Acórdão Nº 0500131-77.2010.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2021

Número do processo0500131-77.2010.8.24.0080
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500131-77.2010.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE XANXERÊ APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Karlo Koiti Kawamura (OAB SC012025) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)


RELATÓRIO


Adoto o relatório do acórdão (Evento 167, Procjudic2, p. 70-71 - 2G) e acrescento que o Ministério Público opôs embargos declaratórios, os quais rejeitados em julgado desta Câmara (Evento 167, Procjudic2, p. 85-93 e 96-99 - 2G).
Inconformado, o Parquet interpôs recurso especial, assinalando que houve negativa de vigência dos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 5º, 18, I e § 2º, 28 e 39, todos constantes do Decreto Federal n. 2.181/97 (Evento 167, Procjudic2, p. 104-125 - 2G).
Com contrarrazões, a 2ª Vice-Presidência admitiu o apelo especial (Evento 167, Procjudic2, p. 135-147 e 158-160 - 2G).
O Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o reclamo, nos seguintes moldes: "Ante o exposto, sem qualquer antecipação meritória, conhece-se, em parte, do Recurso Especial do MPSC, dando-lhe provimento nessa parte conhecida, apenas para se determinar o retorno dos autos ao egrégio TJSC, a fim de que reaprecie os Aclaratórios de fls. 334/342, como entender de justiça; prejudicadas as demais alegações" (Evento 167, Procjudic2, p. 195 - 2G).
Após o retorno dos autos, intimou-se a parte embargada, que ofereceu contraminuta (Evento 167, Procjudic2, p. 204 e 209-212 - 2G).
É o relatório necessário

VOTO


Cuida-se, na origem, de ação anulatória proposta por Brasil Telecom Celular S/A em face do Município de Xanxerê, ostentando causa de pedir atrelada com a imposição de multa, pelo Procon daquela municipalidade, à companhia de telefonia, consubstanciada em reclamação de consumidor que apontara vícios na prestação dos serviços.
O decisum de primeiro grau respaldou os pedidos exordiais, anulando a sanção pecuniária.
Malcontente, o ente público recorreu, sendo desprovido o apelo por esta Câmara em sessão realizada em 20-2-2014 (Evento 167, Procjudic2, p. 68 - 2G).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, então, opôs embargos de declaração, nos quais aponta omissões quanto aos "arts. 6º, III e IV, 30, 31, caput, 35, III e 47, 56, caput, I e parágrafo único, 57, caput e parágrafo único, do CDC, arts. 18, caput, § 2º, 28 e 39, caput, do Decreto Federal n. 2.181/97" e aduz que "a consequência lógica da incidência dos referidos dispositivos e a da aludida circunstância será a reforma da decisão recorrida, em decorrência do reconhecimento da possibilidade da aplicação de multa, por parte do Procon, quando o fornecedor ignorar o cumprimento da legislação de regência, ainda que atinja um único consumidor" (Evento 167, Procjudic2, p. 91-92 - 2G).
Rejeitados os aclaratórios, o Parquet aviou recurso especial, alegando que a prestação jurisdicional negou vigência aos normativos federais citados, argumentação reverenciada pela Corte Superior, a qual asseverou que "possui inúmeros julgados que entendem possível e viável a atuação do PROCON em casos como o presente, pelo que, para se afastar a legalidade dessa atuação consumerista, se apresenta necessário a análise mais aprofundada, em especial, quanto aos dispositivos alegados pelo MPSC em seus Aclaratórios, os quais não foram objeto de apreciação pelo Tribunal Catarinense" (Evento 167, Procjudic2, p. 193-194 - 2G).
Cumpre, desse modo, reapreciar os aclaratórios e, adianto, conferir a eles os perseguidos efeitos modificativos.
Como cediço, o vício da omissão "é o ocultamento de aspecto de fato e de direito relevante para o deslinde da causa e que não foi apreciado" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 826).
Na esteira de aclamada doutrina, "é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão. A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram" (DIDIER, JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 16. Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 333).
Inicialmente, como sabido, após certa divergência acerca da extensão do poder de polícia dos Procons, sedimentou-se que tais órgãos detêm atribuição para aplicar sancionamento aos fornecedores que violem os preceitos de proteção ao consumidor, nos moldes dos arts. 55 e 56 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (STJ, AgInt no REsp n. 1.594.667/MG, rela. Min. Regina Helena Costa, j. 4-8-2016).
Consolidando a questão, a Corte Superior pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON.
1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.
2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva.
4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado.
5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.523.117/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-5-2015)
Orientação, atualmente, compartilhada por esta Corte:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR, SOB PENA DE SANÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS.
A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor.
Imperioso ponderar que só se constitui "ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor" (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14).
Desse modo, conquanto o PROCON seja incompetente para aplicar cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC a fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, está dentro do campo de suas atribuições a aplicação de multa ao mau fornecedor/prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. (TJSC, AC n. 0313110-65.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-9-2017)
In casu, Alderico Frozza relatou ao Procon de Xanxerê que contratara o plano de telefonia "Sua Empresa", o qual prometia ligações ao custo de R$ 0,11 (onze centavos) por minuto dentro da área pertinente ao código 49 e R$ 0,22 (vinte e dois centavos) nas demais áreas de cobertura, bem assim que, na hipótese de ultrapassar a franquia ajustada,...

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