Acórdão Nº 0500128-71.2012.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-02-2023

Número do processo0500128-71.2012.8.24.0042
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500128-71.2012.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ARI JOAO RIGO APELANTE: CATARINA SAVARIS RIGO APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Ari João Rigo e Catarina Savaris Rigo ajuizaram ação de desapropriação indireta em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra que foi julgada procedente.
Irresignados, os autores apelaram e pediram que: a) seja adotada a Selic ou o INPC na correção monetária; b) não seja descontada a área relativa à antiga estrada; e c) os juros compensatórios sejam contados desde a data do Decreto 950/2000 (fls. 136-143).
Igualmente descontente, o Deinfra interpôs apelação sob os seguintes fundamentos: a) o valor indenizatório a ser considerado é o da época do desapossamento; b) não devem ser considerados os juros compensatórios e os moratórios sobre o valor da indenização para fins de cálculo dos honorários advocatícios; c) a fixação dos juros compensatórios deve ser posterior ao momento em que os autores adquiriram a propriedade; d) a sentença deixou de determinar a averbação da desapropriação no CRI (fls. 150-157).
Ofertadas as contrarrazões pelos autores (172-178), o feito ascendeu a esta Corte.
Neste grau, intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso dos autores (evento 40).
Como se tratava de ação de cunho eminentemente patrimonial, o Ministério Público disse ser desnecessária a sua intervenção na lide (evento 43).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Pretendem os apelantes a reforma da sentença, cujo dispositivo teve o seguinte teor (fls. 125-130):
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ari João Rigo e Catarina Savaris contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DEINFRA, todos qualificados e, por consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação objeto da lide à parte autora, no valor de R$ 6.701,62 (seis mil, setecentos e um reais e sessenta e dois centavos). A verba deverá ser acrescida de: (a) juros compensatórios a contar da data considerada da ocupação (01.01.2009), no patamar de 12% ao ano, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 a 13.09.2001, no qual incidem juros compensatórios de 6% ao ano; (b) juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41; (c) correção monetária, igualmente pelos índices oficiais de remuneração básica à caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/09), a partir da data do laudo pericial, cumulada com o encargo referente aos juros de mora. Sem custas em virtude da isenção legal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 c/c art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais já restaram liberados (fl. 111)
1) Apossamento - data do decreto
Insurgem-se os apelantes quanto à data considerada para o efetivo apossamento administrativo.
O juízo a quo acolheu a data consignada pelo perito, o qual, por sua vez, informou que o apossamento teria ocorrido em 2009 segundo informações prestadas pelos próprios autores da ação. De fato, os autores levantaram várias possíveis datas, no entanto, em nenhum momento eles indicaram o ano de 2009.
Na inicial, mencionaram o ano de 1994 em razão do Decreto 4.471/1994, no entanto, posteriormente, verificou-se que o referido normativo cuidava de desapropriações de trechos rodoviários diversos. Em réplica, requereram a aplicação do Decreto 950/2000 e juntaram, inclusive, a cópia do mencionado normativo (fls. 45). Nas alegações finais, mencionaram o ano de 1986, no entanto, sem provas acerca da argumentação.
O Deinfra, por sua vez, sem apontar uma data certa de realização das obras, mencionou datas hipotéticas apenas para fins prescricionais. E, diga-se de passagem, o Deinfra tinha muito mais condições de provar a data do efetivo apossamento do que os autores, já que era ele quem administrava as obras rodoviárias estaduais.
O fato é que, na ausência de provas quanto à data da efetiva desapropriação, é razoável utilizar a data do decreto que incluiu a rodovia no plano rodoviário estadual. Nesse sentido:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043953-7, de Seara, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015; grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-448). AGRAVO RETIDO, RATIFICADO NO APELO, CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU A ÁREA PERICIADA COMO "TERRA PARA SERVIDÃO FLORESTAL". CONCEITO DIVERSO DE "ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE". MUNUS PERICIAL EXERCIDO CRITERIOSAMENTE. APELAÇÕES. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. FLUÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 4.052 (17.11.1993). IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE COM BASE NO PREÇO DO METRO QUADRADO RESULTANTE DA MÉDIA ENTRE OS VALORES MÁXIMO E MÍNIMO. JUROS DE MORA: APLICABILIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DO DEINFRA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001584-11.2012.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-6-2018; grifou-se).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-448. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM [...] DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DATA DO DESAPOSSAMENTO. VIABILIDADE. TODAVIA, IMPRECISÃO QUANTO AO MARCO DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE UTILIDADE. FARTA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0001590-18.2012.8.24.0076, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-4-2022).
Desse modo, diante da nebulosidade sobre o período construtivo, é prudente estabelecer a data do Decreto n. 950/2000 como marco do desapossamento. Algumas hipóteses possíveis foram citadas como dito acima, no entanto, sem prova robusta acerca da efetiva data da expropriação.
Desse modo, a ocupação administrativa deve ser aquela do Decreto Estadual n. 950, de 3-2-2000, quando então iniciará a contagem dos juros compensatórios.
2) Desconto da estrada antiga no cálculo da indenização
No apelo, os autores requereram a inclusão da área de terras relativa à antiga rodovia no cálculo da indenização.
O perito constatou que o Estado de Santa Catarina apossou-se de uma área de 2.384,92 m² e utilizou 148,08 m² da estrada existente, totalizando uma área de 2.533 m² (fls. 94).
Do cálculo sugerido, corretamente descontou-se o traçado correspondente à estrada antiga, que passava pelo local.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA [...] PLEITO DE EXCLUSÃO NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO DA ÁREA OCUPADA PELA ESTRADA ANTIGA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DEVIDO. CÁLCULO QUE DEVE SER LIMITADO À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA E QUE EXCEDE A LARGURA DA ESTRADA ANTIGA[...] (TJSC, Apelação n. 0001835-56.2013.8.24.0282, rel. Des. Sandro Jose Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 5-4-2022).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA [...] VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO QUANTUM DE ÁREA OCUPADA POR ESTRADA PREEXISTENTE. VIABILIDADE. PERCENTUAL QUE JÁ PERTENCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. '[...] se antes da pavimentação havia uma antiga estrada na localidade, esta já integrava o patrimônio público, devendo a desapropriação recair sobre os metros a ela acrescidos, decorrentes da obra de alargamento para a pavimentação' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026818-7, de Modelo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 12-7-2011) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003505-70.2011.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12-9-2017; grifou-se).
Somente poderia ser incluído o valor correspondente se não houvesse sobreposição, o que não é o caso.
Logo, mantém-se o valor estabelecido na sentença.
3) Valor do bem na data da avaliação
No mais, incabível o entendimento no sentido de que se deve considerar o valor do bem na época do desapossamento. A jurisprudência desta Corte é unânime: "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial".
Nesse rumo:
REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PROVA SEGURA - VALOR CONTEMPORÂNEO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS FINANCEIROS - ACOMODAÇÃO CONFORME TEMA 810 DO STF, ADI 2.332/DF E TESES REVISADAS PELO STJ.1. É o valor projetado para o momento atual que rege o cálculo da indenização em ações de desapropriação, não a hipotética mensuração pertinente à época da declaração de utilidade pública ou da imissão na posse. Na hipótese, o laudo pericial, adotado pela sentença, seguiu esses postulados (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0304444-16.2018.8.24.0038, rel. Des....

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