por invalidez, a contar de 30-9-2012, com proventos proporcionais de 56,67%. De acordo com o que consta na portaria de concessão (evento 106, DOC51), o benefício foi apurado nos termos da EC 70/2012 (vigente em 30-3-2012) - que modificou a base de cálculo dos proventos para o valor da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, afastando a aplicação da média aritmética das contribuições prevista no art. 40, §§ 3º, 8º e 17 do da CF e art. 1º da Lei Federal 10.887/2004.

A partir daí, não vinga a tese de que houve reconhecimento do pedido pelos réus por mencionarem em suas defesas que o cálculo do benefício deveria considerar 100% da média aritmética das contribuições apurada na forma do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004. Essa norma foi citada apenas para justificar que era essa a metodologia de cálculo aplicável anteriormente, mas que depois da EC 70/2012 foi efetuada a revisão administrativa do benefício para adequá-lo à nova base de cálculo por ela instituída :

11. E não obstante a Lei Municipal n. 1.320/2001 disponha que os proventos da aposentadoria por invalidez serão integrais , pelo que corresponderá a 100,00% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição o fato é que o cálculo do benefício concedido após 2003, até o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, deveria ser pautado com base nas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e Lei Federal n° 10.887, de 2004.

12. In casu, os proventos de aposentadoria, à época da concessão do benefício à apelada, foram calculados pela média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária, tal qual determina a lei vigente à data do ato aposentatório - Lei nº 10.887/2004, in verbis: (...)

(evento 106, DOC113)

Trata-se, evidentemente, de contestação esteriotipada e totalmente desconectada do caso concreto (no qual, repito, consta que a aposentadoria já foi concedida nos termos da EC70/2012), de modo que a metodologia de cálculo definida na Lei Federal 10.887/2004, ainda que seja mais vantajosa à autora como é dito na apelação, não se aplica aqui. Afinal, pelo princípio do tempus regit actum se adota a norma vigente na data de concessão do benefício, no caso a EC 70/2012.

Há, ainda, outro erro de perspectiva do recorrente. Por mais que fosse o caso de aplicar a média das contribuições, isso não afastaria a observância ao percentual relativo à proporcionalidade dos proventos. Quer dizer, até se poderia adotar como base de cálculo a quantia equivalente a 100% da média aritmética das contribuições, mas ainda assim caberia incidir sobre ela o percentual equivalente à proporcionalidade do tempo de contribuição, neste caso de 56,67%. Sendo mais didático, a adoção da metodologia da média aritmética (art. 1º da Lei Federal 10.887/2004) não afasta a aplicação da fração relativa ao tempo de contribuição cumprido e o exigido no caso de concessão de benefício com proventos proporcionais.

Vale dizer, portanto, que a menção dos réus ao art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 não tem o potencial de configurar reconhecimento do pedido de concessão de proventos integrais equivalentes a 100% da média aritmética das contribuições.

Agrego, ainda, o que decidiu o Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca, quanto a este aspecto:

(...) Ressalto, por fim, que não há que se falar em recálculo do benefício com base no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, porque este pedido sequer foi articulado na inicial. Ainda que as contestações dos réus tenham aventado essa possibilidade, não tenho como...

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