Acórdão Nº 0500098-93.2013.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo0500098-93.2013.8.24.0044
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500098-93.2013.8.24.0044/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO: MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO: Daniel Pinto Schelp (OAB SC018065) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: CLASSIC METALURGICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615) ADVOGADO: ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) APELADO: ANDREZA LIBERATO DA ROSA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256) APELADO: SIRLESIO COAN DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256)

RELATÓRIO

Classic Metalúrgica Ltda e outros ajuizaram embargos à execução n. 0500044-30.2013.8.24.0044, onde figura como exequente/embargado Banco Bradesco S.A, pretendendo a revisão da legalidade das cláusulas constantes nas cédulas de crédito bancário objeto da execução de título extrajudicial.

A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos (evento 77, PET182).

Réplica (evento 77, PET210).

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 77, PET237), da qual se extrai a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto,

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, nos moldes do art. 487, inciso i, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formuiados na inicial, para: (a) DETERMINAR a redução dos juros remuneratórios nos seguintes termos: - Cédula de Crédito Bancário 005.755.867: de 2,50% para 1,43% a.m.; - Cédula de Crédito Bancário 005.871.007: de 2,50% para 1,41 % a.m; - Cédula de Crédito Bancário 005.921.441: de 2,50% para 1,35% a.m.; - Cédula de Crédito Bancário 006.124.010: de 2,55% para 1,32% a.m.; - Cédula de Crédito Bancário 005.827.296: de 2,50% para 1,41 % a.m.; - Cédula de Crédito Bancário 006.129.677: de 2,55% para 1,32% a.m.; - Cédula de Crédito Bancário 006.030.233: de 2,55% para 1,45% a.m.; - Cédula de Crédito Bancário 3005960642: de 2,54% para 1,32% a.m.; (b) DECLARAR abusividade da incidência do indice de correção monetária TR (taxa referencial) e DETERMINAR a incidência do indice INPC para o período de mora, em relação a todos os contratos revisados nesta sentença; (c) DECLARAR a legalidade da incidência da Comissão de Permanência, desde que se tome como parâmetro, em cada contrato, as respectivas taxas médias de juros estipuladas pelo Banco cej! ai (salvo se, em relação às denominadas "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso", forem desfavoráveis à embargante), cumuladas com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações em atraso. (d) DECLARAR a abusividade das cobrança das tarifas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), constantes no "Quadro 11,item 7" de cada uma das 8 (oito) avenças ora revisionadas. (e) DESCONSTlTUIR a mora do devedor, em razão do reconhecimento de ílegalidade/abusividade no período de normalidade contratual, em relação aos contratos de Cédula de Crédito Bancário 005.755.867,005.871.007, 005.921.441, 006.124.010, 005.827.296, 006.129.677, 006.030.233 e 3005960642; (I) DETERMINAR a compensação com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, dos valores pagos indevidamente a maior pela parte embargante/consumidora à embargada/instituição financeira, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação;. (g) DETERMINAR a suspensão da Execução de Titulo Extrajudicial 0500044-30.2013.8.24.0044 até que seja aferida a adequação do débito perseguido naqueles autos com as cláusulas contidas nos títulos executivos que a instruem. Para apuração do montante - que será efetivado em sede de liquidação de sentença - deverão ser levadas em consideração as deliberações deste julgado. Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de se identificar, de pronto, qual o proveito econômico obtido por cada uma das partes, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 sem compensações, forte nos arts. 85, !j2', e 87 d C. Publique-se. Registre-se. Intime -se.

Inconformada com o decisum de primeiro grau, a casa bancária interpôs recurso de apelação (evento 77, PET270), no qual aduziu, em síntese: a) a possibilidade da cumulação da correção monetária com a comissão de permanência; b) a manutenção da taxa de juros remuneratórios conforme os títulos, uma vez livremente pactuados; c) a legalidade da capitalização de juros em sua forma mensal; d) a legalidade dos encargos moratórios, tendo em vista que estão previsto em contrato, não havendo falar em afastamento da mora; e) a instituição financeira não deve ser condenada a restituição ou compensação em favor do apelado, uma vez que inexiste quaisquer valores cobrados acima do devidamente pactuado; f) afastar a incidência do INPC/IBGE como índice de correção monetária, haja vista que o índice pactuado entre as partes foi a Taxa Referencial (TR).

Sem contrarrazões (eventos 84 e 85).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, no âmbito dos presentes embargos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial.

1 Comissão de permanência

Inicialmente, insurge-se o banco em relação à determinação da comissão de permanência não cumular com outros encargos, suscitando a sua legalidade junto à correção monetária.

Admite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada, nos moldes da Súmula n. 475 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte.

Nesse sentido, colhe-se fragmento de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos" (Apelação Cível n. 0308584-07.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2018).

Portanto, desprovido o recurso no ponto.

2 Juros remuneratórios

Sustenta a parte recorrente a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes na cédula de crédito bancário objeto dos autos.

A irresignação, todavia, não merece prosperar.

Construiu-se o entendimento de que os juros remuneratórios não possuem caráter abusivo desde que não ultrapassada a taxa média de mercado vigente à época do contrato, devendo ser tomada como base a lista divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre as taxas médias de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Esse posicionamento, aliás, está positivado no Enunciado nº I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, aprovado na sessão ordinária de 13 de dezembro de 2006:

Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Assim, à luz da posição jurisprudencial que vem sendo adotada, a revisão dos contratos bancários, no que concerne aos juros remuneratórios, tem como base para aferição de sua abusividade a...

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