Acórdão Nº 0500107-40.2011.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2021

Número do processo0500107-40.2011.8.24.0104
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0500107-40.2011.8.24.0104/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR COELHO


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, este interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença de procedência proferida, pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Ascurra, na ação revisional de benefício acidentário movida por Osmar Coelho, cujo dispositivo segue transcrito (Evento 54 - SENT66 a SENT69 dos autos de origem):
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR COELHO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício do auxílio-doença acidentário concedido ao autor, devendo efetuar novo cálculo da RMI na forma estabelecida pelo art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, aplicando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores, com a adequação das respectivas prestações.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas vencidas, devendo incidir correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se o INPC para as parcelas vencidas até junho de 2009 e, a partir desta data, pela remuneração básica das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009), bem como juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação (Súmula 75 do TRF da 4ª Região), sendo essa taxa substituída, a partir de julho de 2009, por aquela aplicada às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada, conforme estabelece a nova regra de regência.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento Custas do Estado), e honorários advocatícios, estes a serem fixados em sede de liquidação de sentença, a teor do art. 85, §4°, inc. II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decisão sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Inconformado com o desfecho, o ente ancilar recorreu e argumentou que o benefício reconhecido em sentença foi revisto administrativamente, tendo em vista o acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0002320-5920124036183, "inclusive com pagamento dos valores atrasados, o que denota a ausência de interesse de agir da parte autora", inexistindo lesão ou ameaça a direito que justifique a intervenção do Judiciário no feito. Pugna pela reforma do decisum, com extinção do feito sem resolução de mérito (Evento 54 - APELAÇÃO73 a APELAÇÃO 75 dos autos de origem).
Decorrido o prazo sem oferecimento de contrarrazões pela parte autora, conforme certidão acostada no Evento 56 - CERT92 dos autos de origem, ascenderam os autos a esta e. Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Exma. Dra. Procuradora de Justiça Walkyrua Ruicir Danielski, deixou de apresentar manifestação sobre o mérito do reclamo (Evento 67).
É o relato do essencial.


VOTO


Inicialmente, é caso de não conhecer da remessa.
Embora a togada singular tenha determinado a remessa do feito para o reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, inciso I, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimo.
Conquanto o dispositivo se destine à condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido, sua aplicação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que, embora sem valor expresso na sentença, seja possível aferir com segurança que a...

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