Acórdão Nº 0500132-04.2013.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022
Número do processo | 0500132-04.2013.8.24.0033 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500132-04.2013.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA ADVOGADO: ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) APELADO: ALEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114)
RELATÓRIO
ALEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI propôs "ação ordinária de cobrança", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, contra MKJ Importação e Comércio Ltda (evento 54, PET1 a PET4, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 65, da origem), in verbis:
[...] que, em 08.08.2011, as partes firmaram contrato particular de compra e venda de ponto comercial e fundo de comércio.
Afirmou que o preço ajustado foi de R$ 260.000,00, porém, embora a ré já esteja na posse do imóvel, não realizou o pagamento integral do referido valor.
Alegou que somente foram pagos R$ 10.000,00 em mercadorias; duas parcelas de R$ 12.500,00 cada (em 15.09.2011 e 30.09.2011); e quatro parcelas de R$ 25.000,00 cada (em 30.10.2011, 30.11.2011, 30.12.2011 e 30.01.2012); restando pagar ainda cinco parcelas de R$ 25.000,00 cada uma.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas (cinco parcelas de R$ 25.000,00 cada uma), com o acréscimo de multa de 2% sobre cada parcela.
Citada, a parte demandada contestou afirmando, preliminarmente, carência da ação, sob o argumento de que a inicial está desacompanhada das notas promissórias em que as cinco parcelas ora cobradas foram representadas.
No "meritum causae", arguiu que a parte autora não comprovou seu direito ao fundo de comércio e ponto comercial, pois era apenas locatária do imóvel.
Sucessivamente, rechaçou a aplicação de multa sobre os débitos e tratou dos juros e da correção monetária.
Em seguida, MKJ Importação e Comércio Ltda. apresentou reconvenção em face de Khauser Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda., afirmando que, em agosto de 2011, firmou com a parte contrária contrato particular de compra e venda de ponto comercial e fundo de comércio, ajustando-se o preço do negócio em R$ 260.000,00.
Sustentou que realizou o pagamento de R$ 10.000,00 em mercadorias, em agosto de 2011; de duas parcelas de R$ 12.500,00 cada, no mês de setembro de 2011; e de mais quatro parcelas de R$ 25.000,00 cada, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e em janeiro de 2012.
Alegou que, posteriormente, descobriu que a reconvinda não era detentora do direito do fundo de comércio e do ponto comercial, sendo, portanto, nulo o contrato pactuado, haja vista que a reconvinte foi induzida a erro.
Desse modo, requereu o negócio jurídico firmado entre as partes seja anulado e que a parte reconvinda seja condenada à devolução dos valores já pagos pela reconvinte.
Houve réplica.
A reconvinda apresentou contestação afirmando que a parte reconvinte busca esquivar-se da obrigação contratual assumida e que o negócio...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA ADVOGADO: ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) APELADO: ALEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114)
RELATÓRIO
ALEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI propôs "ação ordinária de cobrança", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, contra MKJ Importação e Comércio Ltda (evento 54, PET1 a PET4, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 65, da origem), in verbis:
[...] que, em 08.08.2011, as partes firmaram contrato particular de compra e venda de ponto comercial e fundo de comércio.
Afirmou que o preço ajustado foi de R$ 260.000,00, porém, embora a ré já esteja na posse do imóvel, não realizou o pagamento integral do referido valor.
Alegou que somente foram pagos R$ 10.000,00 em mercadorias; duas parcelas de R$ 12.500,00 cada (em 15.09.2011 e 30.09.2011); e quatro parcelas de R$ 25.000,00 cada (em 30.10.2011, 30.11.2011, 30.12.2011 e 30.01.2012); restando pagar ainda cinco parcelas de R$ 25.000,00 cada uma.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas (cinco parcelas de R$ 25.000,00 cada uma), com o acréscimo de multa de 2% sobre cada parcela.
Citada, a parte demandada contestou afirmando, preliminarmente, carência da ação, sob o argumento de que a inicial está desacompanhada das notas promissórias em que as cinco parcelas ora cobradas foram representadas.
No "meritum causae", arguiu que a parte autora não comprovou seu direito ao fundo de comércio e ponto comercial, pois era apenas locatária do imóvel.
Sucessivamente, rechaçou a aplicação de multa sobre os débitos e tratou dos juros e da correção monetária.
Em seguida, MKJ Importação e Comércio Ltda. apresentou reconvenção em face de Khauser Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda., afirmando que, em agosto de 2011, firmou com a parte contrária contrato particular de compra e venda de ponto comercial e fundo de comércio, ajustando-se o preço do negócio em R$ 260.000,00.
Sustentou que realizou o pagamento de R$ 10.000,00 em mercadorias, em agosto de 2011; de duas parcelas de R$ 12.500,00 cada, no mês de setembro de 2011; e de mais quatro parcelas de R$ 25.000,00 cada, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e em janeiro de 2012.
Alegou que, posteriormente, descobriu que a reconvinda não era detentora do direito do fundo de comércio e do ponto comercial, sendo, portanto, nulo o contrato pactuado, haja vista que a reconvinte foi induzida a erro.
Desse modo, requereu o negócio jurídico firmado entre as partes seja anulado e que a parte reconvinda seja condenada à devolução dos valores já pagos pela reconvinte.
Houve réplica.
A reconvinda apresentou contestação afirmando que a parte reconvinte busca esquivar-se da obrigação contratual assumida e que o negócio...
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