Acórdão Nº 0500093-80.2013.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022
Número do processo | 0500093-80.2013.8.24.0235 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500093-80.2013.8.24.0235/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: ADRIANA MARIA PEDRETTE PASINI (AUTOR) ADVOGADO: CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150) ADVOGADO: RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) APELANTE: TEREZINHA SOBRINHO PEDRETTE (AUTOR) ADVOGADO: RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) APELADO: PASSARELA CENTER LTDA/ (RÉU) ADVOGADO: IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO: PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Maria Pedrette Pasini e Terezinha Sobrinho Pedrette contra a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste que, nos autos da ação indenizatória n. 0500093-80.2013.8.24.0235, ajuizada contra Passarela Center Ltda, apresentou o seguinte dispositivo (evento 72, AO):
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Adriana Maria Pedrette Pasini e outro na presente ação ajuizada em desfavor de Passarela Center Ltda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 25.
Em suas razões recursais, aduzem, em suma, que, no dia 09/03/2013, após realizarem compras na loja requerida, foram abordadas de forma vexatória por seus empregados, que as acusaram de não terem realizado o pagamento dos produtos consumidos no interior do mercado. Por esta razão, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, de modo a compensar o abalo sofrido (evento 80, AO).
Com contrarrazões (evento 86, AO), subiram os autos.
Conclusos.
VOTO
Previsto constitucionalmente como direito e garantia fundamental, o instituto da responsabilidade civil encontra-se inscrito no art. 5º, X, da CRFB, o qual estabelece ipsis litteris que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Corolário da previsão constitucional, o art. 186 do CC buscou regulamentar os atos da vida privada e assim disciplinou: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Vê-se, portanto, que, para configurar o dano moral, há que...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: ADRIANA MARIA PEDRETTE PASINI (AUTOR) ADVOGADO: CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150) ADVOGADO: RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) APELANTE: TEREZINHA SOBRINHO PEDRETTE (AUTOR) ADVOGADO: RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) APELADO: PASSARELA CENTER LTDA/ (RÉU) ADVOGADO: IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) ADVOGADO: PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Maria Pedrette Pasini e Terezinha Sobrinho Pedrette contra a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste que, nos autos da ação indenizatória n. 0500093-80.2013.8.24.0235, ajuizada contra Passarela Center Ltda, apresentou o seguinte dispositivo (evento 72, AO):
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Adriana Maria Pedrette Pasini e outro na presente ação ajuizada em desfavor de Passarela Center Ltda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 25.
Em suas razões recursais, aduzem, em suma, que, no dia 09/03/2013, após realizarem compras na loja requerida, foram abordadas de forma vexatória por seus empregados, que as acusaram de não terem realizado o pagamento dos produtos consumidos no interior do mercado. Por esta razão, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, de modo a compensar o abalo sofrido (evento 80, AO).
Com contrarrazões (evento 86, AO), subiram os autos.
Conclusos.
VOTO
Previsto constitucionalmente como direito e garantia fundamental, o instituto da responsabilidade civil encontra-se inscrito no art. 5º, X, da CRFB, o qual estabelece ipsis litteris que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Corolário da previsão constitucional, o art. 186 do CC buscou regulamentar os atos da vida privada e assim disciplinou: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Vê-se, portanto, que, para configurar o dano moral, há que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO