Acórdão Nº 0500130-93.2012.8.24.0057 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0500130-93.2012.8.24.0057
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500130-93.2012.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: MARCELO BOING (AUTOR) APELADO: OCEANO TUR MARINA E NAUTICA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Marcelo Boing ajuizou "ação declaratória de desconstituição/ cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada c/c obrigação de fazer, pedido de ressarcimento e pleito de danos morais" contra Oceano Tur Marina e Náutica Ltda. ME sob o argumento de que, em novembro de 2009, adquiriu a lancha do tipo "bullet", de 41 (quarenta e um) pés, de nome "Lolita", "em perfeito estado de conservação", que se encontrava depositada desde o mês de junho de 2008 na marina da requerida; em dezembro de 2009, a requerida exigiu a quantia de R$19.890,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais) a título de "locação" e "manutenção preventiva/corretiva", sendo que, no dia 9 (nove) daquele mês, as partes celebraram acordo para o pagamento do saldo devedor por meio de entrada (R$9.390,00), mais 2 (duas) parcelas com vencimentos para 20.12.2009 e 15.1.2010, representadas pelos cheques n. 1227 e n. 1226, ambos do Banco Bradesco (nos valores de R$5.500,00 e de R$5.000,00, respectivamente); após a quitação da primeira parcela, foi impedido de retirar a embarcação da marina, o que o levou a sustar o cheque correspondente à parcela com vencimento para o dia 15.1.2010 por motivo de "desacordo comercial"; ocorre que a requerida, além de ter deixado de conservar a sua embarcação, apontou o título a protesto após o prazo de apresentação (6 meses), o que se afigura abusivo e ilegal, justificando a indenização por danos morais. Assim, pleiteou a antecipação da tutela para sustar os efeitos do protesto e excluir a anotação do cadastro da Serasa, além de determinar a devolução da embarcação, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas com o conserto da embarcação.
A antecipação da tutela foi deferida em parte apenas para determinar a suspensão dos efeitos do protesto (evento n. 126). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (evento n. 131) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento ("Agravo 76" ao 85, evento n. 132), que foi desprovido pela Câmara ("Decisão 129" a 131, evento n. 132).
A requerida apresentou contestação ("Contestação 88" a 94, evento n. 132), que foi impugnada ("Réplica 123" a 126, evento n. 132). Instadas as partes para especificarem a prova que pretendem produzir ("Decisão 175", evento n. 132), a requerida pleiteou a documental ("Informação 179" e 180, evento n. 132) e o autor, a oral e a pericial, além da inversão do ônus da prova (evento n. 134). O pedido de inversão do ônus da prova foi negado, sendo deferida a realização da prova pericial (evento n. 135). Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento n. 139) foram rejeitados (evento n. 140) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (eventos n. 145 e n. 146), que foi desprovido pela Câmara ("Certidão 372" e 373, evento n. 186).
O laudo pericial foi entregue (evento n. 171) e as partes apresentaram manifestações (eventos n. 180 e n. 181). Após a oferta de alegações finais pelo autor (evento n. 189), a digna juíza Maria de Lourdes Simas Porto julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), revogou a liminar e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 190).
Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento n. 195) foram rejeitados (evento n. 202).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento n. 208) sustentando que: a) a retenção da embarcação, em dezembro de 2009, foi indevida, uma vez que "não havia nenhum débito em atraso"; b) a existência de um contrato de depósito nunca foi demonstrada, o que se faz por escrito; c) a ausência de contrato de depósito impede o exercício do direito de retenção previsto no artigo 644 do Código Civil; d) o direito à liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana foram violados; e) a retirada da embarcação da marina "(...) não estava condicionada ao pagamento integral do acordo"; f) o serviço prestado pela requerida é de locação; g) a deterioração da embarcação justifica a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos; h) faz jus à indenização por danos morais em razão de o protesto do cheque ter sido lavrado após o prazo de apresentação e; i) o ônus da sucumbência deve ser imposto à requerida com exclusividade.
A apelada apresentou resposta (evento n. 216) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos à desembargadora Cláudia Lambert de Faria, integrante da Quinta Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição do recurso para esta...

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