Acórdão Nº 0500126-79.2013.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo0500126-79.2013.8.24.0135
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0500126-79.2013.8.24.0135

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

PRETENSA MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO DEVEDOR O ÔNUS DE CUSTEAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS DECORRENTES DA COBRANÇA DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CLIENTE. OFENSA AO ART. 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

"No que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, de acordo com o inciso XII do art. 51 do CDC é nula a cláusula que estabeleça ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, tal como ocorre na cláusula 16 do ajuste em exame." (TJSC. Apelação Cível n. 2011.006787-7, de Itajaí, Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 22.3.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0500023-49.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2017).

SENTENÇA MANTIDA.

ÔNUS SUCUMBENCIAL IGUALMENTE MANTIDO, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 86, DO CPC.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. DECISUM PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500126-79.2013.8.24.0135, da comarca de Navegantes 1ª Vara Cível em que é Apelante B.V. Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Apelado Paulo Eduardo Rodrigues.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

José Maurício Lisboa

Relator


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Paulo Eduardo Rodrigues ingressou com a presente demanda a fim de rever o contrato de financiamento para aquisição do bem descrito na exordial que firmou com B.V. Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, pleiteando:

"Aplicação do CDC;

Descaracterização da mora;

Revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês;

Ilegalidade da capitalização;

Abuso na cobrança de juros moratórios, comissão de permanência e multa contratual;

Anular a cláusula que estipula a Tarifa de emissão de boleto bancário

Anular a cláusula que estipula a Tarifa de cadastro

Anular a cláusula que estipula a Tarifa de análise de crédito

Anular a cláusula que estipula Honorários advocatícios"

A tutela restou parcialmente deferida apenas para a inversão do ônus probatório.

Citada, a instituição requerida apresentou contestação às fls. 45/75, oportunidade em que rebateu os pedidos iniciais, defendendo a legalidade dos índices aplicados.

Não houve réplica.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (págs. 115-116), nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA outrora concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para:

Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;

Rever os juros remuneratórios limitando-os à taxa média de mercado, nos índices apresentados na fundamentação.

Manter a capitalização dos juros, porquanto pactuada, respeitando a média de mercado, conforme estabelecido na fundamentação;

Afastar a cobrança de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa contratual, bem como de multa sobre os juros moratórios, podendo incidir tão somente sobre o débito principal atualizado;

Manter a comissão de permanência desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e que não cumule com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual;

Manter a Tarifa De Cadastro;

Anular a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios antecipados;

Afastar a hipótese de descaracterização da mora da parte autora, manutenção do bem e abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;

Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, mas de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença.

Em consequência, julgo extinta a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada litigantes. Quanto ao honorários,dou-os por compensados. A cobrança em relação a parte autora restará suspensa, eis que esta goza do benefício da justiça gratuita.

Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (págs. 118-121), pleiteando, em síntese, a manutenção da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais e a atribuição, de forma integral, do ônus de sucumbência a parte autora.

O autor formulou pedido de desistência do processo (pág. 130), o qual não foi aceito pela ré, ora apelante (pág. 137), razão pela qual foi determinada a intimação da parte ré/apelante para manifestar o seu interesse com o prosseguimento do presente recurso (pág. 138).

Manifestado o interesse em prosseguir com a análise do presente recurso (pág. 153), foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de contrarrazões (pág. 156), tendo o prazo transcorrido in albis.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por B.V. Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na "Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito" formulado por Paulo Eduardo Rodrigues, determinando: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a revisão dos juros remuneratórios, limitando-os a taxa média de mercado; c)...

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