Acórdão Nº 0500109-68.2013.8.24.0159 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-05-2019

Número do processo0500109-68.2013.8.24.0159
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemArmazém
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0500109-68.2013.8.24.0159

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0500109-68.2013.8.24.0159, de Armazém

Relator: Juiz Bruno Makowiecky Salles

1) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA UDESC EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DESPENDIDAS A EX-ALUNOS DO CURSO DE PEDAGOGIA NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR PARTE DE EX-ALUNOS. VALORES DAS CONDENAÇÕES SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95).

AÇÃO REGRESSIVA - ENSINO À DISTÂNCIA - CONVÊNIO ENTRE UDESC E INSTITUIÇÃO DE ENSINO - COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES - CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE EM AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA METADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - ADOÇÃO DO LUSTRO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA - DIREITO À RESTITUIÇÃO, PORÉM, LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE AUFERIDO PELA INSTITUIÇÃO CONVENIADA. 1. Nas ações de regresso aforadas pela Universidade do Estado de Santa Catarina que possuem o mesmo objeto, o entendimento é pacífico: a prescrição é regida pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Como na sentença se fez incindir o prazo de três anos do diploma civil, à evidência dessa nova perspectiva, tem-se como não configurada a prescrição. 2. Nesta Corte tem sido amplamente reconhecida a responsabilidade solidária entre a instituição de ensino público e a entidade conveniada. O Grupo de Câmaras de Direito Público, inclusive, já sumulou o tema: "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro" (Súmula 20, TJSC). Adota-se aqui, no entanto, uma ressalva: a devolução a ser realizada pelo codevedor solidário limita-se ao percentual efetivamente auferido pelo réu, haja vista que por disposição contratual, faria jus apenas à parcela do valor das mensalidades. 3...

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