Acórdão Nº 0500119-80.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo0500119-80.2013.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0500119-80.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. REJEIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 828, II, DO CÓDIGO CIVIL.

INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA LIBERAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS. IMPOSITIVA ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, INCLUSIVE, PARA OPORTUNIZAR AO DEMANDANTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DA EXORDIAL.

"A extinção de plano da demanda não se mostra possível, porquanto não franqueada a emenda da inicial ao Credor, tornando-se impositiva a anulação do feito a partir da apresentação da tutela jurisdicional inclusive, para oportunizar o Autor a adequada instrução da exordial, com a apresentação da(s) Proposta(s) que alude a cláusula segunda do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Capital Flex [...], bem como dos extratos bancários, e não meros demonstrativos de conta vinculada" (TJSC, AC n. 0319338-36.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 6-8-2019).

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500119-80.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau (Vara de Direito Bancário), em que são Apelantes Maff Comércio Exterior Ltda. e outros e Apelado Banco do Brasil S.A.:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Maff Comércio Exterior Ltda., Moisés Simões Affonso e Aurilea Nogueira Affonso da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0500119-80.2013.8.24.0008, aforada por Banco do Brasil S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, cuja apuração deverá ser realizada de acordo com os parâmetros delineados na presente decisão. Em consequência julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se Registre-se Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Os requeridos opuseram embargos de declaração (p. 161-163), que foram rejeitados às p. 166-168.

Os apelantes sustentam, em síntese: a) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença que julgou os embargos de declaração manteve a omissão sobre teses relevantes para o deslinde do feito; b) reconhecida a nulidade, requerem "seja a matéria [...] desde logo analisada em seu mérito" (p. 178), nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC; c) "tratando-se de uma ação ordinária, onde o que se busca é a constituição de um crédito, ainda não definido (e que depende, agora de recálculo), fica bastante claro que não se poderia desde logo, incluir os fiadores no polo passivo, pois não se trata de dívida certa e líquida" (p. 179), nos termos do art. 821 do CC; d) "analisando a planilha da fl. 11/13 do presente caderno, no valor de R$ 17.949,66, se conclui, sem qualquer dificuldade, que se trata a mesma de débito relativo a um contrato totalmente estranho ao objeto dos autos, (contrato 11.757-9)" (p. 180), de modo que deve ser excluído da pretensa cobrança; e) "se existiram pagamentos de valores indevidos, como efetivamente ocorreu, seria de rigor que a sentença outorgasse aos devedores o direito de compensá-los com o valor do débito, o que deixou de ser analisado" (p. 181); f) "judicializado o débito, os encargos contratuais devem ser afastados, pois, a partir de então passar a incidir encargos legais, ou seja, aqueles aplicáveis aos débitos judiciais (variação do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês) (p. 182); g) inépcia da inicial, mormente porque "o recorrido em momento algum se dignou a esclarecer, afinal, se se tratariam de uma ou duas operações de crédito, nem quando a (s) mesma (s) teria (m) sido realizada (s) e, tampouco, qual seria o saldo devedor da (s) mesma (s), o que impediu que uma defesa adequada fosse realizada" (p. 183); h) "enquanto na fl. 07 fala-se em duas operações, apenas a planilha da fl. 08/10 (a indicar saldo devedor de R$ 58.425,72) tem alguma relação com o caso dos autos, ao passo que a de fl. 11/13 trata de contrato totalmente estranho (11.757-9)" (p. 184); i) "ao contrário do que disse a sentença, os documentos das fls. 08/13 não se tratam de extratos de movimento da conta corrente, mas sim de extratos da operação, o que não pode ser confundido, pois estes são produzidos unilateralmente pela instituição" (p. 186); j) ilegalidade da capitalização de juros; l) deve ser afastado o índice FACP como fator de comissão de permanência. Provido o recurso, deve ser invertido o ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões (p. 197-214), os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A sentença, adianta-se, deve ser cassada ante o reconhecimento da inépcia da inicial.

Todavia, inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se necessário analisar a tese de ilegitimidade passiva dos fiadores.

Ilegitimidade passiva dos fiadores

Alegam os apelantes, em preliminar, ilegitimidade passiva dos fiadores Moisés Simões Affonso e Aurilea Nogueira Affonso, porquanto entendem que "tratando-se de uma ação ordinária, onde o que se busca é a constituição de um crédito, ainda não definido (e que depende, agora de recálculo), fica bastante claro que não se poderia desde logo, incluir os fiadores no polo passivo, pois não se trata de dívida certa e líquida" (p. 179), nos termos do art. 821 do CC, que assim dispõe::

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Pois bem. Da análise da avença verifica-se que além de o apelante Moisés Simões Affonso ter assinado o contrato na condição de sócio representante da requerida Maff Comércio Exterior Ltda., igualmente se responsabilizou como fiador e devedor solidário da obrigação no período de vigência do contrato e em suas prorrogações, bem como renunciou ao benefício de ordem. Ressalta-se que a apelante Aurilea Nogueira Affonso igualmente se obrigou como devedora solidária da obrigação. Extrai-se da cláusula n. 8 do contrato (p....

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