Acórdão Nº 0500151-75.2013.8.24.0076 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0500151-75.2013.8.24.0076
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500151-75.2013.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) APELADO: CAIO CEZAR DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: Ralph Mira Marques Bayer (OAB SC022871)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 237, SENT887-891), mudando o que deve ser mudado:

"Caio César de Carvalho, Rosandro Boligon, Richard Foster Bayer e Mirian Inês Zorzo Bayer ajuizaram ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Carlessi Engenharia Comércio e Construção Ltda. ao argumento de que adquiriram da demandada, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda fração ideal de terreno e unidade autônoma a ser construída. Alegam que, após a entrega do imóvel pela empresa requerida, sem a entrega do Habite-se, utilizou-se da atualização monetária tendo como base de cálculo a variação do CUB/SC (Custo Unitário Básico de Santa Catarina), além de imóvel apresentar várias avarias.

Citada, a demandada ofereceu contestação (fls. 650-748) pugnando pela improcedência da ação tendo em vista a legalidade da atualização monetária tendo como base de cálculo a variação do CUB/SC (Custo Unitário Básico de Santa Catarina), e inexistência de dano moral e material.

Houve réplica (fls. 751-766).

Nomeado o perito judicial, este apresentou laudo pericial às fls. 796-821; 836-837.

Deferida a prova testemunhal, as testemunhas, arroladas apenas pelo réu, foram ouvidas às fls. 874-876.

Alegações finais apresentadas pelos autores e pelo réu às fls. 877-881 e 882-885."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para fins de impedir: 1) a utilização do CUB como fator de indexação após a conclusão das obras, substituindo-se pelo INPC; condeno ao consumidor a prerrogativa de ser restituído dos valores a maior adimplidos, sendo esta na modalidade simples, com incidência de correção monetária, conforme variação do INPC, desde cada pagamento. Juros de morra de 1% (um por cento) ao mês devidos após a liquidação de eventual saldo devedor.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC."

Foi interposto recurso de apelação cível (evento 237, APELAÇAO893-899) por Carlessi Engenharia Comércio e Construção Ltda. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não há impedimento legal para a aplicação do CUB e que a sentença foi extra petita, porquanto os autores haviam pleiteado a substituição pelo IGPM e não pelo INPC como consignou na sentença. No mais, postulou que a verba sucumbencial seja sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 237, CONTRAZ905-909).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Julgamento extra petita:

Afirma a insurgente que o julgamento foi extra petita, porquanto alterou o índice de atualização monetária do CUB para o INPC, sendo que os autores postularam sua modificação para o IGPM.

Ocorre que a modificação de índice de correção monetária a ser utilizada no caso em apreço, perfaz matéria de ordem pública, motivo pelo qual, não há que falar em sentença extra petita.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE ELA INCIDENTES.INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL, INCLUSIVE, EX OFFICIO.MÉRITO. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO (STJ: EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305329-23.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).

E, mais:

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