Acórdão Nº 0500074-16.2012.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0500074-16.2012.8.24.0007
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500074-16.2012.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELANTE: LUIZ NOCETTI LUNARDELLI ADVOGADO: JOÃO PAULO ZANATTA (OAB SC028719) APELADO: HIPERVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, na "ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais" (n. 0500074-16.2012.8.24.0007), em que é autor Luiz Nocetti Lunardelli e réus Hipervel Comercio de Veículos Ltda. e Banco Itauleasing S.A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 32, PROCJUDIC 1, pp. 247-262, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Luiz Nocetti Lunardelli ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico em face de Hipervel Comércio de Veículos Ltda e CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil, ambos qualificados, sustentando que em 14/04/2007 adquiriu o veículo de RENAVAM 814901654 pelo valor de R$45.000,00 junto à primeira Requerida; que, para pagamento, entregou o seu veículo de placas LBQ6965, no valor de R$35.000,00, e financiou o valor remanescente (R$10.000,00) em 60 pardelas fixas no valor de R$253,61 junto à segunda Requerida; que entregou o DUT do veículo que acabara de adquirir à segunda Requerida, para efetivação do Contrato de Financiamento e inclusão do Gravame junto ao DETRAN/SC; que as Requeridas não lhe entregaram o referido DUT, impossibilitando que o Requerente realizasse a vistoria junto ao DETRAN/SC; que a segunda Requerida não verificou a regularidade da documentação do veículo antes de formalizar a venda para o Requerente; que o veículo adquirido já estava alienado em nome da primeira Requerida para outra instituição financeira (Banco Santander); que sobre o referido veículo ainda constam restrições anotadas pela 3ª Vara Trabalhista da Comarca da Capital (autos n. 5079-2007;9072-2006;9072/2006); que, após mais de quatro anos angustia e frustração e temor da apreensão do veículo, não obteve êxito em resolver administrativamente o problema junto às Requeridas; e que a primeira. Requerida encerrou suas atividades empresarias não tendo mais sede conhecida.

Requereu a concessão da liminar para determinar que o DETRAN/SC proceda a emissão e entrega ao Requerente do Licenciamento (CRLV) do veículo de RENAVAM 814901654, bem como para ele permaneça na posse do veículo; a inversão do ônus da prova; a citação da primeira Requerida por Edital e da segunda por correio; a rescisão do negócio jurídico entabulado com as Requeridas, no intuito da retomada da relação jurídica ao "status quo ante", determinado a devolução do veículo, com os ônus da devolução do bem a cargo das Requeridas em data determinada; condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados até o presente momento pelo Requerente no valor de R$50.216,60; acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, bem como os danos materiais que por ventura o Requerente venha a suportar e comprovar no curso da demanda; e condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelos ônus de sucumbências. Valorou a causa e juntou documentos de fls.20/34.

Concedida a tutela antecipada em parte para que o Requerente permaneça na posse do veículo e que o DETRAN/SC, extraordinariamente, possibilite o licenciamento do veículo, fl. 38. Embargos de Declaração de fls. 40/42, decidido às fls. 44/45, para determinar que o DETRAN/SC proceda a emissão e entrega do licenciamento (CRLV) ao Requerente, a fim de que ele possa circular com o veículo, o que não importa na transferência, permanecendo inalterada a titularidade do automóvel em questão.

Intimado, o DETRAN/SC informou que não há impedimento para emissão de CRLV e que para a emissão do CRLV as restrições existentes deverão ser baixadas ou alteradas de "circulação" para "transferência" pelo mesmo Tribunal que as incluiu, não sendo possível ao DETRAN realizar tal tarefa, fl. 53.

Citado, o segundo Requerido (Banco Itauleasing) apresentou Contestação de fls. 58/74, alegando que a primeira Requerida foi a responsável pelo desajuste comercial, pois não quitou o contrato nem efetuou a quitação do gravame anterior; que é válido o contrato firmado com a segunda Requerida, devendo ser mantido; que não é o caso de inversão do ônus da prova; que não foi demonstrado o dano, nem o eventual prejuízo; que são necessários parâmetros para a indenização; e que não foi demonstrada a extensão do dano. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 81/93.

Manifestação acerca da Contestação às fls. 98/101.

Intimadas as partes para especificarem provas, fl. 104, a segunda Requerida requereu o julgamento antecipado, fl. 107, bem como o Requerente, fl. 118/119, tendo, este, juntado documento de fl. 120, acerca do qual a Requerida foi intimada, quedando-se inerte.

Decisão de fl. 124 suspendeu o processo até decisão definitiva das ações trabalhistas nas quais foi determinado a inserção das restrições.

O Requerente peticionou às fls. 127 juntando os documentos de fls. 128/150 e requerendo o prosseguimento da ação tendo em vista o deslinde das ações trabalhistas, e esclarecendo que foram julgados procedentes os Embargos que havia apresentado naqueles autos e que as restrições existentes foram levantadas.

Decisão de fls. 151 verificou que a ausência de citação da primeira Requerida, e determinou a sua efetivação. Citada por Edital, fl. 167, a primeira Requerida quedou-se inerte, fl. 163, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, fl. 164, que apresentou Contestação de fls. 167/169, afirmando não ter subsídios materiais e processuais para discordar da presente demanda.

Novamente intimadas as partes para especificarem provas, a segunda Requerida reiterou o pedido de julgamento antecipado, e as demais quedaram-se inertes, fl. 175/179.

Decisão de fls.181/184 concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que fosse oficiado ao DETRAN, para realizar a transferência do veículo em questão para o nome do Requerente; que o Banco Santander Banespa SA apresentasse esclarecimentos acerca da quitação do financiamento e baixa do gravame; que a Requerida Cia Itauleasing apresentasse informações e documentos acerca da quitação do débito com o Requerente; e que o Requerente prestasse esclarecimentos acerca das atuais restrições. Em resposta os autos foram instruídos com documentos, acerca das quais as partes se manifestaram.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito José Clésio Machado julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c NEgatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz Nocetti Lunardelli em face de Hipervel Comercio de Veiculos Ltda e Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, para:

I - REVOGAR a TUTELA ANTECIPADA;

II - DECRETAR a anulação do negócio entabulado entre as partes, tendo em vista a evicção, para rescindir o...

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