Acórdão Nº 0500105-38.2013.8.24.0189 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo0500105-38.2013.8.24.0189
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500105-38.2013.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELADO: NATAN GUIMARAES DA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 76), verbis:

B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou "ação de busca e apreensão" em face de Natan Guimarães da Rocha, alegando, como causa de pedir, que celebrou o contrato bancário n. 116079017, em 24.10.2012, com o requerido, a ser pago em 48 parcelas, com o primeiro vencimento em 24.11.2012 e a última em 24.10.2016. Aduziu que em garantia o devedor transferiu em alienação fiduciária o veículo Volkswagen/GOL 1.0, de placas IIM8288. Alegou que o requerido deixou de adimplir com as parcelas desde 24.12.2012, incorrendo em mora desde então, com o débito integralmente vencido. Em sede de liminar, postulou a busca e apreensão do automóvel e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena e definitiva do bem (Ev. 66, 1-4).

Juntou procuração e documentos (Ev. 66, 5-35 e 43-45).

A liminar foi deferida em 28.08.2013 (Ev. 66, 47-48).

Realizada a busca e apreensão do veículo em 11.09.2013 (Ev. 66, 54-55).

O requerido apresentou contestação (Ev. 66, 65-70) aludindo que o contrato foi celebrado para terceiro beneficiado, o qual assumiu a responsabilidade pelas parcelas e deu causa ao inadimplemento. Aduziu que, em 06.09.2013, tomou a posse do veículo e aceitou proposta efetuada pela parte autora, pagando o boleto no valor de R$ 1.126,86 (um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), asseverando que purgou a mora nesta data, contudo, teve seu veículo apreendido no dia 11.09.2013.

Na oportunidade, o requerido apresentou reconvenção (Ev. 66, 81-89) alegando que, além de ser indevida a busca e apreensão, esta foi presenciada e comentada na cidade, lhe causando constrangimento e abalando sua imagem e nome. Ao final, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A reconvinda apresentou contestação à reconvenção (Ev. 66, 104-114) alegando que não houve a purgação da mora, visto que esta enseja o pagamento integral da dívida. Ainda, afirmou a ausência de danos morais a serem indenizados.

Houve réplica (Ev. 66, 120-131 e 138-144).

Vieram os autos conclusos. (grifo original)

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto:

a) Julgo extinto o processo principal, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar (Ev. 66, 47-48) devendo a autora indenizar a parte requerida no valor de mercado do bem fidussiário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Condeno, ainda, a parte requerente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos art. 80, II e 81, §2º, do CPC, destacando que eventual benefício da Justiça Gratuita não se aplica a tal sanção (art. 98, §4º, do CPC).

b) Julgo procedente o pedido formulado na reconvenção os pedidos formulados (sic) na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento à parte reconvinda na quantia de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária (INPC), a contar da presente data, e juros de mora de 1% (art. 406 do CC e art. 161, §1º, CNT), a partir do ilícito (11.09.2013 - Ev. 66, 54-55). Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Diante da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao causídico da parte reconvinte, os quais estipulo, considerando os vetores legais e a ausência de dilação probatória, no percentual de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. (evento 76 - grifo original)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, em linhas gerais: a) que houve o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação, diante da inadimplência da parte ré, ocasionando o vencimento antecipado do contrato; b) que apenas o pagamento integral da dívida poderia acarretar a inibição da mora; c) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum compensatório arbitrado na origem; d) a incidência de juros de mora, no dano extrapatrimonial, apenas a partir do arbitramento da indenização; e) que a indenização do valor do bem deverá observar o preço de venda do veículo e, não, a tabela FIPE; f) o necessário afastamento da multa por litigância de má-fé; g) cabível a condenação da parte ré na integralidade dos ônus da sucumbência, haja vista que deu causa ao ajuizamento da demanda. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 84).

Ofertadas contrarrazões (evento 90), os autos ascenderam a esta Corte.

Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, o processo foi redistribuído a esta Primeira Câmara de Direito Comercial em razão da competência para julgamento da matéria (evento 12 do recurso).

Vieram-me, então, conclusos os autos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão n. 0500105-38.2013.8.24.0189 movida em desfavor de Natan Guimarães da Rocha, e procedente o pedido reconvencional, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 76).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da inadimplência do réu e ausência de quitação integral da dívida.

Em suas razões recursais, a casa bancária defende a insubsistência da sentença atacada, ao argumento de que o pagamento efetuado pelo devedor não corresponde à integralidade da dívida vencida antecipadamente.

Inicialmente, verifica-se da dicção do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, que possível a exigência da integralidade da dívida, a saber:

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei).

Em razão da multiplicidade de recursos que versam sobre a temática, a matéria foi objeto de controvérsia decidida em sede de...

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