Acórdão Nº 0500113-86.2012.8.24.0015 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0500113-86.2012.8.24.0015
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500113-86.2012.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: CRISTIANE MARIA DE AGUIAR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361) ADVOGADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643) ADVOGADO: ALINE MARTINS MIRANDA (OAB SC017802) ADVOGADO: ROBERTO MARTINS PEGORINI (OAB SC003495) ADVOGADO: GEISA SANTOS SCAGLIA (OAB SC030788) ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395) ADVOGADO: JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)

RELATÓRIO

Cristiane Maria de Aguiar Ferreira ajuizou ação de cobrança em face de Companhia Excelsior de Seguros.

A autora alegou que era casada com Antônio Claudinei Ferreira, falecido em 21/01/2012, que foi vítima de acidente de trânsito em 25/05/2006. Explicou que, em virtude da incapacidade laborativa decorrente do sinistro ocorrido em 2006, ao de cujus foi pago pela ré o valor de R$ 4.725,00, referente ao grau de invalidez constatado pelos peritos. Argumentou que, na verdade, o segurado fazia jus à quantia de 40 salários mínimos, o que representava, à época, R$ 24.880,00.

Por tais motivos, pugnou pela condenação da requerida à complementação da indenização mediante o pagamento à autora (beneficiária do segurado) de R$ 20.155,00.

Em contestação (evento 134), a requerida, preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade ativa da requerente e a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda. No mérito, argumentou que o pagamento administrativo se deu no valor correto, inexistindo dever de complementação. Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido.

A requerente, na réplica, rechaçou todas as teses defensivas sustentadas pela ré (evento 138).

As preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas (evento 160).

Foi produzida prova pericial em audiência integrada (evento 169) e o laudo médico foi posteriormente complementado (evento 190).

Sucessivamente, as partes apresentaram alegações finais (evento 196 e 197).

O julgamento foi convertido em diligência para que a seguradora ré comprovasse a data da solicitação da indenização na via administrativa e o momento em que foi paga (eventos 201 e 210). A requerida apresentou a documentação (eventos 204 e 213), sobre a qual a autora se manifestou (evento 224).

Sobreveio sentença (evento 228), cujo dispositivo transcrevo:

Assim, ante os fatos e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora Cristiane Maria de Aguiar Ferreira , resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a ré Companhia de Seguros Excelsior S/A. ao pagamento do seguro DPVAT, na importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (25/05/2006) até a data do pagamento administrativo (24/01/2012), e deste resultado deve ser subtraído o valor já recebido administrativamente pelo esposo da requerente.Do valor resultante, se houver, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento administrativo e juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (CC, art. 405 e Súmula 426, STJ).Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes com as custas (50% para o requerente e 50% para o requerido), bem como honorários advocatícios que fixo em 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, a serem arcados pelos litigantes na mesma proporção das despesas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, pois beneficiária da justiça gratuita.

A requerida opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi extra petita e omissa (evento 234). Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (evento 241).

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 256). Nas razões recursais, sustentou que a decisão objurgada é extra petita, pois o pedido da autora era de complementação da verba indenizatória, e não de incidência de correção monetária. Ademais, argumentou que não incide índice de atualização monetária no valor pago administrativamente, uma vez que observado o prazo máximo para transferência da importância ao segurado. Por fim, asseverou a necessidade de adequação da verba honorária, pois fixada em valor excessivo.

Em contrarrazões (evento 264), a autora defendeu a manutenção da sentença..

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.

2. MÉRITO

2.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA

Preliminarmente, sustenta a apelante que a decisão vergastada apresentaria julgamento extra petita, à medida que o pedido inicial se resumiria à complementação do valor pago administrativamente, sem nada mencionar a quantia referente à correção monetária.

Contudo, não merece prosperar tal argumento.

Isso porque versa a questão julgada sobre matéria de ordem pública, prescindindo, assim, de pedido expresso nesse sentido.

Aqui, registro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE REALIZADO NA EXORDIAL. ADEMAIS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POSSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TABELA. TESE ACOLHIDA. PERITO QUE ATESTOU A LESÃO EM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. LESÃO QUE...

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