Acórdão Nº 0500116-16.2013.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo0500116-16.2013.8.24.0012
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500116-16.2013.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: ARMAZEM DAS COZINHAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP (RÉU) APELANTE: SANDRA MARA BRAGAGNOLO (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ARMAZÉM DAS COZINHAS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP e SANDRA MARA BRAGAGNOLO da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0500116-16.2013.8.24.0012, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 440, evento 250):
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno os réus a pagarem ao BANCO DO BRASIL S/A o saldo devedor do contrato de desconto de títulos nº 037.504.701 (fls. 13-15 e 19-21) e borderôs de fls. 276-328.
No período de inadimplência incide tão somente a comissão de permanência (limitada à taxa média de mercado para operação de crédito similar), desde vencimento de cada título repassado ao banco.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
A apelante Armazém das Cozinhas Comércio de Móveis Ltda. - EPP sustenta, preliminarmente: a) a ocorrência de preclusão, pois ao invés de aplicar os efeitos da preclusão na forma do art. 400 do CPC, o magistrado estabeleceu novo prazo para a exibição dos documentos, violando o disposto no art. 505 do CPC; b) o cerceamento de defesa, pois a sentença deixou de confrontar o pedido de provas e de analisar o pleito de aplicação dos efeitos da revelia, devendo o feito retornar à origem para julgamento, sob pena de supressão de instância. No mérito, defende que: a) "seja reformada a sentença para [...] determinar a exibição de todos os contratos e extratos da cadeia contratual a fim de possibilitar a liquidação real do crédito, inclusive determinando ao banco especificar mês a mês os preços cobrados em cada operação"; b) os borderôs não indicam número do título, valor do título, vencimento, juros e demais encargos, de modo que a dívida é inexistente; c) dentre os borderôs cobrados, há imputação de dívidas pertencentes a terceiros estranhos ao feito; d) diante da ausência de previsão de encargos, deverão os juros, capitalização, comissão de permanência e qualquer outro encargo ser extirpado da relação processual por ausência de previsão; e) seja determinada a repetição do indébito; f) seja o banco condenado por litigância de má-fé, bem como seja oficiada a delegacia de polícia para aferir a fraude na conta bancária da empresa apelante (doc 449-468, evento 250).
Por sua vez, a apelante Sandra Mara Bragagnolo defende que: a) a sentença é extra petita, pois da petição inicial extrai-se que a pretensão englobava títulos datados de 15-6-2012 a 1º-3-2013, sendo que o banco, posteriormente, juntou aos autos cópias de borderôs anteriores àqueles que objetivava cobrar; b) os borderôs foram preenchidos de forma incompleta, não havendo indicação de qual título teria sido descontado; c) os valores indicados no relatório que instruiu a inicial não possuem qualquer correlação com os valores constantes nos documentos do evento 250 (PET328 a CONTRSOCIAL384), além de não ter havido a juntada dos títulos; d) os documentos juntados posteriormente são aleatórios e se referem a outra pessoa estranha à lide (Madeireira Alcance); d) no dispositivo da sentença as requeridas condenadas ao "saldo devedor do contrato de desconto de títulos nº 037.504.701 (fls. 13-15 e 19-21) e borderôs de fls. 276-328", entretanto, os borderôs de fls. 276-328 dos autos (Evento 250 - PET328 à CONTRSOCIAL384) representam valores muito superiores ao pretendido na inicial; e) não foram juntados os documentos do fato constitutivo do direito, pois a inicial deveria vir acompanhada de planilha de evolução da dívida, dos instrumentos que comprovem a efetiva operação (borderô) ou dos títulos inadimplidos, além da prova do creditamento da quantia; f) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não assinou o segundo contrato (evento 275).
Com as contrarrazões (evento 288 e docs 8-18 do evento 249), vieram-me os autos conclusos.
Determinada a intimação da apelante Armazém das Cozinhas Comércio de Móveis Ltda. - EPP para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal (evento 12), o prazo transcorreu in albis (evento 16)

VOTO


Recurso interposto por Armazém das Cozinhas Comércio de Móveis Ltda. - EPP
Conforme já relatado, a apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 12); todavia, deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim sendo, é devida a pena de deserção e, por isso, o recurso não pode ser conhecido.
Recurso interposto por Sandra Mara Bragagnolo
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à apreciação das teses recursais.
Sentença extra petita
A apelante defende que a sentença é extra petita, pois a pretensão inicial englobava títulos datados de 15-6-2012 a 1º-3-2013; não obstante, o dispositivo da sentença condenou as requeridas ao "saldo devedor do contrato de desconto de títulos nº 037.504.741 (fls. 13-15 e 19-21) e borderôs de fls. 276-328", sendo que tais borderôs são anteriores ao período descrito na inicial e representam valores muito superiores ao pretendido.
O apelado, por sua vez, defende que a apelante se manifestou aos autos após a juntada dos borderôs, deixando de aventar tais teses, o que configura inovação recursal. Aduz, ainda, que a sentença apenas considerou a operação objeto da inicial e os borderôs que possuem relação direta com o presente processo, não havendo falar em julgamento extra petita.
Pois bem. A despeito de a recorrente não ter impugnado especificamente os borderôs acostados pelo banco, não há falar em inovação recursal ou preclusão do tema. É que, como cediço, o juiz deve decidir os pontos controversos nos limites indicados pela causa de pedir e pelos pedidos elencados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência, na forma do que dispõe os arts. 141 e 492 do CPC, in verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No mesmo sentido, colhe-se da lição doutrinária de Luiz Rodrigues Wambier:
[...] dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional. Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre...

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