Acórdão Nº 0500146-23.2011.8.24.0141 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo0500146-23.2011.8.24.0141
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500146-23.2011.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA ZIMMERMANN (AUTOR) APELADO: MARIZE PRUST PACHECO (RÉU) APELADO: VALDOMIRO PACHECO (RÉU)

RELATÓRIO

Carlos Alberto Pereira Zimmermann ajuizou "ação de anulação de ato jurídico" em desfavor de Walter Zimmermann, Valdomiro Pacheco e Marize Prust Pacheco, ajuizada em razão da suposta ocorrência de simulação em venda de imóvel, com base nas seguintes assertivas: i) já na vida adulta, a paternidade do primeiro réu se confirmou por meio de exame de DNA, contudo, nunca houve pelo pai um reconhecimento afetivo da relação; ii) o primeiro réu buscou prejudicar sua expectativa de direito à herança, ao alienar o seu único bem imóvel para os réus Valdomiro e Marize; iii) a venda não passou de uma simulação, no intento de fraudar futuro direito hereditário, pois ocorreu após o primeiro contato do suposto pai e filho; iv) o primeiro réu contava com 78 anos e morou naquele imóvel durante todo o tempo de casado; v) o preço ajustado foi muito abaixo do valor de avaliação do bem; vi) os compradores do terreno instituíram, em favor do vendedor, direito real de habitação vitalício, o que causa estranheza. Sendo assim, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, por vício de simulação, com a determinação de cancelamento do registro imobiliário do imóvel, além da concessão de tutela provisória para determinar a indisponibilidade do bem até o julgamento da lide, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (evento 103, pet3-14).

A tutela provisória foi indeferida e o benefício da justiça gratuita concedido ao autor (evento 104, desp58-59).

Os réus Valdomiro e Marize apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico e a ausência do alegado vício de simulação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (evento 103, cont69-82).

O primeiro réu apresentou contestação, na qual alegou as mesmas preliminares e teses de defesa levantadas pelos réus Valdomiro e Marize. Juntou documentos (evento 105, cont159-166).

Houve réplica (evento 109, réplica190-201).

Em seguida, o procurador do primeiro réu informou o falecimento do constituinte (evento 109, pet202).

Em decisão saneadora, foi determinada a exclusão do réu falecido do polo passivo da demanda, diante da desnecessidade de substituição processual. Na oportunidade, foram afastadas as preliminares e determinada a produção de prova oral (evento 109, dec209-213).

Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do segundo réu, inquirida uma testemunha arrolada pelo autor e quatro testemunhas arroladas pelos réus (evento 109, termoaud241).

As partes apresentaram alegações finais no evento 109, alegações272-280 e alegações283-295.

Após, o magistrado a quo prolatou sentença, nos seguintes termos (evento 109, sent297-302):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950 (fls. 55-56).

Retifique-se o polo passivo da presente demanda, excluindo-se dele Walter Zimmermann, conforme decisão de fls. 182-186.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ratificando os termos da inicial, no sentido de que a venda sub judice não passou de uma simulação, com o objetivo de fraudar futuro direito hereditário, e, para tanto, alega que: i) ocorreu após o primeiro contato do suposto pai (primeiro réu falecido) e filho (autor); ii) o primeiro réu contava com 78 anos e morou naquele imóvel durante todo o tempo de casado; iii) o preço ajustado foi muito abaixo do valor de avaliação do bem; iv) os compradores do terreno instituíram (réus remanescentes), em favor do vendedor (primeiro réu falecido), direito real de habitação vitalício, o que causa estranheza. Em conjunto com as seguintes assertivas: v) o comprovante de pagamento anexado na peça defensiva não evidencia que se trata da compra objeto da ação; vi) a esposa do primeiro réu ficou internada em hospital público, fato que afasta a alegação de que o casal estava passando por dificuldades financeiras por conta de saúde; vii) as fotos anexadas ao feito não demonstram os supostos investimentos/construções realizados pelos réus no terreno supostamente adquirido...

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