Acórdão Nº 0500094-22.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0500094-22.2013.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500094-22.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ADVOGADO: FERNANDA LEIVAS FAILLACE (OAB SC031082) APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)


RELATÓRIO


Oi S.A. apelou da sentença do Evento 113, a qual extinguiu parcialmente a demanda em relação a parte dos contratos em discussão e julgou procedentes os restantes dos pleitos formulados em "ação de adimplemento contratual" movida por Augustinho Gervasio Göttems Telöken, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito: a) com relação aos contratos de nº 7008583827, 7000028310, 7008583703, 7008314478, 7008584769, 7008584408, 7008584718, 7008583843, 7001404404, 7008307935, 7008315431, 7008312009, 7008584467 e 7000126834, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade ativa; b) no tocante ao contrato de nº 7004361811: b.1) julgo extinto o feito exclusivamente em relação ao pedido da dobra acionária referente às ações de telefonia fixa já regularmente subscritas e negociadas antes da cisão da Telesc S.A. em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, do CPC; b.2) julgo procedentes os demais pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com base no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, observando-se ainda o desdobramento relativo à concessionária ré, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.3) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às correspondentes às ações não subscritas e não negociadas antes da cisão da Telesc S.A., observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a.1', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) no tocante aos demais contratos, julgo procedentes os pedidos formulados por Augustinho Gervasio Göttems Telöken em face da Brasil Telecom S.A. - Oi para condenar a ré: c.1) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com base no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, observando-se ainda o desdobramento relativo à concessionária ré, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c.2) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 90% para a ré e 10% para a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nas suas razões, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Como prejudicial, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que o feito é improcedente porque o contrato de participação financeira firmado entre as partes não possui qualquer ilegalidade, uma vez que está fundado no regramento trazido pelas Portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91 dos Ministérios das Comunicações ou da Infraestrutura, órgãos do Poder Executivo nacional. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral no que concerne à dobra acionária, dividendos, juros sobre capital próprio e demais bonificações. E, por último, se insurgiu ao valor dos honorários sucumbenciais fixados.
Ainda que intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 127).
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente a ação intentada para complementação de diferença na subscrição da quantidade de ações, ou, alternativamente, a percepção de indenização em valor equivalente, devidamente corrigido, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações, juros e outras vantagens geradas pelo montante de títulos indevidamente não subscritos.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Preliminares
Ilegitimidade passiva "ad causam"
Na sua irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.
Incontroverso que, após privatização da Telesc S.A., foi a parte demandada quem a sucedeu na prestação dos serviços de telecomunicações.
De igual sorte, não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto às ações adquiridas da Telebrás S.A., porquanto se encontra pacificado o entendimento de que, quando demonstrada a responsabilidade da referida empresa, nos moldes do Edital de Desestatização, torna-se viável a busca pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte acionante.
Realmente, ao assumir direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A., por meio de sucessão empresarial, inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal proposição, aliás, foi reiteradas vezes apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões foram sintetizadas na ementa do acórdão proferido no REsp. n. 1.633.801/SP, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado pela Segunda Seção na sistemática dos recursos repetitivos, proferido na data de 23/5/2018:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT