Acórdão Nº 0500119-95.2012.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0500119-95.2012.8.24.0079
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0500119-95.2012.8.24.0079, de Videira

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RUPTURA NA LATERAL DO BAÚ REFRIGERADO. CARGA COMPOSTA POR PESCADOS. DEPRECIAÇÃO DA MERCADORIA PELO CHOQUE TÉRMICO E EXPOSIÇÃO AO CALOR. POSTERIOR SAQUE DA CARGA POR TERCEIROS. FATO PRESUMÍVEL. CASO FORTUITO AFASTADO. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS DA CARGA NÃO SEGURADA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O COMPROMISSO DA AUTORA COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500119-95.2012.8.24.0079, da comarca de Videira (1ª Vara Cível) em que é Apelante Costa Sul Pescados Ltda e Apelada Transportadora Veneza Ltda:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$ 104.814,57 (cento e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, de acordo com o INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), ou seja, do acidente, e juros de mora na razão de 1%, a partir da data da citação (art. 405 CC). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.




Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA





RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Costa Sul Pescados S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada contra Transportadora Veneza LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu a reconvenção, nos termos do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINTA a reconvenção, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil, respectivamente.

Arca a parte autora com as custas e despesas processuais da ação principal, recaindo sobre a reconvinte as relacionadas à reconvenção. Fixo em favor da parte ré honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atribuído à ação principal e em favor da reconvinda honorários de 15% sobre o valor da dívida objeto da reconvenção (que ora estabeleço como valor da causa), o que faço com observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 282-287).

Em suas razões recursais, alega a autora que a responsabilidade da apelada se justifica, uma vez que não há que se falar em caso fortuito em razão do saque da mercadoria. Isso porque, independentemente de a carga ter sido saqueada por terceiros, ela já havia se perdido quando houve a colisão do veículo da transportadora apelada, em razão do rompimento da refrigeração do baú que guardava as mercadorias, que fez com que os produtos perdessem temperatura e, portanto, estragassem.

Além disso, argumenta que a contratação de seguro de dano é obrigatória pelo transportador de acordo com a legislação vigente, e que, nas demais vezes que a apelante contratou a apelada para realizar transporte, sempre foi feita a contratação do respectivo seguro. Sustenta que, ainda que não se entenda que antes do saque a mercadoria já estava violada, perdida, há de se entender que a existência de saqueamento de cargas em casos de acidentes também faz parte do risco inerente à atividade exercida pela apelada.

Assim, pugnou pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente procedente com a condenação da apelada ao pagamento dos danos materiais e morais, e ao pagamento do ônus de sucumbência (fls. 290-301).

Com as contrarrazões (fls. 313-319), ascenderam os autos a este Tribunal.

Recebido o feito em 24.08.2017 (fl. 322), esta Terceira Câmara de Direito Civil, na data de 26.03.2019, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (fls. 328-331). Esta, por sua vez, suscitou conflito de competência (fls. 337-342) e julgado este pela Câmara de Recursos Delegados, os autos retornaram a esta Câmara de Direito Civil, vindo-me, novamente conclusos (fls. 348-355).


VOTO

A insurgência tem por desiderato reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

De início, depreende-se dos autos ser incontroverso que a empresa ré foi contratada pela autora para o transporte de carga perecível, genericamente identificada como pescados, no valor de R$ 104.814,57 (cento e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), que embarcou na cidade de Navegantes/SC com destino ao Estado de Pernambuco. Na data de 14.12.2011, por volta das 17 horas, o caminhão da empresa ré se envolveu em um acidente com outro veículo, que acabou por danificar o baú refrigerado onde estavam acondicionados os produtos, levando a perda total da carga que foi saqueda (boletim de ocorrência, fls. 27-30).

A demandante alegou que dentre as obrigações assumidas pela demandada no momento da negociação do transporte estava a contratação de seguro de dano. Asseverou que tal providencia é obrigação do transportador de acordo com a legislação vigente, e que nas demais vezes que contratou a demandada para realizar o transporte de mercadorias do gênero, a contratação do respectivo seguro sempre ficou a cargo dela. Aduziu, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva, e que independentemente de a carga ter sido saqueada por terceiros, ela já havia se perdido quando houve a colisão do veículo, em razão do rompimento do baú refrigerado que guardava as mercadorias, o que fez com que os produtos perdessem temperatura e, portanto, não mais servissem ao consumo. Por consequência da perda da mercadoria, pugnou pela condenação da demandada ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais experimentados.

A demandada, por sua vez, afirmou que no ato da contratação a autora informou possuir seguro da carga, o que exime o transportador da necessidade de realizar a contratação do seguro, como também da responsabilidade objetiva. Relatou que o preposto da ré se envolveu em acidente quando tentava evitar uma colisão frontal com outro veículo que invadira a sua pista, e que em razão disso acabou tombando e o motorista foi levado ao hospital, o que lhe impediu de supervisionar a carga saqueada por populares, fato alheio as forças do agente o que caracteriza caso fortuito. Pelo fatos expostos, pugnou pelo afastamento do dever de indenizar.

O MM. julgador do feito em primeira instância entendeu que a carga resultou perdida em razão de caso fortuito, qual seja, o saque das mercadorias por terceiros, o que rompe completamente o nexo causal entre qualquer conduta imputável a transportadora.

Pois bem.

Acerca da responsabilidade civil no tocante ao transporte de mercadorias, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando to- das as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves ensina que "o contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o...

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