Acórdão Nº 0500074-84.2013.8.24.0167 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0500074-84.2013.8.24.0167
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500074-84.2013.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JOAO BATISTA KLAHMANN APELADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA DALMARCO

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"João Batista Klahmann, ajuizou ação indenizatória por danos morais c/c obrigação contra Marcos Vinicius de Souza Dalmarco, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser policial militar da reserva remunerada, exercendo grande parte da função no município de Garopada/SC. Relatou que, no dia 21/01/2015, estava na função de gerenciamento e fiscalização do policiamento diário do município, quando foi constrangido e humilhado pelo requerido, na presença de todos os seus subordinados, sendo chamado pelo réu de incompetente e incapaz. Asseverou que, após o ocorrido, passou a sofrer perseguição e que, em virtude disso, solicitou transferência para outro município. Mencionou que a conduta do superior hierárquico causou graves constrangimentos ao autor, pugnando pela procedência dos pedidos, para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de assédio moral no trabalho. Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 04/22).

Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (fls. 31/91), sustentando que agiu no exercício legal de suas funções de comando, refutando o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Durante a instrução, colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas duas testemunhas e três informantes arroladas pela parte autora, duas testemunhas e uma informante arrolada pelo réu (fls. 162/163, 165/166, 209/2013 e 214/215).

Alegações finais, por memoriais, às fls. 217/221 e 222/236. Na oportunidade, o requerido impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça e aventou a ilegitimidade passiva.

Este, na concisão necessária, o relatório. DECIDO".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processi Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por João Batista Klahmann contra Marcos Vinicius de Souza Dalmarco. Em face do princípio da sucumbência, condeno os autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e , do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. P. R. I. Transitado em julgado arquive-se".

Interpostos embargos de declaração pela parte requerida, os mesmos foram acolhidos para conhecer o erro material apontado quanto à sucumbência.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença prolatada, para julgar procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ônus de sucumbência.

Certificada a intempestividade do recurso autoral, o apelante juntou a Certidão de indisponibilidade em razão de problemas técnicos dos serviços oferecidos pelo Portar e-SAJ, prorrogando o prazo para o dia útil seguinte, portanto, tempestivo o recurso.

Contrarrazões e. 119.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.

Mérito

Pretende a parte autora, a reforma da sentença de mérito, para que seja reconhecida a ofensa à honra e a moral do apelante diante do constrangimento perpetrado pelo requerido.

Sustenta, resumidamente, que é policial militar da reserva remunerada e, no dia 21/01/2015, estava na função de gerenciamento e fiscalização do policiamento diário do município Garopaba, quando foi humilhado pelo requerido/apelado, na presença de todos os seus subordinados, sendo chamado pelo requerido de incompetente e incapaz.

Afirma que, após o ocorrido, passou a sofrer perseguição e que, em virtude disso, solicitou transferência para outro município.

Mencionou que a conduta do superior hierárquico causou graves constrangimentos ao autor, pugnando pela procedência dos pedidos, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem. Sobre o assédio moral no ambiente de trabalho...

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